Processo ativo

0040312-91.2015.8.19.0000

0040312-91.2015.8.19.0000
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar
a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’)
concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditórias. (…) Na mesma linha,
consoante entendimento assente nesta Corte, justamente por traduzir faculdade do julgador, a
decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento
conjunto. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos acima declinados
(evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).12-13
17. Cumpre destacar que a exposição da fundamentação referente à decisão de julgamento
de processos conexos em sessões de julgamento distintas observa os princípios da transparência
e da eficiência a que a Administração Pública se submete.
18. Dessa forma, em atenção ao princípio da eficiência processual e razoável duração do
processo, não vislumbro prejuízos no julgamento deste PAS antes dos outros processos aqui
mencionados, em linha com a prática já adotada pela CVM14.
19. A defesa de José Carlos Cardoso apresentou, nesse contexto, petição incidental na qual
solicitou a “retirada do processo da pauta da sessão de julgamento”, fundamentada em 3 razões
essenciais: (1) a conexão declarada deste processo com o Processo PAS CVM nº
19957.003612/2020-35, o que exigiria que o julgamento de ambos fosse realizado de forma
conjunta; (2) a potencial conexão deste processo com o PAS CVM nº 19957.003588/2023-87
acima citado, que geraria similar necessidade; e (3) a desconsideração, neste julgamento, das
provas obtidas do Inquérito da Polícia Federal ao qual a CVM teve acesso, pois, segundo a
defesa, tais elementos de prova favoreceriam um juízo de absolvição a respeito de sua conduta
no caso.
20. Em relação aos dois primeiros pontos, remeto às considerações anteriores já feitas que
justificaram minha decisão de separação do julgamento dos dois processos considerados
conexos. Como se vê, a própria regulamentação da CVM admite que processos conexos sejam
12 STJ, REsp n° 1.255.498 - CE, 3ª Turma, j. em 19.06.2012.
13 No mesmo sentido: STJ, REsp n° 1.366.921, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
24.02.2015; TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0040312-91.2015.8.19.0000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Celso
Silva Filho, julgado em 19.08.2015.
14 PAS CVM nº 19957.003549/2018-12, Relator Diretor Otto Lobo, julgado em 31.10.2023 e PAS CVM n°
19957.004381/2021-68, Relator Presidente João Pedro Nascimento, julgado em 11.04.2023.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 5 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 32
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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