0038285-68.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 0038285-68.2014.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 17/09/2014 Impugnação de Crédito (0038285-68.2014.8.26.0100). Nesta página estão organizados 30 andamentos, 0 partes e 6 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 17/09/2014 Impugnação de Crédito (0038285-68.2014.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- 53.709,75
- Foro
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TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 830-848
Certidão de Publicação Expedida Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 830-848
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo
Remetido ao DJE Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 53.709,75, sendo R$ 41.852,00 (principal + juros), como tributário, R$ 4.882,70 (encargo legal), como quirografário, e R$ 6.975,70 (multa), como subquirografário. (fls. 23/26) A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls. 31/35) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 36/39) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas. No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida APS Seguradora S/A no valor de R$ 53.709,75, sendo R$ 46.734,70 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 6.975,05 na categoria de subquirografário. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2015
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2015
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 53.709,75, sendo R$ 41.852,00 (principal + juros), como tributário, R$ 4.882,70 (encargo legal), como quirografário, e R$ 6.975,70 (multa), como subquirografário. (fls. 23/26) A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls. 31/35) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 36/39) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas. No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida APS Seguradora S/A no valor de R$ 53.709,75, sendo R$ 46.734,70 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 6.975,05 na categoria de subquirografário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2015
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2015
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717
Certidão de Publicação Expedida Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0054/2015 Teor do ato: Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pache
Remetido ao DJE Relação: 0054/2015 Teor do ato: Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli
TJSP — Consulta PúblicaPetição e Documento(s) Juntado
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administrador Judicial.
Ato ordinatório Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administrador Judicial.
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-s
Decisão Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Processo principal: 0041723-73.2012.8.26.0100
Incidente Processual Instaurado Processo principal: 0041723-73.2012.8.26.0100
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 830-848
Remetido ao DJE Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Faze…
Remetido ao DJE Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débit…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de A…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a Un…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717
Remetido ao DJE Relação: 0054/2015 Teor do ato: Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administ…
Remetido ao DJE Relação: 0054/2015 Teor do ato: Ciência à todos interessados sobre o Extrato Contábil apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveir…
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Sem agenda pública localizada
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