Processo ativo
0040428-81.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0040428-81.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Despejo por Inadimplemento - Evanilton Cabral da Silva - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040428-81.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como sim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% sobre
o valor da causa (item 7 do CG nº 951/2023), observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual. Prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, proceda-se ao despejo coercitivo, a ser cumprido no seguinte endereço:
Rua Mario Alves Souza Vieira - 17 - Jardim Guanhembu, CEP: 04814-520, São Paulo -SP. Para possibilitar o cumprimento dos
atos determinados, ficam deferidos, se necessários, o reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Int. e dil. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB
403546/SP)
Processo 0040432-21.2024.8.26.0002 (processo principal 1041205-49.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Elizardo Gomes da Silva - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas
exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença,
autuado sob nº 0040432-21.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como
simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do
protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que
deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com
a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES
(OAB 442979/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0040437-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1094499-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Ismar Pasqueto Veiculos Me - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas
exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença,
autuado sob nº 0040437-43.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como
simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do
protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor
que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e dil. - ADV:
GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0040438-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1096090-47.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ana Lucia Gomes Quaiotti Benevenute Rosa - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar
suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040438-28.2024.8.26.0002. Observem ainda
as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não
mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando
o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº
17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo
atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de execução de honorários, emende a parte exequente a inicial, devendo constar no polo ativo o(a) procurador(a),
e não a parte autora. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento
espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de
10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo
codex). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0040439-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1057951-89.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Gustavo Vicari Vieira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente
incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040439-13.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras
petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento
de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das
custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e
Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado
de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo
regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de
15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4. Decorrido o prazo sem
pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo
Civil. Int. e dil. - ADV: HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 0040447-87.2024.8.26.0002 (processo principal 1012402-56.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - B.B.R. - T.B.S. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes
autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040447-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Despejo por Inadimplemento - Evanilton Cabral da Silva - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente
nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob
nº 0040428-81.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como sim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ples
petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo
2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei
11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% sobre
o valor da causa (item 7 do CG nº 951/2023), observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual. Prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, proceda-se ao despejo coercitivo, a ser cumprido no seguinte endereço:
Rua Mario Alves Souza Vieira - 17 - Jardim Guanhembu, CEP: 04814-520, São Paulo -SP. Para possibilitar o cumprimento dos
atos determinados, ficam deferidos, se necessários, o reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Int. e dil. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB
403546/SP)
Processo 0040432-21.2024.8.26.0002 (processo principal 1041205-49.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Elizardo Gomes da Silva - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas
exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença,
autuado sob nº 0040432-21.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como
simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do
protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que
deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com
a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES
(OAB 442979/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0040437-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1094499-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Ismar Pasqueto Veiculos Me - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas
exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença,
autuado sob nº 0040437-43.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como
simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do
protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor
que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e dil. - ADV:
GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0040438-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1096090-47.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ana Lucia Gomes Quaiotti Benevenute Rosa - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar
suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040438-28.2024.8.26.0002. Observem ainda
as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não
mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando
o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº
17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo
atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de execução de honorários, emende a parte exequente a inicial, devendo constar no polo ativo o(a) procurador(a),
e não a parte autora. 3. Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento
espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de
10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo
codex). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0040439-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1057951-89.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Gustavo Vicari Vieira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente
incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040439-13.2024.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras
petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento
de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das
custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e
Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado
de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo
regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de
15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4. Decorrido o prazo sem
pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo
Civil. Int. e dil. - ADV: HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 0040447-87.2024.8.26.0002 (processo principal 1012402-56.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - B.B.R. - T.B.S. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes
autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0040447-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º