Processo ativo

0039749-18.2019.8.26.0500

0039749-18.2019.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: JAIR
ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 0039749-18.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Elaine Cerqueira Cesar Pagano Pose -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023584-10.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 231/266: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danubio Azul Ltda
(cessionária de Elaine Cerqueira César Pagano Pose) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito.
Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar
os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em
linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização
de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a
providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100,
§ 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários
para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados,
se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Elaine Cerqueira César Pagano Pose),
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos
do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a
respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz
parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do
procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da
execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. -
ADV: BRUNA HELENA ALVAREZ DE OLIVEIRA ALECIO (OAB 259681/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB
196179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0040614-02.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Amaury Saraiva Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002281-71.2017.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 54/64: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Amaury Saraiva Moreira Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 79% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo
21% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma
vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício
requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO
(OAB 147800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0040616-69.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Aparecida Zeotti da Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002281-71.2017.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 54/64: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Aparecida Zeotti da Cruz Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 79% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo
21% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma
vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício
requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0043728-12.2024.8.26.0500 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marsaioli e Marsaioli
Advogados Associados - Processo de Origem: 0004349-70.2023.8.26.0477/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Praia Grande
Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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