Processo ativo
0039352-28.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0039352-28.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
PORTARIA NUPEMEC Nº 02/2025
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Coordenadora do NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos, doutora Silvia Rocha, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que prevê ser
atribuição dos Tribunais incentivar e promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores,
conciliadores e mediadores acerca dos métodos consensuais de solução de conflitos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, § 2º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, com
redação dada pela Emenda número 2, de 08.03.2016, que prevê a obrigatoriedade de todos os conciliadores, mediadores
e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos submeterem se a aperfeiçoamento permanente e a
avaliação do usuário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vistas ao
cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, prevê a expectativa de remuneração dos trabalhos
prestados pelos mediadores judiciais por patamares;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura EPM e instituições
formadoras habilitadas, deverá colocar à disposição cursos de aperfeiçoamento como condição para atuação dos conciliadores
e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos CEJUSCs, Juizados Especiais e Varas Judiciais e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os requisitos mínimos para o aperfeiçoamento destinados aos
conciliadores e mediadores judiciais cadastrados perante o NUPEMEC;
RESOLVE:
Art. 1º. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento originários de instituições formadoras deverão preencher requisitos
mínimos para averbação de seu certificado perante o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
Art. 2º. São requisitos exigidos para admissão do requerimento:
I o preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado;
II que o requerimento parta de Instituição formadora habilitada perante o Conselho Nacional de Justiça e o NUPEMEC;
III carga horária mínima de 24 (vinte quatro) horas;
IV comprovação de capacitação do corpo docente por meio de currículo detalhado, que deve demonstrar conhecimento
aprofundado e afinidade com os temas ministrados, podendo ser exigida comprovação do constante no currículo;
V previsão de frequência mínima de 90%, para obtenção do certificado;
VI os temas abordados devem ter relevância e interesse para os trabalhos desenvolvidos e realizados nos CEJUSCs;
VII antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da divulgação do curso;
Art. 3º. Compete ao NUPEMEC analisar se o requerimento preenche os requisitos legais.
Art. 4º. Compete à instituição formadora inserir no ConciliaJud a frequência do curso de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 5º. A cada ano o conciliador ou mediador deverá comprovar a frequência em curso de aperfeiçoamento.
Art. 6º. No certificado de conclusão do curso de atualização e aperfeiçoamento deverá constar que a presente edição, válida
para aperfeiçoamento permanente, foi aprovada pelo NUPEMEC, incluindo o número do processo.
Art. 7º. A realização de cada nova edição de curso dependerá de novo requerimento ao NUPEMEC.
Art. 8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre se, cumpra se e comunique se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, data registrada pelo sistema. (a) SILVIA ROCHA Desembargadora Coordenadora do NUPEMEC
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC)
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 1/2025
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados
e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 15 de janeiro de 2025, publicada em 22
de janeiro de 2025, do Tema 56 – IRDR – Recurso – Decisão – Homologação – Extinção – RPV – Precatório, processo-
paradigma nº 0039352-28.2024.8.26.0000, Relator Desembargador LEONEL COSTA, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO DE RECURSO.
Incidente suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, objetivando resolver o dissenso jurisprudencial acerca do
recurso cabível para combater decisão que determina expedição de RPV ou precatório, homologando cálculos de liquidação e
extinguindo o cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
Conjuntamente, os arts. 976 e 978, do CPC, enumeram os quatro requisitos para admissibilidade do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) não afetação, pelos Tribunais Superiores, de caso paradigma
com o mesmo objeto controvertido; e (iv) sua aplicação a recurso, ainda não julgado, que seja de competência do Tribunal.
Requisitos preenchidos. Devida a instauração do IRDR. Incidente admitido”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
PORTARIA NUPEMEC Nº 02/2025
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Coordenadora do NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos, doutora Silvia Rocha, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que prevê ser
atribuição dos Tribunais incentivar e promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores,
conciliadores e mediadores acerca dos métodos consensuais de solução de conflitos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, § 2º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, com
redação dada pela Emenda número 2, de 08.03.2016, que prevê a obrigatoriedade de todos os conciliadores, mediadores
e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos submeterem se a aperfeiçoamento permanente e a
avaliação do usuário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vistas ao
cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, prevê a expectativa de remuneração dos trabalhos
prestados pelos mediadores judiciais por patamares;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura EPM e instituições
formadoras habilitadas, deverá colocar à disposição cursos de aperfeiçoamento como condição para atuação dos conciliadores
e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos CEJUSCs, Juizados Especiais e Varas Judiciais e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os requisitos mínimos para o aperfeiçoamento destinados aos
conciliadores e mediadores judiciais cadastrados perante o NUPEMEC;
RESOLVE:
Art. 1º. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento originários de instituições formadoras deverão preencher requisitos
mínimos para averbação de seu certificado perante o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
Art. 2º. São requisitos exigidos para admissão do requerimento:
I o preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado;
II que o requerimento parta de Instituição formadora habilitada perante o Conselho Nacional de Justiça e o NUPEMEC;
III carga horária mínima de 24 (vinte quatro) horas;
IV comprovação de capacitação do corpo docente por meio de currículo detalhado, que deve demonstrar conhecimento
aprofundado e afinidade com os temas ministrados, podendo ser exigida comprovação do constante no currículo;
V previsão de frequência mínima de 90%, para obtenção do certificado;
VI os temas abordados devem ter relevância e interesse para os trabalhos desenvolvidos e realizados nos CEJUSCs;
VII antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da divulgação do curso;
Art. 3º. Compete ao NUPEMEC analisar se o requerimento preenche os requisitos legais.
Art. 4º. Compete à instituição formadora inserir no ConciliaJud a frequência do curso de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 5º. A cada ano o conciliador ou mediador deverá comprovar a frequência em curso de aperfeiçoamento.
Art. 6º. No certificado de conclusão do curso de atualização e aperfeiçoamento deverá constar que a presente edição, válida
para aperfeiçoamento permanente, foi aprovada pelo NUPEMEC, incluindo o número do processo.
Art. 7º. A realização de cada nova edição de curso dependerá de novo requerimento ao NUPEMEC.
Art. 8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre se, cumpra se e comunique se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, data registrada pelo sistema. (a) SILVIA ROCHA Desembargadora Coordenadora do NUPEMEC
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC)
COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 1/2025
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados
e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 15 de janeiro de 2025, publicada em 22
de janeiro de 2025, do Tema 56 – IRDR – Recurso – Decisão – Homologação – Extinção – RPV – Precatório, processo-
paradigma nº 0039352-28.2024.8.26.0000, Relator Desembargador LEONEL COSTA, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO DE RECURSO.
Incidente suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, objetivando resolver o dissenso jurisprudencial acerca do
recurso cabível para combater decisão que determina expedição de RPV ou precatório, homologando cálculos de liquidação e
extinguindo o cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
Conjuntamente, os arts. 976 e 978, do CPC, enumeram os quatro requisitos para admissibilidade do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) não afetação, pelos Tribunais Superiores, de caso paradigma
com o mesmo objeto controvertido; e (iv) sua aplicação a recurso, ainda não julgado, que seja de competência do Tribunal.
Requisitos preenchidos. Devida a instauração do IRDR. Incidente admitido”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º