Processo ativo
0037745-57.2022.8.11.0035
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Identificação
Nº Processo: 0037745-57.2022.8.11.0035
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Texto Completo do Processo
2º) Marcelo Ferreira Botelho(65) 9.9343-7625 Registral DANIELA PIMENTA NUNES MACHADO, no que tange à
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se nos termos do Provimento n. 22/2024- competência para apreciar incidência dos institutos da prescrição, decadência
CM e isenção de créditos tributários em pedido de reconhecimento extrajudicial de
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. usucapião.
Relata que lhe foi enviada suscitação de dúvida referente a uma nota
(Assinado eletronicamente) devoluti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va de indeferimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial, em
João Zibordi Lara razão de parecer negativo da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso,
Juiz Substituto – Diretor do Foro pois ausente certidão homologatória do pagamento ou isenção de ITCB “
causa mortis”.
Comarca de Sorriso Argumenta que a função do oficial registrador é administrativa, de modo que
não seria competente para análise de alegações de prescrição e decadência,
o que teria sido alegado pela suscitada, tanto quanto ao ITCB “causa mortis”,
Diretoria do Fórum quanto o ITBI.
A suscitada, por sua vez, vai de encontro aos argumentos da suscitante,
Portaria aduzindo que não pode a suscitante se negar a reconhecer a usucapião
extraordinária, por entender que o lapso temporal transcorrido fez com que
decaísse o direito do Estado de Mato Grosso exigir o recolhimento do ITCD “
causa mortis” e do Município de exigir o recolhimento do ITBI.
PORTARIA N.º 84/2024-SOR Além disso, pontua que, em caso de judicialização do pedido, certamente
seria julgado procedente, de modo que, em tese, o reconhecimento na via
A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA administrativa seria o adequado. O Ministério Público, instado, oficiou pela
ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE procedência da suscitação de dúvida, pela manutenção da negativa de
SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES qualificação registral, em relação ao pedido de reconhecimento da usucapião
LEGAIS, extrajudicial.
CONSIDERANDO a falta de condições de trabalho em decorrência de Vieram-me os autos conclusos.
problemas de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária É o relatório. Decido.
ENERGISA, desde as 16h33min, sem previsão de regularização, conforme Da análise acurada das documentações apresentadas, bem como das
informação prestada pela concessionária (protocolo 242492554), ocasionan informações prestadas pela Oficiala Registradora, extrai-se que a negativa
do queda dos sistemas de rede. para reconhecimento da usucapião extrajudicial fundou-se no Provimento nº
CONSIDERANDO que o problema com forneci mento de energia ocorreu em 65 do CNJ, a respeito da apresentação de óbice por parte da Fazenda Pública
toda a cidade de Sorriso , bem como em mais 30 municípios da Região Norte. Estadual, pelo não recolhimento ou apresentação de comprovante de isenção
RESOLVE: do ITCD “causa mortis”, bem como comprovante de recolhimento de ITBI.
Art. 1º - Suspender o expediente e os prazos processuais na Comarca de A Lei de Registros Públicos estatui que é dever dos oficiais de registro
Sorriso, na data de hoje, a partir das 1 6h33min. rigorosamente fiscalizarem o pagamentos dos impostod devidos. In verbis:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia Presidência do Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer
Tribunal de Jus tiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, aos Magistrados , rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
Servidores, 17ª Subseção da OAB, Ministério Público e Defensoria Pública. que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Sorriso/MT, 27 de setembro de 2024. Além disso, para o caso de descumprimentos desse dever do oficial, têm-se o
(assinado digitalmente) teor do art. 30, XI, c/c art. 31, V, da Lei 8.935/94:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XI - fiscalizar
Juíza de Direito Diretora do Foro o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os
oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...)
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Pois bem.
PORTARIA Nº 83/2024-DF.
Analisando as razões trazidas pela suscitante nos autos do CIA nº 0036758-
A Dra. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, Juíza de Direito Diretora
50.2024.8.11.0035, bem como as razões da suscitada nos autos do CIA nº
do Foro da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
0037745-57.2022.8.11.0035, verifico que não se poderia exigir outra posição
atribuições legais e na forma da Lei.
da suscitante, ora oficiala de registro, na medida em que a própria lei impõe a
CONSIDERANDO a falta de condições de trabalho em decorrência de
análise de forma rigorosa.
problemas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária
EXPLICO. A suscitada alega, como se vê, que realmente não houve o
ENERGISA, desde às 14h30min, sem previsão para regularização da
recolhimento ou a apresentação do comprovante de isenção do ITCD “causa
situação, conforme informação prestada pela referida concessionária
mortis”, bem como comprovante de recolhimento de ITBI. Porém, aduz que
(protocolo n. 9602146560), ocasionando queda dos sistemas de rede e o não
não o fez em razão da incidência do instituto da decadência.
funcionamento dos equipamentos de ar-condicionado, e para que não haja
A suscitante afirma que não lhe compete a análise de tais institutos jurídicos,
prejuízo aos jurisdicionados.
por ser a atividade do oficial registrador de cunho administrativo.
CONSIDERANDO que o problema com o fornecimento de energia ocorre em
Razão assiste à oficial registradora, na medida em que, se a suscitada
vários pontos da cidade de Sorriso/MT.
pretendia a análise dos referidos institutos jurídicos, a lei lhe concede a
RESOLVE:
possibilidade e o direito de ajuizar a devida ação, a ser submetida à análise
Art. 1º SUSPENDER o expediente no âmbito do Fórum da Comarca de
dos marcos temporais atinentes à decadência. Isso tanto ao ITCD “causa
Sorriso no dia 26 de setembro de 2024.
mortis”, quanto ao ITBI.
Art. 2º SUSPENDER os prazos processuais.
O vago argumento de que em caso do ajuizamento da ação competente,
Art. 3º Remeta-se cópia da presente à Presidência do Tribunal de Justiça de
certamente haveria procedência da alegada incidência não conduz à
Mato Grosso, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual,
assertividade do procedimento administrativo, se assim o pudesse ser feito.
à Defensoria Pública Estadual e à 11ª Subseção da Ordem dos Advogados
Trata-se, pois, de ato jurisdicional e privativo do Juízo, podendo, em caso de
do Brasil.
realização por oficial registrador, macular com vício gravíssimo o
P. R. Cumpra-se.
reconhecimento da usucapião extrajudicial. A matéria deve ser tratada, se for
Sorriso/MT, 26 de setembro de 2024.
o caso, em ação autônoma, que analisará a ocorrência ou não de prescrição
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
ou decadência, afinal, a análise por parte do oficial registrador permeia apenas
Juíza de Direito Diretora do Foro
a existência ou não dos requisitos legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE
Entrância Inicial DÚVIDA formulada pela i. Oficiala Registral DANIELA PIMENTA NUNES
MACHADO, para esclarecer a possibilidade de análise ou não da incidência
Comarca de Alto Garças de decadência ou prescrição de impostos tributários a serem exigidos pelo
oficial registrador, em relação ao reconhecimento de usucapião extrajudicial.
Além disso, MANTENHO a negativa de qualificação registral, para
Diretoria do Fórum reconhecimento de usucapião extraordinária, em razão do não recolhimento
do ITCD “causa mortis” e ITBI, independente das razões, considerando a
função administrativa d oficial registrador.
Sentença
Dê ciência ao membro do MPE.
INTIMEM-SE as partes interessadas e, após decorrer o prazo recursal,
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, tanto os autos
CIA nº 0035354-32.2022.8.11.0035; 0037745-57.2022.8.11.0035; e 0036758- principais (0035354-32.2022.8.11.0035), quanto os apensos (0037745-
50.2024.8.11.0035. 57.2022.8.11.0035 e 0036758-50.2024.8.11.0035).
Vistos. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Disponibilizado 30/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11798 17
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se nos termos do Provimento n. 22/2024- competência para apreciar incidência dos institutos da prescrição, decadência
CM e isenção de créditos tributários em pedido de reconhecimento extrajudicial de
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. usucapião.
Relata que lhe foi enviada suscitação de dúvida referente a uma nota
(Assinado eletronicamente) devoluti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va de indeferimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial, em
João Zibordi Lara razão de parecer negativo da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso,
Juiz Substituto – Diretor do Foro pois ausente certidão homologatória do pagamento ou isenção de ITCB “
causa mortis”.
Comarca de Sorriso Argumenta que a função do oficial registrador é administrativa, de modo que
não seria competente para análise de alegações de prescrição e decadência,
o que teria sido alegado pela suscitada, tanto quanto ao ITCB “causa mortis”,
Diretoria do Fórum quanto o ITBI.
A suscitada, por sua vez, vai de encontro aos argumentos da suscitante,
Portaria aduzindo que não pode a suscitante se negar a reconhecer a usucapião
extraordinária, por entender que o lapso temporal transcorrido fez com que
decaísse o direito do Estado de Mato Grosso exigir o recolhimento do ITCD “
causa mortis” e do Município de exigir o recolhimento do ITBI.
PORTARIA N.º 84/2024-SOR Além disso, pontua que, em caso de judicialização do pedido, certamente
seria julgado procedente, de modo que, em tese, o reconhecimento na via
A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA administrativa seria o adequado. O Ministério Público, instado, oficiou pela
ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE procedência da suscitação de dúvida, pela manutenção da negativa de
SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES qualificação registral, em relação ao pedido de reconhecimento da usucapião
LEGAIS, extrajudicial.
CONSIDERANDO a falta de condições de trabalho em decorrência de Vieram-me os autos conclusos.
problemas de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária É o relatório. Decido.
ENERGISA, desde as 16h33min, sem previsão de regularização, conforme Da análise acurada das documentações apresentadas, bem como das
informação prestada pela concessionária (protocolo 242492554), ocasionan informações prestadas pela Oficiala Registradora, extrai-se que a negativa
do queda dos sistemas de rede. para reconhecimento da usucapião extrajudicial fundou-se no Provimento nº
CONSIDERANDO que o problema com forneci mento de energia ocorreu em 65 do CNJ, a respeito da apresentação de óbice por parte da Fazenda Pública
toda a cidade de Sorriso , bem como em mais 30 municípios da Região Norte. Estadual, pelo não recolhimento ou apresentação de comprovante de isenção
RESOLVE: do ITCD “causa mortis”, bem como comprovante de recolhimento de ITBI.
Art. 1º - Suspender o expediente e os prazos processuais na Comarca de A Lei de Registros Públicos estatui que é dever dos oficiais de registro
Sorriso, na data de hoje, a partir das 1 6h33min. rigorosamente fiscalizarem o pagamentos dos impostod devidos. In verbis:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia Presidência do Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer
Tribunal de Jus tiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, aos Magistrados , rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
Servidores, 17ª Subseção da OAB, Ministério Público e Defensoria Pública. que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Sorriso/MT, 27 de setembro de 2024. Além disso, para o caso de descumprimentos desse dever do oficial, têm-se o
(assinado digitalmente) teor do art. 30, XI, c/c art. 31, V, da Lei 8.935/94:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XI - fiscalizar
Juíza de Direito Diretora do Foro o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os
oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...)
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Pois bem.
PORTARIA Nº 83/2024-DF.
Analisando as razões trazidas pela suscitante nos autos do CIA nº 0036758-
A Dra. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, Juíza de Direito Diretora
50.2024.8.11.0035, bem como as razões da suscitada nos autos do CIA nº
do Foro da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
0037745-57.2022.8.11.0035, verifico que não se poderia exigir outra posição
atribuições legais e na forma da Lei.
da suscitante, ora oficiala de registro, na medida em que a própria lei impõe a
CONSIDERANDO a falta de condições de trabalho em decorrência de
análise de forma rigorosa.
problemas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária
EXPLICO. A suscitada alega, como se vê, que realmente não houve o
ENERGISA, desde às 14h30min, sem previsão para regularização da
recolhimento ou a apresentação do comprovante de isenção do ITCD “causa
situação, conforme informação prestada pela referida concessionária
mortis”, bem como comprovante de recolhimento de ITBI. Porém, aduz que
(protocolo n. 9602146560), ocasionando queda dos sistemas de rede e o não
não o fez em razão da incidência do instituto da decadência.
funcionamento dos equipamentos de ar-condicionado, e para que não haja
A suscitante afirma que não lhe compete a análise de tais institutos jurídicos,
prejuízo aos jurisdicionados.
por ser a atividade do oficial registrador de cunho administrativo.
CONSIDERANDO que o problema com o fornecimento de energia ocorre em
Razão assiste à oficial registradora, na medida em que, se a suscitada
vários pontos da cidade de Sorriso/MT.
pretendia a análise dos referidos institutos jurídicos, a lei lhe concede a
RESOLVE:
possibilidade e o direito de ajuizar a devida ação, a ser submetida à análise
Art. 1º SUSPENDER o expediente no âmbito do Fórum da Comarca de
dos marcos temporais atinentes à decadência. Isso tanto ao ITCD “causa
Sorriso no dia 26 de setembro de 2024.
mortis”, quanto ao ITBI.
Art. 2º SUSPENDER os prazos processuais.
O vago argumento de que em caso do ajuizamento da ação competente,
Art. 3º Remeta-se cópia da presente à Presidência do Tribunal de Justiça de
certamente haveria procedência da alegada incidência não conduz à
Mato Grosso, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual,
assertividade do procedimento administrativo, se assim o pudesse ser feito.
à Defensoria Pública Estadual e à 11ª Subseção da Ordem dos Advogados
Trata-se, pois, de ato jurisdicional e privativo do Juízo, podendo, em caso de
do Brasil.
realização por oficial registrador, macular com vício gravíssimo o
P. R. Cumpra-se.
reconhecimento da usucapião extrajudicial. A matéria deve ser tratada, se for
Sorriso/MT, 26 de setembro de 2024.
o caso, em ação autônoma, que analisará a ocorrência ou não de prescrição
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
ou decadência, afinal, a análise por parte do oficial registrador permeia apenas
Juíza de Direito Diretora do Foro
a existência ou não dos requisitos legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE
Entrância Inicial DÚVIDA formulada pela i. Oficiala Registral DANIELA PIMENTA NUNES
MACHADO, para esclarecer a possibilidade de análise ou não da incidência
Comarca de Alto Garças de decadência ou prescrição de impostos tributários a serem exigidos pelo
oficial registrador, em relação ao reconhecimento de usucapião extrajudicial.
Além disso, MANTENHO a negativa de qualificação registral, para
Diretoria do Fórum reconhecimento de usucapião extraordinária, em razão do não recolhimento
do ITCD “causa mortis” e ITBI, independente das razões, considerando a
função administrativa d oficial registrador.
Sentença
Dê ciência ao membro do MPE.
INTIMEM-SE as partes interessadas e, após decorrer o prazo recursal,
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, tanto os autos
CIA nº 0035354-32.2022.8.11.0035; 0037745-57.2022.8.11.0035; e 0036758- principais (0035354-32.2022.8.11.0035), quanto os apensos (0037745-
50.2024.8.11.0035. 57.2022.8.11.0035 e 0036758-50.2024.8.11.0035).
Vistos. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Disponibilizado 30/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11798 17