Processo ativo
0036892-62.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0036892-62.2024.8.26.0002
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a)
credor(a) Int. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP), LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB
386692/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/SP)
Processo 0036892-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1009837-90.2022.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Rafael dos Santos Oliveira - Petição, documentos
e decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s)
efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento/extinção. Valores excedentes foram desbloqueados. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA
(OAB 360431/SP), LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/
SP)
Processo 0036893-47.2024.8.26.0002 (processo principal 1106908-58.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Tuiomar Participações Ltda - - de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Paulo Cesar Ferrari de Oliveira Junior
- Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados
pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: GUILHERME
MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), HELOISA HELENA RIBEIRO
ARAUJO DA SILVA (OAB 214759/RJ), GISELE BARROSO GEMINIANO (OAB 205586/RJ)
Processo 0039678-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1007616-97.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Sistema Financeiro Imobiliário - Jose Edvaldo Bezerra - Marcio Cesar Rocha - Vistos. Acolho o pedido de desbloqueio. Em
que pesem os argumentos da exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em
interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança
ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem
aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de
até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em
17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir
se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da
quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos,
seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos
da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou
fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos
EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a
impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido.” (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade
de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido.
Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação
de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança,
até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-
moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso
negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de
Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido
a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida
em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo
80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos
financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do
numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência
do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu
turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma
presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR).
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X do Código de
Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta decisão.
Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando,
oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC). Int. - ADV: MAISE MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB
236103/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
Processo 0040029-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1050277-31.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Soraia Aparecida Benedito Piffer - Buser Brasil Teconologia Ltda - - Expresso
Adamantina Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante
da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com trânsito em julgado, defiro a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a)
credor(a) Int. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP), LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB
386692/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/SP)
Processo 0036892-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1009837-90.2022.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Rafael dos Santos Oliveira - Petição, documentos
e decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s)
efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento/extinção. Valores excedentes foram desbloqueados. - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA
(OAB 360431/SP), LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/
SP)
Processo 0036893-47.2024.8.26.0002 (processo principal 1106908-58.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Tuiomar Participações Ltda - - de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Paulo Cesar Ferrari de Oliveira Junior
- Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados
pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: GUILHERME
MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), HELOISA HELENA RIBEIRO
ARAUJO DA SILVA (OAB 214759/RJ), GISELE BARROSO GEMINIANO (OAB 205586/RJ)
Processo 0039678-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1007616-97.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Sistema Financeiro Imobiliário - Jose Edvaldo Bezerra - Marcio Cesar Rocha - Vistos. Acolho o pedido de desbloqueio. Em
que pesem os argumentos da exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em
interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança
ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem
aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de
até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em
17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir
se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da
quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos,
seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos
da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou
fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos
EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a
impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido.” (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade
de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido.
Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação
de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança,
até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-
moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso
negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de
Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido
a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida
em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo
80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos
financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do
numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência
do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu
turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma
presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR).
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X do Código de
Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta decisão.
Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando,
oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC). Int. - ADV: MAISE MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB
236103/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
Processo 0040029-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1050277-31.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Soraia Aparecida Benedito Piffer - Buser Brasil Teconologia Ltda - - Expresso
Adamantina Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante
da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com trânsito em julgado, defiro a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º