Processo ativo
0038219-75.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0038219-75.2024.8.11.0029
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
7 serão examinados processos, livros, papéis, atos e tudo mais que se
3396 relacionar com o expediente das respectivas Serventias, podendo os
RENATA DA SILVA MACHADO *23/04/1991 interessados fazer qualquer tipo de reclamação ao Juiz Corregedor, que
4,0 permanecerá durante a correição à disposição do público. Para que ninguém
0,5 possa alegar ignorância, o MM Juiz determinou a expedição deste edital, para
4,5 conhecimento e intimação de todos os jurisdicionados, devendo ser ele
8 divulgado no Diá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio da Justiça Eletrônico, e afixado no átrio deste Fórum e das
3406 serventias a serem correicionadas, com remessa de cópia à Egrégia
VIVIANNY MAWARA LINO CAMPOS Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. Campo Verde, 20 de agosto
1,0 de 20 24. Claudiomiro Donadon Pereira, Gestor Geral, que o digitei.
1,5 André Barbosa Guanaes Simões
2,5 Juiz de Direito Diretor do Foro
Candidatos habilitados ao cargo de Psicologia: Comarca de Canarana
Classificação
Inscrição
Candidato Portaria
Item 6.1.2 (a...b)
Item 6.1.3 (a...d)
Total
Número do Processo: CIA nº 0038219-75.2024.8.11.0029
1
Canarana Diretoria do Forum
3407
ADVOGADOS:
JOANE RAMOS VIANA DE CASTRO
BRUNO FERREIRA ALEGRIA - OAB/MT 9996
5,0
PAMELA N. CIGERZA M. ALEGRIA - OAB/MT 13.864
4,5
CERTIDÃO
9,5
Nos termos do Provimento 056/2007-CGMT, impulsiono os autos a fim de
2
intimar as partes acerca da sentença a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de
3395
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo Registrador de Imóveis do 1º
CAMILA KAZUE FUJIMOTO *09/02/1983
Ofício de Registro de Imóveis Interino desta Comarca, Gustavo Reimer, após
5,0
solicitação de PEDRO NOGUEIRA DOS SANTOS. Em síntese, a parte
1,5
requerente Pedro Nogueira solicitou a averbação do georreferenciamento de
6,5
uma área rural, que foi negado após a verificação que a área constante da
3
matrícula georreferenciada teve aumento da área de 911,9603 ha, para
3397
1.791,1262 ha, um aumento de 96,40% (noventa e seis vírgula quarenta por
HELLEN DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS *30/06/1993
cento). Em requerimento ao Registrador Interino, o requerente salientou que a
5,0
área sempre teve aquelas medidas e que na verdade ocorreu um erro ao
1,5
registra-la anteriormente com a área de 911,9603 há. Justifica ainda o
6,5
requerente que o processo de georreferenciamento notificou todos os
4
confrontantes da área, demonstrando supostamente que não houve nenhuma
3392
sobreposição de área. Vieram-me concluso. Pois bem. De início, convém
FRANCIANE SILVA LOPES
registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial assim prevê: “Art. 104.
4,0
Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa referente a
1,5
Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52, XXXIV, do
5,5
COJE e Provimento nº 12/2013-CM”. Em outro passo, o art. 198 da LRP (Lei
nº 6.015/73) estatui que, em havendo incertezas ou qualquer exigência a ser
Conforme previsto no Edital n. 05/2024-CAC, item 7.4, não caberá recurso
cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do
contra o resultado definitivo, divulgado após análise dos recursos interpostos
apresentante, o Oficial encaminhará ao juízo competente para ações registrais
contra o resultado preliminar.
a suscitação, o qual julgará procedente ou não. Trata-se o feito de pedido de
suscitação de dúvida quanto à negativa do Registrador Interino em averbar
Com a devida análise e julgamento dos recursos apresentados, resta
georreferenciamento da área, sob a justificativa de aumento considerável da
finalizado o trâmite do seletivo perante esta Diretoria do Foro.
Inicialmente, é imperioso salientar que, o gerreferenciamento tem a finalidade
de detalhar as divisas da área rural, sua forma, dimensão e localização
Deverá a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo promover a remessa dos
geográfica. Após sua execução, em tese, não é necessário nenhum processo
autos à Gerência Setorial de Concursos Públicos para apreciação e eventual
paralelo para a correção da matricula, haja vista que os mapas, memoriais e
homologação pela Presidência do Tribunal de Justiça.
anuências dos confrontantes exigidas para o registro, servem como
comprovação para correção da matrícula. Contudo, conforme podemos
Publique-se, afixando no átrio do fórum.
observar os documentos apresentados, a área teve aumento significativo de
96,40% (noventa e seis vírgula quarenta por cento), basicamente dobrando o
Cáceres, 20 de agosto de 2024.
tamanho da área. A Lei de Registros Públicos não deixa dúvidas quanto à
possibilidade de retificação, incluindo a que resulte em acréscimo de área,
tanto pelo Registro de Imóveis quanto pela Via Judicial, porém, no caso em
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
tela, observa-se que pelo aumento significativo da área, faz-se necessário
Juíza de Direito Diretora do Fórum
analise probatória dos fatos alegados, verificando então o motivo do aumento
expressivo. Nesse sentido, tendo em vista que a suscitação de dúvida não
Comarca de Campo Verde
aceita instrução, devendo então a parte inconformada com o indeferimento do
Registrador Interino buscar pelas vias judiciais para requerer a retificação da
Edital área, comprovando a aquisição da área que se pretende acrescer ao imóvel
georreferenciado. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente suscitação de dúvida para DETERMINAR que a parte suscitante se
Edital n. 5/2024-CVerde abstenha de realizar a averbação do georreferenciamento apresentado pela
André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro desta parte interessada. Custas pela parte interessada, na forma do art. 207, da Lei
Comarca, no uso de suas atribuições legais e em obediência ao art. 13 do nº 6.015/73. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, relativo EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito e Direito do Foro.“
ao Foro Extrajudicial; É que me cumpre certificar.
FAZ SABER a todos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que Canarana-MT, 20 de agosto de 2024
fica determinada a CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos serviços e feitos do (documento assinado digitalmente)
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Maria Amelia Dedone Costa
Campo Verde, a ser realizada no dia 26 de agosto de 20 24 ( segunda-feira), a Gestora Geral >
partir das 08h; no CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO - Serviço Notarial e de Registro
Civil, dia 27 de agosto de 20 24 ( terça-feira), a partir das 08h, podendo ser
prorrogada em ambas as Serventias, caso o desenvolvimento dos trabalhos Comarca de Chapada dos Guimarães
não sejam suficientes. Durante os serviços correicionais, que só serão
suspensos por motivo de força maior ou interesse da justiça, não ocorrerá
qualquer tipo de interrupção do expediente das respectivas repartições, e Diretoria do Fórum
Disponibilizado 21/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11770 12
3396 relacionar com o expediente das respectivas Serventias, podendo os
RENATA DA SILVA MACHADO *23/04/1991 interessados fazer qualquer tipo de reclamação ao Juiz Corregedor, que
4,0 permanecerá durante a correição à disposição do público. Para que ninguém
0,5 possa alegar ignorância, o MM Juiz determinou a expedição deste edital, para
4,5 conhecimento e intimação de todos os jurisdicionados, devendo ser ele
8 divulgado no Diá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio da Justiça Eletrônico, e afixado no átrio deste Fórum e das
3406 serventias a serem correicionadas, com remessa de cópia à Egrégia
VIVIANNY MAWARA LINO CAMPOS Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. Campo Verde, 20 de agosto
1,0 de 20 24. Claudiomiro Donadon Pereira, Gestor Geral, que o digitei.
1,5 André Barbosa Guanaes Simões
2,5 Juiz de Direito Diretor do Foro
Candidatos habilitados ao cargo de Psicologia: Comarca de Canarana
Classificação
Inscrição
Candidato Portaria
Item 6.1.2 (a...b)
Item 6.1.3 (a...d)
Total
Número do Processo: CIA nº 0038219-75.2024.8.11.0029
1
Canarana Diretoria do Forum
3407
ADVOGADOS:
JOANE RAMOS VIANA DE CASTRO
BRUNO FERREIRA ALEGRIA - OAB/MT 9996
5,0
PAMELA N. CIGERZA M. ALEGRIA - OAB/MT 13.864
4,5
CERTIDÃO
9,5
Nos termos do Provimento 056/2007-CGMT, impulsiono os autos a fim de
2
intimar as partes acerca da sentença a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de
3395
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo Registrador de Imóveis do 1º
CAMILA KAZUE FUJIMOTO *09/02/1983
Ofício de Registro de Imóveis Interino desta Comarca, Gustavo Reimer, após
5,0
solicitação de PEDRO NOGUEIRA DOS SANTOS. Em síntese, a parte
1,5
requerente Pedro Nogueira solicitou a averbação do georreferenciamento de
6,5
uma área rural, que foi negado após a verificação que a área constante da
3
matrícula georreferenciada teve aumento da área de 911,9603 ha, para
3397
1.791,1262 ha, um aumento de 96,40% (noventa e seis vírgula quarenta por
HELLEN DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS *30/06/1993
cento). Em requerimento ao Registrador Interino, o requerente salientou que a
5,0
área sempre teve aquelas medidas e que na verdade ocorreu um erro ao
1,5
registra-la anteriormente com a área de 911,9603 há. Justifica ainda o
6,5
requerente que o processo de georreferenciamento notificou todos os
4
confrontantes da área, demonstrando supostamente que não houve nenhuma
3392
sobreposição de área. Vieram-me concluso. Pois bem. De início, convém
FRANCIANE SILVA LOPES
registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial assim prevê: “Art. 104.
4,0
Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa referente a
1,5
Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52, XXXIV, do
5,5
COJE e Provimento nº 12/2013-CM”. Em outro passo, o art. 198 da LRP (Lei
nº 6.015/73) estatui que, em havendo incertezas ou qualquer exigência a ser
Conforme previsto no Edital n. 05/2024-CAC, item 7.4, não caberá recurso
cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do
contra o resultado definitivo, divulgado após análise dos recursos interpostos
apresentante, o Oficial encaminhará ao juízo competente para ações registrais
contra o resultado preliminar.
a suscitação, o qual julgará procedente ou não. Trata-se o feito de pedido de
suscitação de dúvida quanto à negativa do Registrador Interino em averbar
Com a devida análise e julgamento dos recursos apresentados, resta
georreferenciamento da área, sob a justificativa de aumento considerável da
finalizado o trâmite do seletivo perante esta Diretoria do Foro.
Inicialmente, é imperioso salientar que, o gerreferenciamento tem a finalidade
de detalhar as divisas da área rural, sua forma, dimensão e localização
Deverá a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo promover a remessa dos
geográfica. Após sua execução, em tese, não é necessário nenhum processo
autos à Gerência Setorial de Concursos Públicos para apreciação e eventual
paralelo para a correção da matricula, haja vista que os mapas, memoriais e
homologação pela Presidência do Tribunal de Justiça.
anuências dos confrontantes exigidas para o registro, servem como
comprovação para correção da matrícula. Contudo, conforme podemos
Publique-se, afixando no átrio do fórum.
observar os documentos apresentados, a área teve aumento significativo de
96,40% (noventa e seis vírgula quarenta por cento), basicamente dobrando o
Cáceres, 20 de agosto de 2024.
tamanho da área. A Lei de Registros Públicos não deixa dúvidas quanto à
possibilidade de retificação, incluindo a que resulte em acréscimo de área,
tanto pelo Registro de Imóveis quanto pela Via Judicial, porém, no caso em
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
tela, observa-se que pelo aumento significativo da área, faz-se necessário
Juíza de Direito Diretora do Fórum
analise probatória dos fatos alegados, verificando então o motivo do aumento
expressivo. Nesse sentido, tendo em vista que a suscitação de dúvida não
Comarca de Campo Verde
aceita instrução, devendo então a parte inconformada com o indeferimento do
Registrador Interino buscar pelas vias judiciais para requerer a retificação da
Edital área, comprovando a aquisição da área que se pretende acrescer ao imóvel
georreferenciado. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente suscitação de dúvida para DETERMINAR que a parte suscitante se
Edital n. 5/2024-CVerde abstenha de realizar a averbação do georreferenciamento apresentado pela
André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro desta parte interessada. Custas pela parte interessada, na forma do art. 207, da Lei
Comarca, no uso de suas atribuições legais e em obediência ao art. 13 do nº 6.015/73. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, relativo EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito e Direito do Foro.“
ao Foro Extrajudicial; É que me cumpre certificar.
FAZ SABER a todos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que Canarana-MT, 20 de agosto de 2024
fica determinada a CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos serviços e feitos do (documento assinado digitalmente)
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Maria Amelia Dedone Costa
Campo Verde, a ser realizada no dia 26 de agosto de 20 24 ( segunda-feira), a Gestora Geral >
partir das 08h; no CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO - Serviço Notarial e de Registro
Civil, dia 27 de agosto de 20 24 ( terça-feira), a partir das 08h, podendo ser
prorrogada em ambas as Serventias, caso o desenvolvimento dos trabalhos Comarca de Chapada dos Guimarães
não sejam suficientes. Durante os serviços correicionais, que só serão
suspensos por motivo de força maior ou interesse da justiça, não ocorrerá
qualquer tipo de interrupção do expediente das respectivas repartições, e Diretoria do Fórum
Disponibilizado 21/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11770 12