Processo ativo
TJ-MT
0036986-93.2025.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0036986-93.2025.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Vara: Criminal da Comarca de
Disponibilizado: 30/07/2025
Diário (linha): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 463/2025, de 25/07/2025, que designou o servidor Juliano José Oje...
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 47 *** (a): PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 473/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou potencial, de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou posto à sua disposição. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou posto à sua disposição.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
de qualquer documento relativo ao pagamento; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Grifo nosso Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Grifo nosso
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
disposição legal. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Ressalto que o presente feito versa sobre matéria semelhante àquela já disposição legal.
apreciada por esta Diretoria no âmbito da CIA n. 0036986-93.2025.8.11.0001, Ressalto que o presente feito versa sobre matéria semelhante àquela já
motivo pelo qual adoto o mesmo entendimento jurídico, em observância aos apreciada por esta Diretoria no âmbito da CIA n. 0036986-93.2025.8.11.0001,
princípios da uniformidade decisória, celeridade e economia processual. motivo pelo qual adoto o mesmo entendimento jurídico, em observância aos
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente princípios da uniformidade decisória, celeridade e economia processual.
no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
cinco centavos), correspondente à guia n. 66928.901.06.2025-0. no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – cinco centavos), correspondente à guia n. 14216.901.05.2025-0.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Mato Grosso. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Publique-se. Intime(m)-se. Mato Grosso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF). decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema. Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente) Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Gerência de Recursos Humanos
0042259-56.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 149/2025 Portaria
Requerente (s):
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado (a): PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 473/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025.
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
OAB/MT 12.066 Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Vistos. conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0732795-
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 61.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Portaria TMT/Cuiabá n.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 463/2025, de 25/07/2025, que designou o servidor Juliano José Ojeda Nunes ,
Estado de Mato Grosso proposto por SINDICATO DOS MEDICOS DO Técnico Judiciário, matrícula n. 45828, para exercer a função de confiança de
ESTADO DE MATO GROSSO a fim de solicitar a devolução do valor de Gestor Judiciário- PDA-FC, na Secretaria da Secretaria de Núcleo de Justiça
custas judiciais recolhida e não utilizadas, na importância de R$740,20 4.0 - Juiz de Garantias, a partir da publicação desta. Art. 2º. Designar o
(setecentos e quarenta reais e vinte centavos). referido servidor, para exercer a função de confiança de Gestor Judiciário
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Substituto - PDA-FC, na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Cuiabá - SDCR , a partir da publicação desta. Art. 3º. Lotar o referido servidor,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da
pela referida normativa. publicação desta. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
É o breve relato. publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 14216.901.05.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 475/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025.
e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
somado ao valor de R$249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
cinco centavos) a titulo de taxa judiciária.
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0732759-
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
19.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Ayrton de Novaes
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Bastos Júnior, Analista Judiciário, matrícula n. 31513, para exercer, em
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
substituição, com ônus, o cargo comissionado de Assessor de Gabinete I -
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz 2 do 6º Juizado Especial Cível da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 31/07/2025 a 24/12/2025, durante
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Disponibilizado 30/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11996 10
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou potencial, de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou posto à sua disposição. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou posto à sua disposição.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
de qualquer documento relativo ao pagamento; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Grifo nosso Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Grifo nosso
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
disposição legal. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Ressalto que o presente feito versa sobre matéria semelhante àquela já disposição legal.
apreciada por esta Diretoria no âmbito da CIA n. 0036986-93.2025.8.11.0001, Ressalto que o presente feito versa sobre matéria semelhante àquela já
motivo pelo qual adoto o mesmo entendimento jurídico, em observância aos apreciada por esta Diretoria no âmbito da CIA n. 0036986-93.2025.8.11.0001,
princípios da uniformidade decisória, celeridade e economia processual. motivo pelo qual adoto o mesmo entendimento jurídico, em observância aos
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente princípios da uniformidade decisória, celeridade e economia processual.
no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
cinco centavos), correspondente à guia n. 66928.901.06.2025-0. no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – cinco centavos), correspondente à guia n. 14216.901.05.2025-0.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Mato Grosso. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Publique-se. Intime(m)-se. Mato Grosso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF). decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema. Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente) Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Gerência de Recursos Humanos
0042259-56.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 149/2025 Portaria
Requerente (s):
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado (a): PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 473/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025.
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
OAB/MT 12.066 Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Vistos. conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0732795-
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 61.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Portaria TMT/Cuiabá n.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 463/2025, de 25/07/2025, que designou o servidor Juliano José Ojeda Nunes ,
Estado de Mato Grosso proposto por SINDICATO DOS MEDICOS DO Técnico Judiciário, matrícula n. 45828, para exercer a função de confiança de
ESTADO DE MATO GROSSO a fim de solicitar a devolução do valor de Gestor Judiciário- PDA-FC, na Secretaria da Secretaria de Núcleo de Justiça
custas judiciais recolhida e não utilizadas, na importância de R$740,20 4.0 - Juiz de Garantias, a partir da publicação desta. Art. 2º. Designar o
(setecentos e quarenta reais e vinte centavos). referido servidor, para exercer a função de confiança de Gestor Judiciário
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Substituto - PDA-FC, na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Cuiabá - SDCR , a partir da publicação desta. Art. 3º. Lotar o referido servidor,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados na Secretaria da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da
pela referida normativa. publicação desta. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
É o breve relato. publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 14216.901.05.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 475/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025.
e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
somado ao valor de R$249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
cinco centavos) a titulo de taxa judiciária.
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0732759-
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
19.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Ayrton de Novaes
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Bastos Júnior, Analista Judiciário, matrícula n. 31513, para exercer, em
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
substituição, com ônus, o cargo comissionado de Assessor de Gabinete I -
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz 2 do 6º Juizado Especial Cível da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 31/07/2025 a 24/12/2025, durante
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Disponibilizado 30/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11996 10