Processo ativo
0037292-97.2015.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0037292-97.2015.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões de Guarulhos, ora suscitado”. (TJ/SP - Conflito de competência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
risco não configurada. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 98, da lei 8.069/90. Conflito julgado procedente para declarar
a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos, ora suscitado”. (TJ/SP - Conflito de competência
nº 0037292-97.2015.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Issa Ahmed. j. 18/01/2016). COMPETÊNCIA Ação de tut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela Pedido
formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança
desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara
da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA
- Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00,
Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor -
Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência
do juízo da vara de família - Conflito procedente - Competência do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-
37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo Pereira - j. 21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e
Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’
- Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e
Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-
05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda
Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência
de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência
do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia
Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família
e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo
recursal. Servirá a presente decisão como informações para eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se.
- ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP)
Processo 1024152-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.O.R. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1024359-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.B. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1025806-90.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - R.R.S.S. - - E.R.S. - Defiro à i. patrona da parte autora prazo de 05 dias para manifestação, em termos
de prosseguimento. Decorrido o prazo em silêncio, intimem-se pessoalmente os requerentes para que promovam o regular
andamento ao feito, através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo em silêncio, ao Ministério Público e,
após, tornem os autos conclusos. - ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP), ADRIANA
PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP)
Processo 1029225-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Atos Administrativos - C.R.A.M.
- Fls. 201: se o caso, poderá a impetrante ajuizar incidente próprio para execução de cumprimento provisório de decisão.
Aguarde-se manifestação da impetrante acerca das informações prestadas pela impetrada, no prazo legal. Com a manifestação,
ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELLE CARÔLLO DE OLIVEIRA OVALHE (OAB 165346/
MG)
Processo 1044741-18.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.C.R.S. - Fls.
393/395: conforme decisão de fls. 378, se o caso, poderá a parte autora ajuizar incidente próprio para execução de cumprimento
de sentença. Arquivem-se estes autos. - ADV: LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP)
Processo 1051119-53.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de adolescente - J.C.T. - Diante do exposto, com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente
e com fundamento nos artigos 1638, II, do Código Civil, 22, 24 e 129, X, da Lei Federal 8069/90, destituo JARDELI CRISTINA
TAVARES dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a
ADOÇÃO de ANA JULIA TAVARES por LUCIVERA TAVARES DE SOUZA e ANTONIO SANTANA DE SOUZA, com fundamento
no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
mandado para averbação do registro de nascimento da jovem, para que passe a se chamar ANA JULIA TAVARES DE SOUZA,
para inclusão dos nomes e demais dados dos requerentes no registro, observando-se as ascendências dos autores quando da
averbação, retirando-se os dados da destituída. Consigno que deverá ser encaminhada a este Juízo uma via original do registro
comprovando a averbação como meio de prova, de forma digital (ao e-mail da Vara) e física, e que é vedado o fornecimento ou
certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos novos
dados, consoante artigo 47 e seguintes da Lei 8069/90. Tal vedação não se aplica à adotada. Aguarde-se o trânsito em julgado
e, após devidamente certificado, nada sendo requerido, providenciem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos
com as devidas anotações de praxe. Publicada em audiência, os presentes se dão por cientificados. P.R.I.C.. Nada mais, lido e
achado conforme vai devidamente assinado. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1051973-81.2023.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.S.R. - Intima-se o(s) requerente(s),
por seu(s) advogado(s), da disponibilização do termo de guarda nos autos, fls. 290, para impressão ou retirada neste Cartório
pessoalmente portando documento de identificação oficial com foto. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1052129-35.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - A.L.S.L. - - C.M.R.C. - Diante
do exposto, com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para conceder a ADOÇÃO de EDUARDO ROBERTO BUENO CARDOSO por ANDRÉ LUIZ SOARES LOPES, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
risco não configurada. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 98, da lei 8.069/90. Conflito julgado procedente para declarar
a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos, ora suscitado”. (TJ/SP - Conflito de competência
nº 0037292-97.2015.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Issa Ahmed. j. 18/01/2016). COMPETÊNCIA Ação de tut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela Pedido
formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança
desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara
da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA
- Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00,
Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor -
Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência
do juízo da vara de família - Conflito procedente - Competência do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-
37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo Pereira - j. 21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e
Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’
- Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e
Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-
05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda
Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência
de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência
do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia
Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família
e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo
recursal. Servirá a presente decisão como informações para eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se.
- ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP)
Processo 1024152-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.O.R. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1024359-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.B. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1025806-90.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - R.R.S.S. - - E.R.S. - Defiro à i. patrona da parte autora prazo de 05 dias para manifestação, em termos
de prosseguimento. Decorrido o prazo em silêncio, intimem-se pessoalmente os requerentes para que promovam o regular
andamento ao feito, através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo em silêncio, ao Ministério Público e,
após, tornem os autos conclusos. - ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP), ADRIANA
PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP)
Processo 1029225-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Atos Administrativos - C.R.A.M.
- Fls. 201: se o caso, poderá a impetrante ajuizar incidente próprio para execução de cumprimento provisório de decisão.
Aguarde-se manifestação da impetrante acerca das informações prestadas pela impetrada, no prazo legal. Com a manifestação,
ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELLE CARÔLLO DE OLIVEIRA OVALHE (OAB 165346/
MG)
Processo 1044741-18.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.C.R.S. - Fls.
393/395: conforme decisão de fls. 378, se o caso, poderá a parte autora ajuizar incidente próprio para execução de cumprimento
de sentença. Arquivem-se estes autos. - ADV: LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP)
Processo 1051119-53.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de adolescente - J.C.T. - Diante do exposto, com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente
e com fundamento nos artigos 1638, II, do Código Civil, 22, 24 e 129, X, da Lei Federal 8069/90, destituo JARDELI CRISTINA
TAVARES dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a
ADOÇÃO de ANA JULIA TAVARES por LUCIVERA TAVARES DE SOUZA e ANTONIO SANTANA DE SOUZA, com fundamento
no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
mandado para averbação do registro de nascimento da jovem, para que passe a se chamar ANA JULIA TAVARES DE SOUZA,
para inclusão dos nomes e demais dados dos requerentes no registro, observando-se as ascendências dos autores quando da
averbação, retirando-se os dados da destituída. Consigno que deverá ser encaminhada a este Juízo uma via original do registro
comprovando a averbação como meio de prova, de forma digital (ao e-mail da Vara) e física, e que é vedado o fornecimento ou
certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos novos
dados, consoante artigo 47 e seguintes da Lei 8069/90. Tal vedação não se aplica à adotada. Aguarde-se o trânsito em julgado
e, após devidamente certificado, nada sendo requerido, providenciem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos
com as devidas anotações de praxe. Publicada em audiência, os presentes se dão por cientificados. P.R.I.C.. Nada mais, lido e
achado conforme vai devidamente assinado. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1051973-81.2023.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.S.R. - Intima-se o(s) requerente(s),
por seu(s) advogado(s), da disponibilização do termo de guarda nos autos, fls. 290, para impressão ou retirada neste Cartório
pessoalmente portando documento de identificação oficial com foto. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1052129-35.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - A.L.S.L. - - C.M.R.C. - Diante
do exposto, com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para conceder a ADOÇÃO de EDUARDO ROBERTO BUENO CARDOSO por ANDRÉ LUIZ SOARES LOPES, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º