Processo ativo

0038451-60.2024.8.26.0000

0038451-60.2024.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal do Foro Central da Capital reconheceu sua incompetência absoluta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e julgamento, em 24/4/2024, o Juízo da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Capital reconheceu sua incompetência absoluta
para julgamento da demanda, por se tratar de crime contra a vida, e determinou a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Juri
competente. Instaurou-se conflito de atribuições entre o Promotor de Justiça oficiante na 4ª Vara do Júri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Capital e aquele
da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, dirimido conforme parecer do Procurador-Geral de Justiça, em 6/9/2024
(fls. 136/144). Restou ainda controvertido o tipo penal que mais bem subsumiria a conduta imputada ao acusado (latrocínio
tentado ou tentativa de homicídio), o que deflagrou o conflito negativo de jurisdição nº 0038451-60.2024.8.26.0000 pelo Juízo
da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. Em 18/12/2024, foi julgado o conflito negativo de jurisdição, para declarar a
competência da 19ª Vara Criminal do Foro Central. Aos 11/2/2025, o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 2 meses
e 12 dias de reclusão, no regime fechado, e 8 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, como incurso no artigo 157, § 3o,
cc artigo 14, II, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do CP. A guia de recolhimento provisória restou aforada sob o nº
0008913-71.2025.8.26.0041. A Defesa só apresentou as razões de apelação, após reiterada intimação, em 11/4/2025. Aguarda-
se o julgamento ao apelo defensivo e retorno dos autos ao juízo de piso. Coloca-se à disposição para outros esclarecimentos.
Aproveita-se a oportunidade para externar votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB
249843/SP)
Processo 1507663-81.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
THAUANE ROSA PEREIRA NOGUEIRA - Vistos. Em relação à ré Thauane, mantida a sentença absolutória. Anote-se. Em relação
aos réus Lucas e Igor, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s). Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se
as devidas movimentações. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos e o perdimento dos valores apreendidos ao
SENAD ( CNPJ 51174001/0001-93 - código de recolhimento 202010 - GRU). Oficie-se. Determino a destruição do armamento
apreendido. Oficie-se. Em relação aos bens apreendidos (pgs. 37/38), aguarde-se o decurso do prazo fixado pelo artigo 123,
do CPP. Em não havendo manifestação de eventual interessado, certificando-se, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se,
o(a)(s) sentenciado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para
eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem
esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP)
Processo 1508483-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - FELIPE ROMERO
DA FONSECA SOUSA - - MARCIEL RODRIGUES BONIFACIO - Vistos. Recebo as respostas escritas de pgs. 162/164 e
170/193. Afasto a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a devida qualificação dos acusados,
a tipificação do crime e o rol de testemunhas. Não verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há se se falar em absolvição sumária. Por fim, o
conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória. Anote-se. Em razão disso, mantenho
o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamentopara 09 de outubro de 2025, às 16 horas
e 30 minutos. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(a)(s) acusado(a)(s) da audiência designada, que será realizada
virtualmente. Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s), da audiência designada, que será
realizada virtualmente. Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Civil(is), para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno
que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente,
ficar em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial, com urgência. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Defensor constituído, por imprensa, para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que, em
48 horas, indique, expressamente, endereço eletrônico (e-mail) próprio, por onde será encaminhado link de acesso à audiência
virtual, oportunamente. Poderá, caso assim deseje, informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: LUIS
GUSTAVO MARTELOZZO (OAB 299933/SP), FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB 220395/SP), PATRICIA APARECIDA
TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 1509184-32.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FREDDY ALCAZAR QUISPE -
Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP)
Processo 1510002-38.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL TAJINO DO
NASCIMENTO - - LEONARDO YONG SU RO - - ANTONIO CARLOS SERAFIM JUNIOR - Vistos. Em atenção a fls. 1243,
encaminhe-se conforme requerido e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB
446443/SP), RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
Processo 1510794-79.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS RIBAS GARCIA -
Diante da proximidade da audiência designada, aguarde-se sua realização, hipótese em que a pertinência da prova emprestada
será analisada. - ADV: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 484068/SP)
Processo 1512091-09.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ADEMARIO FERREIRA
DA SILVA JUNIOR - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s). Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-
se as devidas movimentações. Em relação aos bens apreendidos (pgs. 23/24), aguarde-se o decurso do prazo fixado pelo artigo
123, do CPP. Em não havendo manifestação de eventual interessado, certificando-se, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se,
o(a)(s) sentenciado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para
eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem
esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: ALLAN APARECIDO MOTA SANTOS (OAB 487811/SP)
Processo 1512429-85.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIS ANGEL VEGA MOROY
- Vistos. Não havendo alterações fáticas que levaram à suspensão do processo, mantenho-a, nos termos artigo 366 do Código
de Processo Penal. Aguarde-se, por 12 (doze) meses, em fila própria. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/
SP)
Processo 1512783-91.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. Em relação a CLAUDENILSON LUCIANO DOS SANTOS e KAWAN CARVALHO SILVEIRA DOS
SANTOS, foi(ram) citado(a)(s) e intimado(a)(s) por edital e procurado(a)(s) em todos os endereços constantes dos autos sem
que fosse possível a sua localização devendo, desta forma, ser considerado(a)(s) revel(éis), eis que deixou(aram) de apresentar
resposta à acusação que lhe foi feita nestes autos. Não constituiu(íram) defensor. É caso, pois de aplicação da Lei 9.271 de 17
de abril de 1996, que alterou o disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal. Suspendo o processo, bem como, o lapso
prescricional. Não se cogita da produção antecipada de provas, já que ausentes os requisitos legais para tanto. Procedam-se
às anotações e comunicações de praxe quanto à suspensão determinada e, ainda, aguarde-se o comparecimento voluntário
do réu ou eventual ingresso por meio de defensor. Em relação a THIAGO, recebo a resposta escrita de pgs.264/268. Não
verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:54
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