Processo ativo
0038521-39.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0038521-39.2022.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
270869/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP)
Processo 0038521-39.2022.8.26.0100 (processo principal 1091954-72.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Henrique de Carvalho Pacheco - - Renata Peçanha de Carvalho Pacheco - - Iago Pacheco
- Associação de Ben ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Certidão retro:Vistas ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), THAIS DE
ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), THAIS DE ANDRADE
CARBONARO (OAB 404603/SP)
Processo 0038997-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1112876-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valeria Aparecida Banepe - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Às
fls. 259/262, a exequente compareceu aos autos para: a) informar o cumprimento da obrigação de fazer pela executada,
consistente no fornecimento de tratamento médico nos termos de decisão concessiva de tutela de urgência; b) requerer a
fixação do valor devido a título de astreintes em seu patamar máximo, qual seja, de R$ 200.000,00; c) requerer que se oficie
o Ministério Público pelo crime de desobediência perpetrado pela requerida no curso do feito; d) requerer a condenação da
ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vistas à parte contrária, esta se manifestou às fls. 270/270 e
272/283, confirmando o cumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, requereu: a) a liberação do montante bloqueado via
SISBAJUD às fls. 243/251; b) o não prosseguimento do incidente, ante a impossibilidade de cumulação dos cumprimentos de
obrigação de fazer e de pagar quantia certa; c) subsidiariamente, a redução proporcional da multa aplicada. É o que importa
relatar. Passo a decidir os requerimentos formulados, a iniciar pela parte exequente. 1 - As partes não controvertem quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta no dia 02 de agosto de 2024 (fls. 337/338), sob pena de aplicação
de multa no valor de R$ 10.000,00 ao dia, limitada ao montante de trinta dias. Ocorre que, tendo o cumprimento se efetivado
apenas recentemente (manifestação da requerida de 13/12/2024 às fls. 270/271), há muito atingido o patamar máximo da multa
aplicada, motivo pelo qual esta é devida no valor de R$ 200.000,00. Vale frisar que o cumprimento tardio não justifica seu
afastamento ou sua redução retroativa, mesmo porque o comportamento da executada em descumprir reiteradamente a medida
judicial, levando este juízo a, inclusive, adotar outras medidas de execução, ante a urgência do caso e o bem de vida protegido,
demonstrou a necessidade de sua aplicação no patamar fixado. Ainda, vale dizer que o art. 537, §1º, do CPC, prevê que o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
tornou excessiva. Em outras palavras, há autorização para revisão ou exclusão apenas da multa vincenda, ou seja,eventual
decisão revisional das astreintes não poderia ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa, de maneira
a preservar as situações já consolidadas. 2 - Indefiro o pedido de ofício ao Ministério Público para oferecimento de denúncia
quanto ao crime de desobediência, por, a despeito da recalcitrância da ré, não vislumbrar o flagrante delito, notadamente
em razão do cumprimento da obrigação, ainda que tardio. Vale dizer que não há impeditivo para que a parte autora, por
meios próprios, ofereça notícia crime ao Parquet. 3 - Quanto ao pedido de condenação da ré em honorários por ocasião deste
incidente de cumprimento, esclareço que não fará parte de sua base de cálculo o valor da multa cominatória. Isso porque,
conforme entendimento pacífico do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.367.212), não é possível afirmar que o proveito
econômico obtido corresponda ao valor decotado da dívida, uma vez que a multa cominatória constitui apenas meio de coerção
indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Quanto à obrigação de fazer, a despeito de esta
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, seu arbitramento deverá se dar com a extinção de
incidente, o que ocorrerá, caso se mantenha o cumprimento da obrigação de fazer, com a notícia do trânsito em julgado dos
autos principais. 4 - Requer a executada, por sua parte, a liberação do montante bloqueado via SISBAJUD às fls. 243/251 de R$
1.161.955,05. Ao que consta, a priori, assiste razão à executada, já que a quantia fora constrita a título de arresto (fls. 236/237)
para efetivação de obrigação agora já cumprida. Ademais, parece ter havido bloqueio em excesso, pela própria sistemática das
ordens reiteradas da modalidade “teimosinha” de SISBAJUD. Pela cautela que o caso requer, contudo, determino vistas à parte
exequente para manifestação a respeito do pedido de liberação dos valores bloqueados às fls. 243/251, sem prejuízo de que
se adotem posteriormente medidas de constrição referente às astreintes. Prazo: cinco dias. 5 - Rejeito o pedido de extinção
do incidente pelo argumento de impossibilidade de cumulação dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia
certa. Conforme visto acima, a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não
ostentando natureza condenatória. É, portanto, atrelada por natureza à obrigação de fazer. 6 - Rejeito, por fim, o pedido de
redução proporcional da multa já acumulada pelos fundamentos já expostos em item nº 1. 7 - Com a vinda da manifestação da
exequente nos termos do item 4, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP),
CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0039445-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1095390-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Valéria Centeville - Suarez Incorporações Ltda - Epp - - Maurizio Cerino - - Elizabeth Kuperman
Cerino - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-
se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), MARIA AMÉLIA DE SALLES
GARCEZ (OAB 5174/BA), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP)
Processo 0039445-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1095390-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Valéria Centeville - Suarez Incorporações Ltda - Epp - - Maurizio Cerino - - Elizabeth Kuperman
Cerino - Vistos. Fls. 288/289: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2383286-26.2024.8.26.0000, ao qual foi negado
provimento. Conforme havia consignado decisão de fl. 276, aguarde-se notícia de seu trânsito em julgado. Após, o exequente
deverá ser intimado para informar, em cinco dias, os termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES
AFFONSO (OAB 376656/SP), MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ (OAB 5174/BA), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
(OAB 22368/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
Processo 0039553-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1042911-69.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - Giorgea Renata Correa Carneiro Ishikawa - BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DO CARTÓRIO
- Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA (OAB 349696/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0040340-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1175719-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Pedro Julio Neri de Oliveira - BANCO PAN S/A - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição
do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 0040365-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1070287-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
270869/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP)
Processo 0038521-39.2022.8.26.0100 (processo principal 1091954-72.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Henrique de Carvalho Pacheco - - Renata Peçanha de Carvalho Pacheco - - Iago Pacheco
- Associação de Ben ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Certidão retro:Vistas ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), THAIS DE
ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), THAIS DE ANDRADE
CARBONARO (OAB 404603/SP)
Processo 0038997-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1112876-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valeria Aparecida Banepe - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Às
fls. 259/262, a exequente compareceu aos autos para: a) informar o cumprimento da obrigação de fazer pela executada,
consistente no fornecimento de tratamento médico nos termos de decisão concessiva de tutela de urgência; b) requerer a
fixação do valor devido a título de astreintes em seu patamar máximo, qual seja, de R$ 200.000,00; c) requerer que se oficie
o Ministério Público pelo crime de desobediência perpetrado pela requerida no curso do feito; d) requerer a condenação da
ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vistas à parte contrária, esta se manifestou às fls. 270/270 e
272/283, confirmando o cumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, requereu: a) a liberação do montante bloqueado via
SISBAJUD às fls. 243/251; b) o não prosseguimento do incidente, ante a impossibilidade de cumulação dos cumprimentos de
obrigação de fazer e de pagar quantia certa; c) subsidiariamente, a redução proporcional da multa aplicada. É o que importa
relatar. Passo a decidir os requerimentos formulados, a iniciar pela parte exequente. 1 - As partes não controvertem quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta no dia 02 de agosto de 2024 (fls. 337/338), sob pena de aplicação
de multa no valor de R$ 10.000,00 ao dia, limitada ao montante de trinta dias. Ocorre que, tendo o cumprimento se efetivado
apenas recentemente (manifestação da requerida de 13/12/2024 às fls. 270/271), há muito atingido o patamar máximo da multa
aplicada, motivo pelo qual esta é devida no valor de R$ 200.000,00. Vale frisar que o cumprimento tardio não justifica seu
afastamento ou sua redução retroativa, mesmo porque o comportamento da executada em descumprir reiteradamente a medida
judicial, levando este juízo a, inclusive, adotar outras medidas de execução, ante a urgência do caso e o bem de vida protegido,
demonstrou a necessidade de sua aplicação no patamar fixado. Ainda, vale dizer que o art. 537, §1º, do CPC, prevê que o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
tornou excessiva. Em outras palavras, há autorização para revisão ou exclusão apenas da multa vincenda, ou seja,eventual
decisão revisional das astreintes não poderia ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa, de maneira
a preservar as situações já consolidadas. 2 - Indefiro o pedido de ofício ao Ministério Público para oferecimento de denúncia
quanto ao crime de desobediência, por, a despeito da recalcitrância da ré, não vislumbrar o flagrante delito, notadamente
em razão do cumprimento da obrigação, ainda que tardio. Vale dizer que não há impeditivo para que a parte autora, por
meios próprios, ofereça notícia crime ao Parquet. 3 - Quanto ao pedido de condenação da ré em honorários por ocasião deste
incidente de cumprimento, esclareço que não fará parte de sua base de cálculo o valor da multa cominatória. Isso porque,
conforme entendimento pacífico do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.367.212), não é possível afirmar que o proveito
econômico obtido corresponda ao valor decotado da dívida, uma vez que a multa cominatória constitui apenas meio de coerção
indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Quanto à obrigação de fazer, a despeito de esta
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, seu arbitramento deverá se dar com a extinção de
incidente, o que ocorrerá, caso se mantenha o cumprimento da obrigação de fazer, com a notícia do trânsito em julgado dos
autos principais. 4 - Requer a executada, por sua parte, a liberação do montante bloqueado via SISBAJUD às fls. 243/251 de R$
1.161.955,05. Ao que consta, a priori, assiste razão à executada, já que a quantia fora constrita a título de arresto (fls. 236/237)
para efetivação de obrigação agora já cumprida. Ademais, parece ter havido bloqueio em excesso, pela própria sistemática das
ordens reiteradas da modalidade “teimosinha” de SISBAJUD. Pela cautela que o caso requer, contudo, determino vistas à parte
exequente para manifestação a respeito do pedido de liberação dos valores bloqueados às fls. 243/251, sem prejuízo de que
se adotem posteriormente medidas de constrição referente às astreintes. Prazo: cinco dias. 5 - Rejeito o pedido de extinção
do incidente pelo argumento de impossibilidade de cumulação dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia
certa. Conforme visto acima, a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não
ostentando natureza condenatória. É, portanto, atrelada por natureza à obrigação de fazer. 6 - Rejeito, por fim, o pedido de
redução proporcional da multa já acumulada pelos fundamentos já expostos em item nº 1. 7 - Com a vinda da manifestação da
exequente nos termos do item 4, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP),
CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0039445-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1095390-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Valéria Centeville - Suarez Incorporações Ltda - Epp - - Maurizio Cerino - - Elizabeth Kuperman
Cerino - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-
se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), MARIA AMÉLIA DE SALLES
GARCEZ (OAB 5174/BA), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP)
Processo 0039445-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1095390-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Valéria Centeville - Suarez Incorporações Ltda - Epp - - Maurizio Cerino - - Elizabeth Kuperman
Cerino - Vistos. Fls. 288/289: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2383286-26.2024.8.26.0000, ao qual foi negado
provimento. Conforme havia consignado decisão de fl. 276, aguarde-se notícia de seu trânsito em julgado. Após, o exequente
deverá ser intimado para informar, em cinco dias, os termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES
AFFONSO (OAB 376656/SP), MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ (OAB 5174/BA), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
(OAB 22368/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
Processo 0039553-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1042911-69.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - Giorgea Renata Correa Carneiro Ishikawa - BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DO CARTÓRIO
- Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA (OAB 349696/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0040340-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1175719-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Pedro Julio Neri de Oliveira - BANCO PAN S/A - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição
do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 0040365-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1070287-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º