Processo ativo
0039839-83.2022.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0039839-83.2022.8.11.0000
Vara: Criminal da Comarca de expondo de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame (Art.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
40995, para exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de Administrativo (PAV), fazendo remissão ao número único do Procedimento e
Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de expondo de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame (Art.
Cuiabá, no período de 15/02/2024 a 08/03/2024, durante o afastamento do 6°, Provimento 03/2021-CGJ). Na hipótese de ausência de interposição do
titular Gélison Nunes de Souza, matrícula n. 36909, em usu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fruto de folgas recurso, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se a Certidão de Débito,
compensatórias e férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da remetendo-se ao Departamento de Controle e Arrecadação para que
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. promova a inscrição da dívida ativa no sistema SADA e o respectivo protesto.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se o teor desta decisão à CGJ, encaminhando-se para registro
(assinado digitalmente) junto ao CIA 0039839-83.2022.8.11.0000. Por medida de celeridade e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA economia processual, a presente decisão digital servirá como
Juíza de Direito Diretora do Foro notificação/ofício/mandado. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Juiz Corregedor Permanente
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 073 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Comarca de Sinop
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos Decisão
autos do CIA n. 0707157-60.2024.8.11.0001,
RESOLVE: Pedido de Restituição de Custas nº. 0061152-66.2023.811.0000
Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento de depósitos
Art. 1º. Nomear Stephannie Martina Moreira Medeiros, para exercer, em judiciais relativos aos autos do Proc. nº 1014130-18.2021.8.11.0015, que
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VI I, no Gabinete 2 tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Sinop, nos valores de R$
do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ da Comarca de 2.000,00 (dois mil reais), R$ 700,00 (setecentos reais) e dez recolhimentos
Cuiabá - Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, a partir da mensais de R$ 900,00 (novecentos reais), perfazendo o total de R$ 11.700,00
assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e (onze mil e setecentos e reais).
assinado após a publicação desta. Compulsando nitidamente o pedido de restituição de custas, bem como os
autos de origem (1014130-18.2021.8.11.0015), verifica-se que o feito foi
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. extinto sem resolução de mérito em 08/07/2022, com ordem de devolução dos
valores depositados em juízo, por meio de alvará de transferência, conforme
se observa pelo id 89441278. Em 28/07/2022 houve a expedição do referido
(assinado digitalmente) alvará, no importe de R$ 908,44 (novecentos e oito reais e quarenta e quatro
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA centavos) - id 91089677. A Autora, então, requereu a liberação dos demais
Juíza de Direito Diretora do Foro valores.
Ocorre que se observa pelas guias de pagamento juntadas aos autos que tais
Comarca de Rondonópolis quantias foram indevidamente recolhidas à conta judicial de precatórios do
Município de Sinop, de modo que não havia outro numerário vinculado aos
autos, além do já liberado no alvará anteriormente expedido.
Diretoria do Fórum
Foi solicitado, então, pela Secretaria do Juizado Especial ao Setor de Precat
órios do Tribunal de Justiça, que referid o montante fosse transferido à conta
Decisão dos autos, o que ocorreu em 30/05/2023, conforme id 140653924.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre custas ou diligências
judiciais, e sim depósito judicial, bem como que o valor encontra-se
CIA 0747732-41.2023.8.11.0003 devidamente vinculado aos autos de origem (1014130-18.2021.8.11.0015), a
Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – presente Diretoria não possui competência para análise do pleito, devendo a
PARR parte dirigir o presente pedido diretamente no referido processo, postulando o
Interessada: IOVENKA ARRUDA DE MORAES que entender de direito.
Referência: CIA 0039839-83.2022.8.11.0000 Intime-se.
VISTO. Trata-se de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Após, arquive-se o expediente mediante as cautelas de praxe.
Responsabilidade – PARR – para a cobrança de valores do FUNAJURIS Sinop/MT, 07 de fevereiro de 2024.
devidos pela ex-interina IOVENKA ARRUDA DE MORAES responsável à Cleber Luis Zeferino de Paula
época pelo Cartório de Paz e Notas de Vila Operária, regulamentado pelo Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Provimento 03/2021-CGJ, referente ao valor remanescente da taxa judiciária
do mês de março/2022 (R$ 25.360,34), nos termos da Informação n. Comarca de Várzea Grande
321/2023-DFE/CGJ, apurada no procedimento principal CIA 0039839-
83.2022.8.11.0000. Notificada, a Sra. Iovenka apresentou manifestação sem
Diretoria do Fórum
assinatura e documentos (evento 8), afirmando que utilizou indevidamente
parte do valor para quitar rescisões trabalhistas das funcionárias do Cartório
de Vila Operária, requerendo dilação de prazo para efetuar o pagamento. É o Divisão de Recursos Humanos
Relatório.Decido. Conforme regulamentado pelo Art. 4°, do Provimento
03/2021- CGJ, a impugnação deverá trazer elementos aptos para demonstrar
a inocorrência do valor cobrado, a ausência de responsabilidade pelas dívidas Decisão
ou o recolhimento já realizado, devendo ser instruída preferencialmente com
cópia dos documentos que comprovem o regular recolhimento ou
demonstrativo de cálculo, apresentado por contador devidamente inscrito no Cia n. 0749563-30.2023.8.11.0002
Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que demonstre a irregularidade Vistos, etc.
dos valores indicando, obrigatoriamente, os valores corretos. A notificada, de Trata-se de pedido de licença prêmio apresentado por servidora MÁRCIA
forma objetiva, afirma que utilizou indevidamente parte do valor para quitar CRISTINA DE FRANÇA LEÃO, Oficial de Justiça, lotada na Central de
rescisões trabalhistas das funcionárias do Cartório de Vila Operária, conforme Mandados desta Comarca, matrícula 6512, cujo expediente foi devolvido pelo
comprovantes de pagamento anexos ao evento n. 8, requerendo ao final CRH – Coordenadoria de Recursos Humanos – SDCR, em virtude de faltas
dilação de prazo para efetuar o pagamento. Diante do exposto, considerando do quinquênio anterior que alterou o período aquisitivo constante na decisão
o reconhecimento do valor devido e atento aos limites da normativa interna anterior que constou o período de 21/1/2017 a 21/1/2022.
que regulamenta a atuação administrativa do Juízo Corregedor Permanente, É o relatório.
inexistindo demonstração de recolhimento ou documentos que comprovem a Fundamento e decido.
ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança (Art. 4°, III, Neste enfoque, diante da certidão e demais documentos da Divisão de
Provimento 03/2021-CGJ), REJEITO a impugnação apresentada e DECLARO Registros Funcionais (Andamento nº 6) e do despacho da Coordenadora de
a ex-interina IOVENKA ARRUDA DE MORAES devedora do valor ao Gestão de Pessoas, (mov. 13), acerca do retardamento de licença prêmio em
FUNAJURIS no importe de R$ 25.360,34 (vinte e cinco mil e trezentos e razão de faltas injustificadas da servidora, apresenta-se como pertinente
sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao mês de março de chamar o feito à ordem para retificar o período aquisitivo constante na decisão
2022, nos termos da Informação n. 321/2023-DFE/CGJ, apurada no proferida em 11/11/2023, mov. 6, prorrogando em 6 (seis) meses o quinquênio
procedimento principal CIA 0039839-83.2022.8.11.0000.NOTIFIQUE-SE a ora pleiteado, em decorrência das 18 faltas injustificadas apuradas no período
devedora por meio eletrônico, oportunidade em que poderá interpor recurso de 21 de janeiro de 2012 a 21 de janeiro de 2017, o que impõe a alteração da
administrativo ao Corregedor-Geral da Justiça no prazo de dez dias corridos, data base desse quinquênio.
sem efeito suspensivo, por meio do sistema de Protocolo Virtual Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, retifico a decisão
anterior (Andamento n. 6), tão somente para consignar o novo período
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 8
Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de expondo de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame (Art.
Cuiabá, no período de 15/02/2024 a 08/03/2024, durante o afastamento do 6°, Provimento 03/2021-CGJ). Na hipótese de ausência de interposição do
titular Gélison Nunes de Souza, matrícula n. 36909, em usu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fruto de folgas recurso, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se a Certidão de Débito,
compensatórias e férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da remetendo-se ao Departamento de Controle e Arrecadação para que
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. promova a inscrição da dívida ativa no sistema SADA e o respectivo protesto.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se o teor desta decisão à CGJ, encaminhando-se para registro
(assinado digitalmente) junto ao CIA 0039839-83.2022.8.11.0000. Por medida de celeridade e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA economia processual, a presente decisão digital servirá como
Juíza de Direito Diretora do Foro notificação/ofício/mandado. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Juiz Corregedor Permanente
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 073 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Comarca de Sinop
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos Decisão
autos do CIA n. 0707157-60.2024.8.11.0001,
RESOLVE: Pedido de Restituição de Custas nº. 0061152-66.2023.811.0000
Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento de depósitos
Art. 1º. Nomear Stephannie Martina Moreira Medeiros, para exercer, em judiciais relativos aos autos do Proc. nº 1014130-18.2021.8.11.0015, que
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VI I, no Gabinete 2 tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Sinop, nos valores de R$
do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ da Comarca de 2.000,00 (dois mil reais), R$ 700,00 (setecentos reais) e dez recolhimentos
Cuiabá - Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, a partir da mensais de R$ 900,00 (novecentos reais), perfazendo o total de R$ 11.700,00
assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e (onze mil e setecentos e reais).
assinado após a publicação desta. Compulsando nitidamente o pedido de restituição de custas, bem como os
autos de origem (1014130-18.2021.8.11.0015), verifica-se que o feito foi
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. extinto sem resolução de mérito em 08/07/2022, com ordem de devolução dos
valores depositados em juízo, por meio de alvará de transferência, conforme
se observa pelo id 89441278. Em 28/07/2022 houve a expedição do referido
(assinado digitalmente) alvará, no importe de R$ 908,44 (novecentos e oito reais e quarenta e quatro
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA centavos) - id 91089677. A Autora, então, requereu a liberação dos demais
Juíza de Direito Diretora do Foro valores.
Ocorre que se observa pelas guias de pagamento juntadas aos autos que tais
Comarca de Rondonópolis quantias foram indevidamente recolhidas à conta judicial de precatórios do
Município de Sinop, de modo que não havia outro numerário vinculado aos
autos, além do já liberado no alvará anteriormente expedido.
Diretoria do Fórum
Foi solicitado, então, pela Secretaria do Juizado Especial ao Setor de Precat
órios do Tribunal de Justiça, que referid o montante fosse transferido à conta
Decisão dos autos, o que ocorreu em 30/05/2023, conforme id 140653924.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre custas ou diligências
judiciais, e sim depósito judicial, bem como que o valor encontra-se
CIA 0747732-41.2023.8.11.0003 devidamente vinculado aos autos de origem (1014130-18.2021.8.11.0015), a
Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – presente Diretoria não possui competência para análise do pleito, devendo a
PARR parte dirigir o presente pedido diretamente no referido processo, postulando o
Interessada: IOVENKA ARRUDA DE MORAES que entender de direito.
Referência: CIA 0039839-83.2022.8.11.0000 Intime-se.
VISTO. Trata-se de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Após, arquive-se o expediente mediante as cautelas de praxe.
Responsabilidade – PARR – para a cobrança de valores do FUNAJURIS Sinop/MT, 07 de fevereiro de 2024.
devidos pela ex-interina IOVENKA ARRUDA DE MORAES responsável à Cleber Luis Zeferino de Paula
época pelo Cartório de Paz e Notas de Vila Operária, regulamentado pelo Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Provimento 03/2021-CGJ, referente ao valor remanescente da taxa judiciária
do mês de março/2022 (R$ 25.360,34), nos termos da Informação n. Comarca de Várzea Grande
321/2023-DFE/CGJ, apurada no procedimento principal CIA 0039839-
83.2022.8.11.0000. Notificada, a Sra. Iovenka apresentou manifestação sem
Diretoria do Fórum
assinatura e documentos (evento 8), afirmando que utilizou indevidamente
parte do valor para quitar rescisões trabalhistas das funcionárias do Cartório
de Vila Operária, requerendo dilação de prazo para efetuar o pagamento. É o Divisão de Recursos Humanos
Relatório.Decido. Conforme regulamentado pelo Art. 4°, do Provimento
03/2021- CGJ, a impugnação deverá trazer elementos aptos para demonstrar
a inocorrência do valor cobrado, a ausência de responsabilidade pelas dívidas Decisão
ou o recolhimento já realizado, devendo ser instruída preferencialmente com
cópia dos documentos que comprovem o regular recolhimento ou
demonstrativo de cálculo, apresentado por contador devidamente inscrito no Cia n. 0749563-30.2023.8.11.0002
Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que demonstre a irregularidade Vistos, etc.
dos valores indicando, obrigatoriamente, os valores corretos. A notificada, de Trata-se de pedido de licença prêmio apresentado por servidora MÁRCIA
forma objetiva, afirma que utilizou indevidamente parte do valor para quitar CRISTINA DE FRANÇA LEÃO, Oficial de Justiça, lotada na Central de
rescisões trabalhistas das funcionárias do Cartório de Vila Operária, conforme Mandados desta Comarca, matrícula 6512, cujo expediente foi devolvido pelo
comprovantes de pagamento anexos ao evento n. 8, requerendo ao final CRH – Coordenadoria de Recursos Humanos – SDCR, em virtude de faltas
dilação de prazo para efetuar o pagamento. Diante do exposto, considerando do quinquênio anterior que alterou o período aquisitivo constante na decisão
o reconhecimento do valor devido e atento aos limites da normativa interna anterior que constou o período de 21/1/2017 a 21/1/2022.
que regulamenta a atuação administrativa do Juízo Corregedor Permanente, É o relatório.
inexistindo demonstração de recolhimento ou documentos que comprovem a Fundamento e decido.
ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança (Art. 4°, III, Neste enfoque, diante da certidão e demais documentos da Divisão de
Provimento 03/2021-CGJ), REJEITO a impugnação apresentada e DECLARO Registros Funcionais (Andamento nº 6) e do despacho da Coordenadora de
a ex-interina IOVENKA ARRUDA DE MORAES devedora do valor ao Gestão de Pessoas, (mov. 13), acerca do retardamento de licença prêmio em
FUNAJURIS no importe de R$ 25.360,34 (vinte e cinco mil e trezentos e razão de faltas injustificadas da servidora, apresenta-se como pertinente
sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao mês de março de chamar o feito à ordem para retificar o período aquisitivo constante na decisão
2022, nos termos da Informação n. 321/2023-DFE/CGJ, apurada no proferida em 11/11/2023, mov. 6, prorrogando em 6 (seis) meses o quinquênio
procedimento principal CIA 0039839-83.2022.8.11.0000.NOTIFIQUE-SE a ora pleiteado, em decorrência das 18 faltas injustificadas apuradas no período
devedora por meio eletrônico, oportunidade em que poderá interpor recurso de 21 de janeiro de 2012 a 21 de janeiro de 2017, o que impõe a alteração da
administrativo ao Corregedor-Geral da Justiça no prazo de dez dias corridos, data base desse quinquênio.
sem efeito suspensivo, por meio do sistema de Protocolo Virtual Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, retifico a decisão
anterior (Andamento n. 6), tão somente para consignar o novo período
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 8