Processo ativo
TJ-MT
0037219-93.2025.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0037219-93.2025.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 31/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 2
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e o procurador firmarão ter *** e o procurador firmarão termo de declaração de que se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
II - pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para
em sessão síncrona posterior.
Art. 9º Os processos objeto de pedido de vista serão devolvidos para
Órgão Especial
julgamento em sessão subsequente, de mesmo formato da que houve o
pedido, salvo se o magistrado-vistor determinar que o processo seja pautado
Resolução do Órgão Especial para julgamento em sessão síncrona.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o
vistor deverá inserir o voto no ambien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te virtual para divulgação pública.
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025. § 2º Na devolução de pedido de vista em sessão síncrona, o julgamento será
Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do retomado com o voto do vistor.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. § 3º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem
com a deliberação do egrégio Órgão Especial, realizada na Sessão Ordinária possibilidade de modificação.
Administrativa de 24 de julho de 2025, nos autos Proposição n. 24/2025 (CIA Art. 10. No caso de julgamento, por maioria de votos, que ensejar a aplicação
0037219-93.2025.8.11.0000), de técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil,
RESOLVE: serão habilitados, na mesma sessão, membros de outro órgão julgador
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as sessões de julgamento de processos colegiado para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, de
judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. acordo com a regra estabelecida no § 3º do art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO I Parágrafo único. Para garantir a análise e voto dos membros convocados, na
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS hipótese do caput, o Presidente do órgão julgador colegiado poderá prorrogar
Art. 2º Os processos de competência originária, recursos e incidentes o prazo da sessão por até dois dias.
processuais, distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), Art. 11. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de
quando submetidos ao colegiado, serão pautados para julgamento em destaque feito:
sessões assíncronas ou síncronas. I - por qualquer membro do órgão julgador colegiado;
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por: II - por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, pelo Presidente da
I - sessões assíncronas: aquelas que ocorrem em ambiente virtual, fora do Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT ou por qualquer das partes, desde
tempo real, sem interação simultânea entre os envolvidos no processo; que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e
II - sessões síncronas: aquelas que ocorrem com interação em tempo real, deferido pelo Relator.
podendo ser presencial ou por ferramentas de comunicação on-line. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será transferido para
Art. 3º Em todos os casos, serão observadas as regras regimentais que julgamento em sessão síncrona, franqueada a possibilidade de sustentação
dispõem sobre sessões e julgamentos dos processos, inclusive as que tratam oral, quando cabível.
das intimações da pauta de julgamento. § 2º Nos casos de destaque promovido por membro do órgão julgador
CAPÍTULO II colegiado, o julgamento será reiniciado em sessão síncrona, sem prejuízo do
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO ASSÍNCRONAS voto já proferido por membro que posteriormente deixe o cargo ou o órgão,
Art. 4º Os processos aptos serão pautados para julgamento em ambiente que será computado, sem possibilidade de modificação.
virtual de forma assíncrona, denominado Plenário Virtual. § 3º Os pedidos de destaque pelas pessoas mencionadas no inciso II deste
Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso artigo deverão ser formulados nos autos do processo, mediante inclusão do
direto, em tempo real, disponíveis a qualquer pessoa por meio de portal tipo de documento denominado Pedido de Esclarecimento de Fato, sujeito à
próprio. desconsideração caso não observado o tempo e a forma estabelecidos.
Art. 5º As sessões de julgamento do Plenário Virtual terão duração de até três § 4º Serão desconsiderados os pedidos de destaque motivados no interesse
dias úteis, contados a partir das 8h do dia da sessão de julgamento síncrona em realizar sustentação oral, caso o processo ou fase processual não admita
do órgão fracionário. sustentação em plenária.
Parágrafo único. Na hipótese de todos os membros do órgão julgador § 5º A transferência de processos do Plenário Virtual para sessão síncrona
colegiado proferirem voto antes do prazo definido no caput, a sessão poderá independerá de publicação de nova pauta, que terá caráter meramente
ser encerrada antecipadamente. informativo, se disponibilizada.
Art. 6º O julgamento será considerado público a partir da inserção da ementa, Art. 12. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão
do relatório e do voto pelo relator, que deverá fazê-lo no início da sessão de virtual imediatamente posterior, se não houver deliberação diversa,
julgamento, de modo a viabilizar a análise e o voto dos vogais no período da independentemente de intimação prévia.
sessão estabelecido no art. 5º desta Resolução. Art. 13. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos
§ 1º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente, em advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas
tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento. sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48
§ 2º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento no Plenário Virtual, sem
§ 3º Não alcançado o quórum mínimo de votação até o final do prazo prejuízo de sustentação oral em sessão síncrona, se houver pedido de
estabelecido no art. 5º desta Resolução, a conclusão do julgamento será destaque.
adiada para a sessão virtual subsequente. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do
Art. 7º Para fins de composição do quórum, será considerado presente o sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e
membro do órgão julgador colegiado que participe de ao menos um dia da andamento processual.
sessão virtual, entre sua abertura e encerramento. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo,
§ 1º O membro que se afastar durante todo o período da sessão terá sua devendo observar o tempo regimental previsto para sustentação e as
ausência registrada na ata respectiva. especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, sob pena de ser
§ 2º Na ausência, por período integral, de membro do órgão julgador desconsiderado.
colegiado, será habilitado membro de outro órgão julgador colegiado para § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se
compor quórum. encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo
§ 3º Para fins de cumprimento do § 2º deste artigo, ficam automática e conteúdo do arquivo enviado.
permanentemente convocados os membros do órgão julgador colegiado § 4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema
substituto, conforme o art. 23-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de votação dos membros do órgão julgador colegiado desde o início da
do Estado de Mato Grosso, que serão habilitados para proferir voto de acordo sessão de julgamento.
com a ordem decrescente de antiguidade, alternadamente e em rodízio, salvo § 5º Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores
indisponibilidade comunicada e/ou declaração de suspeição/impedimento. poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato
Art. 8º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes: mediante peticionamento nos autos.
I - acompanho o relator; Art. 14. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão
II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento; publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
III - divirjo do relator; CAPÍTULO III
IV - acompanho a divergência; DAS SESSÕES VIRTUAIS EXTRAORDINÁRIAS
V - acompanho, em parte, o voto do relator. Art. 15. Em caso de excepcional urgência, o Presidente do órgão julgador
§ 1º O membro do órgão julgador colegiado que desejar registrar voto poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no
fundamentado deverá, no prazo definido no art. 5º, juntá-lo no sistema de respectivo ato convocatório.
votação para divulgação pública. § 1º O relator solicitará ao Presidente do colegiado a convocação de sessão
§ 2º Além das opções de voto, deverão constar as opções de pedido de vista virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
e de destaque do processo, assim entendidos: § 2º Os prazos previstos nos arts. 5º e 23, § 3º, não se aplicam à sessão
I - pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início
do caso, com adiamento do processo da sessão de julgamento em curso e e término.
continuidade em sessão posterior; § 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 2
em sessão síncrona posterior.
Art. 9º Os processos objeto de pedido de vista serão devolvidos para
Órgão Especial
julgamento em sessão subsequente, de mesmo formato da que houve o
pedido, salvo se o magistrado-vistor determinar que o processo seja pautado
Resolução do Órgão Especial para julgamento em sessão síncrona.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o
vistor deverá inserir o voto no ambien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te virtual para divulgação pública.
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025. § 2º Na devolução de pedido de vista em sessão síncrona, o julgamento será
Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do retomado com o voto do vistor.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. § 3º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem
com a deliberação do egrégio Órgão Especial, realizada na Sessão Ordinária possibilidade de modificação.
Administrativa de 24 de julho de 2025, nos autos Proposição n. 24/2025 (CIA Art. 10. No caso de julgamento, por maioria de votos, que ensejar a aplicação
0037219-93.2025.8.11.0000), de técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil,
RESOLVE: serão habilitados, na mesma sessão, membros de outro órgão julgador
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as sessões de julgamento de processos colegiado para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, de
judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. acordo com a regra estabelecida no § 3º do art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO I Parágrafo único. Para garantir a análise e voto dos membros convocados, na
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS hipótese do caput, o Presidente do órgão julgador colegiado poderá prorrogar
Art. 2º Os processos de competência originária, recursos e incidentes o prazo da sessão por até dois dias.
processuais, distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), Art. 11. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de
quando submetidos ao colegiado, serão pautados para julgamento em destaque feito:
sessões assíncronas ou síncronas. I - por qualquer membro do órgão julgador colegiado;
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por: II - por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, pelo Presidente da
I - sessões assíncronas: aquelas que ocorrem em ambiente virtual, fora do Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT ou por qualquer das partes, desde
tempo real, sem interação simultânea entre os envolvidos no processo; que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e
II - sessões síncronas: aquelas que ocorrem com interação em tempo real, deferido pelo Relator.
podendo ser presencial ou por ferramentas de comunicação on-line. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será transferido para
Art. 3º Em todos os casos, serão observadas as regras regimentais que julgamento em sessão síncrona, franqueada a possibilidade de sustentação
dispõem sobre sessões e julgamentos dos processos, inclusive as que tratam oral, quando cabível.
das intimações da pauta de julgamento. § 2º Nos casos de destaque promovido por membro do órgão julgador
CAPÍTULO II colegiado, o julgamento será reiniciado em sessão síncrona, sem prejuízo do
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO ASSÍNCRONAS voto já proferido por membro que posteriormente deixe o cargo ou o órgão,
Art. 4º Os processos aptos serão pautados para julgamento em ambiente que será computado, sem possibilidade de modificação.
virtual de forma assíncrona, denominado Plenário Virtual. § 3º Os pedidos de destaque pelas pessoas mencionadas no inciso II deste
Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso artigo deverão ser formulados nos autos do processo, mediante inclusão do
direto, em tempo real, disponíveis a qualquer pessoa por meio de portal tipo de documento denominado Pedido de Esclarecimento de Fato, sujeito à
próprio. desconsideração caso não observado o tempo e a forma estabelecidos.
Art. 5º As sessões de julgamento do Plenário Virtual terão duração de até três § 4º Serão desconsiderados os pedidos de destaque motivados no interesse
dias úteis, contados a partir das 8h do dia da sessão de julgamento síncrona em realizar sustentação oral, caso o processo ou fase processual não admita
do órgão fracionário. sustentação em plenária.
Parágrafo único. Na hipótese de todos os membros do órgão julgador § 5º A transferência de processos do Plenário Virtual para sessão síncrona
colegiado proferirem voto antes do prazo definido no caput, a sessão poderá independerá de publicação de nova pauta, que terá caráter meramente
ser encerrada antecipadamente. informativo, se disponibilizada.
Art. 6º O julgamento será considerado público a partir da inserção da ementa, Art. 12. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão
do relatório e do voto pelo relator, que deverá fazê-lo no início da sessão de virtual imediatamente posterior, se não houver deliberação diversa,
julgamento, de modo a viabilizar a análise e o voto dos vogais no período da independentemente de intimação prévia.
sessão estabelecido no art. 5º desta Resolução. Art. 13. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos
§ 1º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente, em advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas
tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento. sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48
§ 2º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento no Plenário Virtual, sem
§ 3º Não alcançado o quórum mínimo de votação até o final do prazo prejuízo de sustentação oral em sessão síncrona, se houver pedido de
estabelecido no art. 5º desta Resolução, a conclusão do julgamento será destaque.
adiada para a sessão virtual subsequente. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do
Art. 7º Para fins de composição do quórum, será considerado presente o sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e
membro do órgão julgador colegiado que participe de ao menos um dia da andamento processual.
sessão virtual, entre sua abertura e encerramento. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo,
§ 1º O membro que se afastar durante todo o período da sessão terá sua devendo observar o tempo regimental previsto para sustentação e as
ausência registrada na ata respectiva. especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, sob pena de ser
§ 2º Na ausência, por período integral, de membro do órgão julgador desconsiderado.
colegiado, será habilitado membro de outro órgão julgador colegiado para § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se
compor quórum. encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo
§ 3º Para fins de cumprimento do § 2º deste artigo, ficam automática e conteúdo do arquivo enviado.
permanentemente convocados os membros do órgão julgador colegiado § 4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema
substituto, conforme o art. 23-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de votação dos membros do órgão julgador colegiado desde o início da
do Estado de Mato Grosso, que serão habilitados para proferir voto de acordo sessão de julgamento.
com a ordem decrescente de antiguidade, alternadamente e em rodízio, salvo § 5º Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores
indisponibilidade comunicada e/ou declaração de suspeição/impedimento. poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato
Art. 8º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes: mediante peticionamento nos autos.
I - acompanho o relator; Art. 14. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão
II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento; publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
III - divirjo do relator; CAPÍTULO III
IV - acompanho a divergência; DAS SESSÕES VIRTUAIS EXTRAORDINÁRIAS
V - acompanho, em parte, o voto do relator. Art. 15. Em caso de excepcional urgência, o Presidente do órgão julgador
§ 1º O membro do órgão julgador colegiado que desejar registrar voto poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no
fundamentado deverá, no prazo definido no art. 5º, juntá-lo no sistema de respectivo ato convocatório.
votação para divulgação pública. § 1º O relator solicitará ao Presidente do colegiado a convocação de sessão
§ 2º Além das opções de voto, deverão constar as opções de pedido de vista virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
e de destaque do processo, assim entendidos: § 2º Os prazos previstos nos arts. 5º e 23, § 3º, não se aplicam à sessão
I - pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início
do caso, com adiamento do processo da sessão de julgamento em curso e e término.
continuidade em sessão posterior; § 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 2