Processo ativo
0039352-28.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0039352-28.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO
COMUNICADO Nº 317/2025
(CPA 2019/140885)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Senhores Magistrados e Senhoras Magistradas,
Dirigentes e Servidores e Servidoras das Unidades Judiciais e das Secretarias, membros do Ministério Público, Defensoria
Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Advogad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as e ao público em geral, que o imóvel situado à Rua General
Bertoldo Klinger, nº 12/22, Socorro – SP, foi desocupado em 21/03/2024, não havendo mais setores desta Egrégia Corte no
referido endereço.
COMUNICA, ainda, que as unidades judiciárias ali instaladas foram transferidas para o imóvel onde se encontra instalado o
Fórum Principal da Comarca de Socorro, à Praça Nove de Julho, nº 222, Socorro – SP.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC)
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 1/2025
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados
e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 15 de janeiro de 2025, publicada em 22
de janeiro de 2025, do Tema 56 – IRDR – Recurso – Decisão – Homologação – Extinção – RPV – Precatório, processo-
paradigma nº 0039352-28.2024.8.26.0000, Relator Desembargador LEONEL COSTA, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO DE RECURSO.
Incidente suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, objetivando resolver o dissenso jurisprudencial acerca do
recurso cabível para combater decisão que determina expedição de RPV ou precatório, homologando cálculos de liquidação e
extinguindo o cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
Conjuntamente, os arts. 976 e 978, do CPC, enumeram os quatro requisitos para admissibilidade do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) não afetação, pelos Tribunais Superiores, de caso paradigma
com o mesmo objeto controvertido; e (iv) sua aplicação a recurso, ainda não julgado, que seja de competência do Tribunal.
Requisitos preenchidos. Devida a instauração do IRDR. Incidente admitido”.
Subseção III: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1
DESPACHOS
01)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO
COMUNICADO Nº 317/2025
(CPA 2019/140885)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Senhores Magistrados e Senhoras Magistradas,
Dirigentes e Servidores e Servidoras das Unidades Judiciais e das Secretarias, membros do Ministério Público, Defensoria
Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Advogad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as e ao público em geral, que o imóvel situado à Rua General
Bertoldo Klinger, nº 12/22, Socorro – SP, foi desocupado em 21/03/2024, não havendo mais setores desta Egrégia Corte no
referido endereço.
COMUNICA, ainda, que as unidades judiciárias ali instaladas foram transferidas para o imóvel onde se encontra instalado o
Fórum Principal da Comarca de Socorro, à Praça Nove de Julho, nº 222, Socorro – SP.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC)
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 1/2025
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados
e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 15 de janeiro de 2025, publicada em 22
de janeiro de 2025, do Tema 56 – IRDR – Recurso – Decisão – Homologação – Extinção – RPV – Precatório, processo-
paradigma nº 0039352-28.2024.8.26.0000, Relator Desembargador LEONEL COSTA, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO DE RECURSO.
Incidente suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, objetivando resolver o dissenso jurisprudencial acerca do
recurso cabível para combater decisão que determina expedição de RPV ou precatório, homologando cálculos de liquidação e
extinguindo o cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
Conjuntamente, os arts. 976 e 978, do CPC, enumeram os quatro requisitos para admissibilidade do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) não afetação, pelos Tribunais Superiores, de caso paradigma
com o mesmo objeto controvertido; e (iv) sua aplicação a recurso, ainda não julgado, que seja de competência do Tribunal.
Requisitos preenchidos. Devida a instauração do IRDR. Incidente admitido”.
Subseção III: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1
DESPACHOS
01)