Processo ativo
0037265-12.2018.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0037265-12.2018.8.26.0000
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular: VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Neste sentido, trago precedentes da Egrégia Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iança em face de
autarquia municipal mantenedora do plano de saúde do qual é beneficiária, reclamando a negativa de cobertura de tratamentos
médicos, mais indenização por danos morais. Demanda fundada na responsabilidade civil contratual. Competência da Vara da
Infância e Juventude não configurada. Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Praia Grande, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0037265-12.2018.8.26.0000; Relator (a):
ISSA AHMED; Órgão Julgador: Câmara Especial; Comarca de Praia Grande; Data do Julgamento: 18/02/2019) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais em face de convênio do IAMSPE.
Feito distribuído a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Impossibilidade.
Não verificada hipótese de proteção assegurada à criança e adolescente em situação de abandono ou vulnerabilidade social
elencadas no artigo 98 e 148 do ECA. Urgência em realização de procedimento cirúrgico. Convênio firmado entre as partes.
Discussão puramente contratual. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP;
Conflito de competência 0040519-90.2018.8.26.0000; Relator (a): SULAIMAN MIGUEL; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 11/02/2019) Aliás, em feitos análogos deste Juízo, a Egrégia Câmara Especial do
fazer. Demanda proposta por adolescente enferma em face de cooperativa médica mantenedora do plano de saúde do qual é
beneficiária, reclamando a negativa de cobertura de tratamento médico em regime domiciliar. Ação fundada na responsabilidade
civil contratual. Competência da Vara da Infância e Juventude não configurada. Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes desta C. Câmara Especial. Causa que envolve relação de consumo. Opção
da autora por demandar a fornecedora no foro de sede desta, em abdicação à prerrogativa por demandar no foro do seu
domicílio, disposta no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do
Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Salto, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0006786-31.2021.8.26.0000;
Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 07/04/2021) grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Demanda ajuizada por menor em face de operadora de plano de
saúde visando à disponibilização de tratamento multidisciplinar e medicamentos. Declinação da competência pelo Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Salto. Remessa dos autos à 2ª Vara da mesma Comarca, com competência para julgaras ações afetas à
Infância e Juventude. Descabimento. Não configuração de situação de risco ensejadora do deslocamento da competência para
a Vara Especializada. Acesso à saúde previsto no art. 208, VII, do ECA, que diz respeito aos serviços prestados pela rede
pública de saúde e não particular. Matéria de cunho exclusivamente contratual. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª
Vara daComarca de Salto, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0021275-05.2023.8.26.0000; Relator (a): DANIELA
CILENTO MORSELLO; Órgão Julgador: Câmara Especial; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 13/06/2023) Ante todo
o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que, no sentir do Juízo, a competência para análise da presente demanda seja da 1ª Vara de Salto/SP. Oficie-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018, aguardando-se a designação de
juiz competente para o enfrentamento das questões de urgência. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das
partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n°
2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da
Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP)
Processo 1500006-72.2021.8.26.0526 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - P.H.A.S. - Vistos. Recebo a defesa apresentada pelo adolescente a fls. 68/69. Presentes os elementos de prova de
materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da
peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução probatória. Outrossim, em termos
de prosseguimento do feito, para audiência VIRTUAL de apresentação, instrução, debates e julgamento, designo o DIA 07 de
maio de 2025, às 14h00min, pelo sistema “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone. Saliento que, os debates serão
realizados oralmente, em razão da forma da audiência adotada, visando maior celeridade e economia processual. Observo
que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data, não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de
defesa, inclusive o beneficia e, sobretudo, imprime maior rapidez aos procedimentos da Infância, onde o objetivo é ressocializar
o quanto antes o adolescente. Intimem-se o(s) adolescente(s) e seus pais ou responsável legal, nos termos do artigo 184,
paragrafo 2° do ECA, bem como o(s) seu(s) defensor(es). Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. Expeçam-se
mandados, providenciando-se o necessário. Requisite-se à Guarda Civil Municipal, o comparecimento dos guardas civis
municipais arrolados como testemunhas, GCM Robson Silveira Barbosa e GCM Marcos Roberto Carlos, abaixo qualificados, na
AUDIÊNCIA VIRTUAL. A Corporação deverá confirmar, por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional), o recebimento
desta requisição e a apresentação dos policiais na data designada, impreterivelmente, até 02 (dois) dias antes da realização
da audiência, sob pena de desobediência, bem como informar o(s) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para receberem o link de
acesso à audiência virtual. Deverá, ainda, indicar superior hierárquico das testemunhas da corporação, que atuará, no momento
da audiência, como garantidor de que não haja qualquer contato entre elas durante seus depoimentos, mantendo-as em salas
separadas, para que se garanta sua INCOMUNICABILIDADE. Ademais, caso necessário, fica desde já autorizada, a expedição
de mandado de intimação em regime de urgente plantão, nos termos do item II, do art. 1.091-A das NSCGJ, bem como do item
7 do Comunicado Conjunto n° 248/2023 - que disciplinam o compartilhamento de mandados eletrônicos, entre as comarcas
integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada - instruindo-se o competente mandado, com cópia desta decisão.
Em acréscimo, fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo
(Av. Dom Pedro II, 261, Centro, Salto-SP, CEP 13320-240) na data e horário acima indicados. Para viabilizar a organização do
ato, a parte/advogado/testemunha interessada em comparecer presencialmente à audiência deverá manifestar seu interesse
por petição nos autos ou por contato pelo e-mail funcional (salto2@tjsp.jus.br) no máximo até o 10º (décimo) dia que anteceder
a data da audiência. Caso não seja manifestado interesse de comparecimento presencial no prazo fixado, o silêncio da parte/
advogado/testemunha será considerado como concordância de que sua participação se dará pelo ambiente eletrônico. Por
oportuno, anoto que, caso as partes informem, alteração ou mudança de endereço de qualquer participante na audiência, a z.
Serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado ou carta precatória, providenciando-
se o necessário. INTIMEM-SE o Ministério Público e a(s) Defesa(s), por e-mail, remetendo-se-lhes o link de acesso, inclusive,
para que nos termos do Comunicado CG 284/2020, item 9, se manifestem sobre eventual existência de testemunha/vítima
que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular: VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Neste sentido, trago precedentes da Egrégia Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iança em face de
autarquia municipal mantenedora do plano de saúde do qual é beneficiária, reclamando a negativa de cobertura de tratamentos
médicos, mais indenização por danos morais. Demanda fundada na responsabilidade civil contratual. Competência da Vara da
Infância e Juventude não configurada. Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Praia Grande, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0037265-12.2018.8.26.0000; Relator (a):
ISSA AHMED; Órgão Julgador: Câmara Especial; Comarca de Praia Grande; Data do Julgamento: 18/02/2019) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais em face de convênio do IAMSPE.
Feito distribuído a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude. Impossibilidade.
Não verificada hipótese de proteção assegurada à criança e adolescente em situação de abandono ou vulnerabilidade social
elencadas no artigo 98 e 148 do ECA. Urgência em realização de procedimento cirúrgico. Convênio firmado entre as partes.
Discussão puramente contratual. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP;
Conflito de competência 0040519-90.2018.8.26.0000; Relator (a): SULAIMAN MIGUEL; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 11/02/2019) Aliás, em feitos análogos deste Juízo, a Egrégia Câmara Especial do
fazer. Demanda proposta por adolescente enferma em face de cooperativa médica mantenedora do plano de saúde do qual é
beneficiária, reclamando a negativa de cobertura de tratamento médico em regime domiciliar. Ação fundada na responsabilidade
civil contratual. Competência da Vara da Infância e Juventude não configurada. Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes desta C. Câmara Especial. Causa que envolve relação de consumo. Opção
da autora por demandar a fornecedora no foro de sede desta, em abdicação à prerrogativa por demandar no foro do seu
domicílio, disposta no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do
Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Salto, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0006786-31.2021.8.26.0000;
Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 07/04/2021) grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Demanda ajuizada por menor em face de operadora de plano de
saúde visando à disponibilização de tratamento multidisciplinar e medicamentos. Declinação da competência pelo Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Salto. Remessa dos autos à 2ª Vara da mesma Comarca, com competência para julgaras ações afetas à
Infância e Juventude. Descabimento. Não configuração de situação de risco ensejadora do deslocamento da competência para
a Vara Especializada. Acesso à saúde previsto no art. 208, VII, do ECA, que diz respeito aos serviços prestados pela rede
pública de saúde e não particular. Matéria de cunho exclusivamente contratual. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª
Vara daComarca de Salto, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0021275-05.2023.8.26.0000; Relator (a): DANIELA
CILENTO MORSELLO; Órgão Julgador: Câmara Especial; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 13/06/2023) Ante todo
o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que, no sentir do Juízo, a competência para análise da presente demanda seja da 1ª Vara de Salto/SP. Oficie-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018, aguardando-se a designação de
juiz competente para o enfrentamento das questões de urgência. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das
partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n°
2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da
Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP)
Processo 1500006-72.2021.8.26.0526 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - P.H.A.S. - Vistos. Recebo a defesa apresentada pelo adolescente a fls. 68/69. Presentes os elementos de prova de
materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da
peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução probatória. Outrossim, em termos
de prosseguimento do feito, para audiência VIRTUAL de apresentação, instrução, debates e julgamento, designo o DIA 07 de
maio de 2025, às 14h00min, pelo sistema “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone. Saliento que, os debates serão
realizados oralmente, em razão da forma da audiência adotada, visando maior celeridade e economia processual. Observo
que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data, não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de
defesa, inclusive o beneficia e, sobretudo, imprime maior rapidez aos procedimentos da Infância, onde o objetivo é ressocializar
o quanto antes o adolescente. Intimem-se o(s) adolescente(s) e seus pais ou responsável legal, nos termos do artigo 184,
paragrafo 2° do ECA, bem como o(s) seu(s) defensor(es). Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. Expeçam-se
mandados, providenciando-se o necessário. Requisite-se à Guarda Civil Municipal, o comparecimento dos guardas civis
municipais arrolados como testemunhas, GCM Robson Silveira Barbosa e GCM Marcos Roberto Carlos, abaixo qualificados, na
AUDIÊNCIA VIRTUAL. A Corporação deverá confirmar, por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional), o recebimento
desta requisição e a apresentação dos policiais na data designada, impreterivelmente, até 02 (dois) dias antes da realização
da audiência, sob pena de desobediência, bem como informar o(s) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para receberem o link de
acesso à audiência virtual. Deverá, ainda, indicar superior hierárquico das testemunhas da corporação, que atuará, no momento
da audiência, como garantidor de que não haja qualquer contato entre elas durante seus depoimentos, mantendo-as em salas
separadas, para que se garanta sua INCOMUNICABILIDADE. Ademais, caso necessário, fica desde já autorizada, a expedição
de mandado de intimação em regime de urgente plantão, nos termos do item II, do art. 1.091-A das NSCGJ, bem como do item
7 do Comunicado Conjunto n° 248/2023 - que disciplinam o compartilhamento de mandados eletrônicos, entre as comarcas
integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada - instruindo-se o competente mandado, com cópia desta decisão.
Em acréscimo, fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo
(Av. Dom Pedro II, 261, Centro, Salto-SP, CEP 13320-240) na data e horário acima indicados. Para viabilizar a organização do
ato, a parte/advogado/testemunha interessada em comparecer presencialmente à audiência deverá manifestar seu interesse
por petição nos autos ou por contato pelo e-mail funcional (salto2@tjsp.jus.br) no máximo até o 10º (décimo) dia que anteceder
a data da audiência. Caso não seja manifestado interesse de comparecimento presencial no prazo fixado, o silêncio da parte/
advogado/testemunha será considerado como concordância de que sua participação se dará pelo ambiente eletrônico. Por
oportuno, anoto que, caso as partes informem, alteração ou mudança de endereço de qualquer participante na audiência, a z.
Serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado ou carta precatória, providenciando-
se o necessário. INTIMEM-SE o Ministério Público e a(s) Defesa(s), por e-mail, remetendo-se-lhes o link de acesso, inclusive,
para que nos termos do Comunicado CG 284/2020, item 9, se manifestem sobre eventual existência de testemunha/vítima
que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º