Processo ativo
0037066-20.2014.8.11.0041
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Identificação
Nº Processo: 0037066-20.2014.8.11.0041
Vara: Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
RECURSO PROVIDO.
(verbete nº 2 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Tribunal de
Justiça de Mato Grosso) que, quando se trata de servidor público
Presidência
arregimentado sem a aprovação em concurso público e que não se enquadre
na hipótese do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Portaria da Presidência da Constituição Federal, não há ilegalidade na rescisão do contrato a qualquer
tempo.
Interposto recurso extraordinário, a ele foi negado seguimento. Em seguida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
* A PORTARIA TJMT/PRES N.1046, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024, que Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo em Recurso
concede progressão horizontal, nos termos do art. 26 da Lei n. Extraordinário n. 1252470/MT e houve o trânsito em julgado em 13.06.2020 (Id
8.814/2008 - Sistema de Desenvolvimento de 127518144).
Carreiras e Remuneração - SDCR, de acordo com o momento da Pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação da interessada, as
concretização dos requisitos, encontra-se no Caderno decisões proferidas no Processo n. 0037066-20.2014.8.11.0041, seja em
de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico etapa liminar, seja na fase recursal, são as únicas razões para a manutenção
no final desta Edição. do vínculo laboral dela.
Clique aqui Como transcrito, no entanto, com o provimento do recurso de apelação os
Caderno de Anexo pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
trabalho da servidora é medida imperativa, pois a Constituição Federal
* A PORTARIA TJMT/PRES N.1051, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024, que
categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
concede progressão vertical, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.814/2008
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
- Sistema de Desenvolvimento de
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
Carreiras e Remuneração - SDCR, de acordo com o momento da
forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
concretização dos requisitos, encontra-se no Caderno
contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
no final desta Edição.
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
Clique aqui
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Caderno de Anexo
e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
Decisão da Presidente
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pela
servidora em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dela se
deu textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
que se tornasse definitiva.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 34/2024
Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 2003 e, portanto,
Número único: 0043778-03.2024.8.11.0000
quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Interessada: ROSANGELA LUZIA DUARTE
consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
Vistos etc.
margem para interpretações quanto à transitoriedade do vínculo.
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar à servidora
Conquanto a Administração tenha prorrogado a contratação por tempo
Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740, o exercício da ampla defesa e do
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de trabalho.
consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Os autos se originaram do Expediente n. 0040649- 87.2024.8.11.0000, no qual
obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso solicitou informações para
da lotação atual dele.
instruir a Notícia de Fato SIMP n. 002188-005/2024.
Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo eventual
Durante a colheita de dados para apresentação das informações solicitadas
alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
pelo Parquet, identificou-se que não mais havia decisão judicial que
pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
amparasse o vínculo precário da servidora com o Poder Judiciário, razão pela
atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
qual foi realizada a instauração deste pedido de providências.
(RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-
Intimada, a servidora apresentou defesa administrativa por meio do
275 18.11.2020).
Expediente n. 0047544-64.2024.8.11.0000, juntado no mov. 07 dos autos.
Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Em diligência, o Departamento de Pagamento de Pessoal informou sobre a
podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
destinação das contribuições previdenciárias da servidora durante seu
por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
vínculo com o Poder Judiciário (Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19).
humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
É o relatório.
de inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
Decido.
supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo da servidora
legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
Rosangela Luzia Duarte com o Poder Judiciário.
25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
Ela foi contratada em caráter temporário para desempenhar as funções do
07.03.2023).
cargo de Agente de Serviço – PJSG (atualmente Auxiliar Judiciário – PTJ) do
O caso da servidora não se adequa à hipótese do art. 140-G da Constituição
Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos continuados no serviço
da Informação n. 2336/2024-DGP.
público em 28.05.2021, data de promulgação da Emenda Constitucional
O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 1º de fevereiro
Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de contribuições
de 2010 por meio do Ato n. 048/2010/CRH, entretanto, em razão de decisão
previdenciárias para o RPPS. Ela, entretanto, tem suas contribuições
liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 116780/2014 os efeitos do ato
previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e mesmo o
rescisório foram suspensos e a servidora foi reintegrada ao cargo de Auxiliar
período anterior recolhido para o RPPS, que constitui apenas 1 (um) mês, foi
Judiciário – PTJ a partir de 11 de dezembro de 2014.
objeto de reversão ao RGPS por meio do Termo de Parcelamento de Dívida
Desde então, não houve notificação formal do julgamento do mérito recursal
Fiscal n. 60.189.400-6 (cf. Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19).
ou do deslinde da ação subjacente, de maneira que, até o recebimento do
Destaque-se que não foi a Administração que perpetuou o contrato temporário
pedido de informações expedido pelo Ministério Público para instruir a Notícia
da servidora, mas, em realidade, foram as medidas por ela ajuizadas que
de Fato SIMP n. 002188-005/2024, o que se tinha nos registros funcionais da
mantiveram seu vínculo com o Poder Judiciário, circunstância que corrobora
servidora era a decisão que havia determinado a reintegração dela.
a desnecessidade de recolhimento do FGTS.
A colheita de dados para instrução das informações permitiu constatar que o
Diante do exposto, determino a rescisão do contrato de trabalho temporário da
agravo de instrumento foi desprovido, com consequente revogação da
servidora Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740.
decisão liminar, assim como que a demanda subjacente ao final foi julgada
Expeça-se o necessário.
improcedente.
Comunique-se ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fazendo-se
Com efeito, embora o pedido formulado na Ação Anulatória
referência à Notícia de Fato SIMP n. 002188-005/2024.
n. 0037066-20.2014.8.11.0041 tenha sido julgado parcialmente procedente
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
pelo Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
Cuiabá, a sentença foi reformada em julgamento de apelação, senão vejamos:
Assinado digitalmente
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO -
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
SERVIDORA CONTRATADA POR MAIS DE SETE ANOS, APÓS A
Presidente do Tribunal de Justiça
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Protocolo de Assinatura(s)
BRASIL DE 1988 – ESTABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO
O documento acima foi assinado eletronicamente, na plataforma de
DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – VERBETE Nº 2 DA SÚMULA DA
assinaturas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 3
(verbete nº 2 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Tribunal de
Justiça de Mato Grosso) que, quando se trata de servidor público
Presidência
arregimentado sem a aprovação em concurso público e que não se enquadre
na hipótese do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Portaria da Presidência da Constituição Federal, não há ilegalidade na rescisão do contrato a qualquer
tempo.
Interposto recurso extraordinário, a ele foi negado seguimento. Em seguida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
* A PORTARIA TJMT/PRES N.1046, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024, que Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo em Recurso
concede progressão horizontal, nos termos do art. 26 da Lei n. Extraordinário n. 1252470/MT e houve o trânsito em julgado em 13.06.2020 (Id
8.814/2008 - Sistema de Desenvolvimento de 127518144).
Carreiras e Remuneração - SDCR, de acordo com o momento da Pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação da interessada, as
concretização dos requisitos, encontra-se no Caderno decisões proferidas no Processo n. 0037066-20.2014.8.11.0041, seja em
de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico etapa liminar, seja na fase recursal, são as únicas razões para a manutenção
no final desta Edição. do vínculo laboral dela.
Clique aqui Como transcrito, no entanto, com o provimento do recurso de apelação os
Caderno de Anexo pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
trabalho da servidora é medida imperativa, pois a Constituição Federal
* A PORTARIA TJMT/PRES N.1051, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024, que
categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
concede progressão vertical, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.814/2008
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
- Sistema de Desenvolvimento de
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
Carreiras e Remuneração - SDCR, de acordo com o momento da
forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
concretização dos requisitos, encontra-se no Caderno
contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
no final desta Edição.
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
Clique aqui
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Caderno de Anexo
e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
Decisão da Presidente
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pela
servidora em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dela se
deu textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
que se tornasse definitiva.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 34/2024
Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 2003 e, portanto,
Número único: 0043778-03.2024.8.11.0000
quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Interessada: ROSANGELA LUZIA DUARTE
consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
Vistos etc.
margem para interpretações quanto à transitoriedade do vínculo.
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar à servidora
Conquanto a Administração tenha prorrogado a contratação por tempo
Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740, o exercício da ampla defesa e do
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de trabalho.
consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Os autos se originaram do Expediente n. 0040649- 87.2024.8.11.0000, no qual
obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso solicitou informações para
da lotação atual dele.
instruir a Notícia de Fato SIMP n. 002188-005/2024.
Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo eventual
Durante a colheita de dados para apresentação das informações solicitadas
alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
pelo Parquet, identificou-se que não mais havia decisão judicial que
pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
amparasse o vínculo precário da servidora com o Poder Judiciário, razão pela
atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
qual foi realizada a instauração deste pedido de providências.
(RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-
Intimada, a servidora apresentou defesa administrativa por meio do
275 18.11.2020).
Expediente n. 0047544-64.2024.8.11.0000, juntado no mov. 07 dos autos.
Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Em diligência, o Departamento de Pagamento de Pessoal informou sobre a
podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
destinação das contribuições previdenciárias da servidora durante seu
por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
vínculo com o Poder Judiciário (Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19).
humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
É o relatório.
de inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
Decido.
supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo da servidora
legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
Rosangela Luzia Duarte com o Poder Judiciário.
25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
Ela foi contratada em caráter temporário para desempenhar as funções do
07.03.2023).
cargo de Agente de Serviço – PJSG (atualmente Auxiliar Judiciário – PTJ) do
O caso da servidora não se adequa à hipótese do art. 140-G da Constituição
Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos continuados no serviço
da Informação n. 2336/2024-DGP.
público em 28.05.2021, data de promulgação da Emenda Constitucional
O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 1º de fevereiro
Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de contribuições
de 2010 por meio do Ato n. 048/2010/CRH, entretanto, em razão de decisão
previdenciárias para o RPPS. Ela, entretanto, tem suas contribuições
liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 116780/2014 os efeitos do ato
previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e mesmo o
rescisório foram suspensos e a servidora foi reintegrada ao cargo de Auxiliar
período anterior recolhido para o RPPS, que constitui apenas 1 (um) mês, foi
Judiciário – PTJ a partir de 11 de dezembro de 2014.
objeto de reversão ao RGPS por meio do Termo de Parcelamento de Dívida
Desde então, não houve notificação formal do julgamento do mérito recursal
Fiscal n. 60.189.400-6 (cf. Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19).
ou do deslinde da ação subjacente, de maneira que, até o recebimento do
Destaque-se que não foi a Administração que perpetuou o contrato temporário
pedido de informações expedido pelo Ministério Público para instruir a Notícia
da servidora, mas, em realidade, foram as medidas por ela ajuizadas que
de Fato SIMP n. 002188-005/2024, o que se tinha nos registros funcionais da
mantiveram seu vínculo com o Poder Judiciário, circunstância que corrobora
servidora era a decisão que havia determinado a reintegração dela.
a desnecessidade de recolhimento do FGTS.
A colheita de dados para instrução das informações permitiu constatar que o
Diante do exposto, determino a rescisão do contrato de trabalho temporário da
agravo de instrumento foi desprovido, com consequente revogação da
servidora Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740.
decisão liminar, assim como que a demanda subjacente ao final foi julgada
Expeça-se o necessário.
improcedente.
Comunique-se ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fazendo-se
Com efeito, embora o pedido formulado na Ação Anulatória
referência à Notícia de Fato SIMP n. 002188-005/2024.
n. 0037066-20.2014.8.11.0041 tenha sido julgado parcialmente procedente
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
pelo Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
Cuiabá, a sentença foi reformada em julgamento de apelação, senão vejamos:
Assinado digitalmente
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO -
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
SERVIDORA CONTRATADA POR MAIS DE SETE ANOS, APÓS A
Presidente do Tribunal de Justiça
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Protocolo de Assinatura(s)
BRASIL DE 1988 – ESTABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO
O documento acima foi assinado eletronicamente, na plataforma de
DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – VERBETE Nº 2 DA SÚMULA DA
assinaturas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 3