Processo ativo
0039541-06.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0039541-06.2024.8.26.0000
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0039541-06.2024.8.26.0000 PETICIONÁRIO: VALDECIR DE SALES VIRGINIO ORIGEM: 1ª Vara Criminal da
COMARCA DE GUARULHOS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor JAIME HENRIQUES DA COSTA) PENAL - PROCESSO
PENAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ABSOLVIÇÃO PENAS
BÁSICAS AGRAVANTE ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - REGIME TEMAS JÁ TRATADOS JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando
de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o produz prova alguma no
sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a nulidade do
reconhecimento fotográfico, a absolvição, penas básicas no mínimo legal, afastamento da agravante e a fixação do regime,
tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Quanto ao pleito de benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
justificável seja diferida a análise para o momento oportuno, pelo Juízo competente. Não se enquadrando o pleito em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
DE SALES VIRGINIO foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos de Processo
Crime nº 1509297-32.2021.8.26.0224, às penas de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 23 dias-
multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II c.c. art. 62, I, ambos do Código Penal (fls. 127/137 autos principais).
Inconformado, VALDECIR interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima
Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores ADILSON
PAUKOSKI SIMONI (Relator), NUEVO CAMPOS (Revisor) e RACHID VAZ DE ALMEIDA (3ª Juíza), que deu parcial provimento
ao recurso: ... diminuindo a exasperação da basilar e alterando o ‘quantum’ de aumento da majorante referente ao concurso de
agentes para 1/3, redimensionar as reprimendas para o total de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial
fechado, e 18 dias-multa, no menor valor unitário. ... (fls. 226/241 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado no dia
02.05.2023 (fls. 255 autos principais). Agora, VALDECIR formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso da lei
penal. Sustenta o Peticionário haver nulidade do processo decorrente do reconhecimento que não obedeceu a regra inserta no
art. 226, do Código de Processo Penal. Aduz ainda não ter havido provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, devendo
ser absolvido, até mesmo porque houve violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. Busca ainda, a fixação das penas
básicas no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, e a fixação de regime menos
gravoso, bem como a concessão de justiça gratuita (fls. 13/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
não conhecimento do pedido revisional ou, quando não, seu indeferimento (fls. 23/29). É o relatório. A Revisão Criminal é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COMARCA DE GUARULHOS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor JAIME HENRIQUES DA COSTA) PENAL - PROCESSO
PENAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ABSOLVIÇÃO PENAS
BÁSICAS AGRAVANTE ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - REGIME TEMAS JÁ TRATADOS JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando
de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o produz prova alguma no
sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a nulidade do
reconhecimento fotográfico, a absolvição, penas básicas no mínimo legal, afastamento da agravante e a fixação do regime,
tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Quanto ao pleito de benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
justificável seja diferida a análise para o momento oportuno, pelo Juízo competente. Não se enquadrando o pleito em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
DE SALES VIRGINIO foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos de Processo
Crime nº 1509297-32.2021.8.26.0224, às penas de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e, 23 dias-
multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II c.c. art. 62, I, ambos do Código Penal (fls. 127/137 autos principais).
Inconformado, VALDECIR interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima
Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores ADILSON
PAUKOSKI SIMONI (Relator), NUEVO CAMPOS (Revisor) e RACHID VAZ DE ALMEIDA (3ª Juíza), que deu parcial provimento
ao recurso: ... diminuindo a exasperação da basilar e alterando o ‘quantum’ de aumento da majorante referente ao concurso de
agentes para 1/3, redimensionar as reprimendas para o total de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial
fechado, e 18 dias-multa, no menor valor unitário. ... (fls. 226/241 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado no dia
02.05.2023 (fls. 255 autos principais). Agora, VALDECIR formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso da lei
penal. Sustenta o Peticionário haver nulidade do processo decorrente do reconhecimento que não obedeceu a regra inserta no
art. 226, do Código de Processo Penal. Aduz ainda não ter havido provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, devendo
ser absolvido, até mesmo porque houve violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. Busca ainda, a fixação das penas
básicas no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, e a fixação de regime menos
gravoso, bem como a concessão de justiça gratuita (fls. 13/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
não conhecimento do pedido revisional ou, quando não, seu indeferimento (fls. 23/29). É o relatório. A Revisão Criminal é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º