Processo ativo

0040822-17.2005.403.6182 (2005.61.82.040822-0) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE...

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Texto Completo do Processo
0040822-17.2005.403.6182 (2005.61.82.040822-0) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X CLUB
ATHLETICO PAULISTANO X MARIO AMATO X JOSE MANUEL P.C.SANTOS X JOAO BAPTISTA AMARANTE FILHO X
CESAR CIAMPOLINI NETO(SP275329 - MARTA INES DE MARIA MELO E SP096831 - JOAO CARLOS MEZA)
Fls. 110/111: Preliminarmente, intime-se o subscritor de fl. 111 (João Carlos Meza - OAB/SP 96.831) para que junte aos autos a
procuração, bem como cópia do estatuto social da executada Club Athletico Paulistano. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sem prejuízo, tendo em vista a notícia de
parcelamento, havendo depósito judicial do montante integral do débito em 08/02/2012, apresente a Fazenda o valor atualizado com as
deduções do parcelamento para que haja possibilidade da conversão em renda.Manifeste-se, ainda, a exequente, quanto aos bens
penhorados nos autos (fls. 21/26).Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda o valor informado
pela exequente.
0046511-08.2006.403.6182 (2006.61.82.046511-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP -
CRC(SP189793 - FERNANDA SCHVARTZ) X DALVA DE ALMEIDA THEODORINO(MG072235 - ANTONIO TEODORO
DE CARAVELLAS E FARIA)
Fls. 59/67 e 74/79: trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados às fls. 50/51, de titularidade da executada. Alega que a
quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, pois oriundas de recebimento de
pensão e caderneta de poupança.Decido.Os documentos apresentados não comprovam que os valores bloqueados são provenientes de
recebimento de pensão.Ademais, embora formalmente a conta bancária seja denominada de poupança, os extratos apresentados
demonstram que a executada a utiliza para pagamentos, depósitos e retiradas, como se conta corrente o fosse, desvirtuando sua finalidade
de aprovisionamento financeiro para eventual adversidade futura.Deste modo, os valores bloqueados não estão abarcados pela regra da
impenhorabilidade.Isto posto, indefiro a liberação da quantia.Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 50/51 para uma conta judicial a
ser aberta a disposição deste Juízo, por meio do sistema Bacenjud, e intime-se a executada da penhora.I.Nos termos do artigo 152,
inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio de valores realizado por meio do sistema BacenJud.
0023820-29.2008.403.6182 (2008.61.82.023820-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
PBLG LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA.(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO)
Fls. 130/131: fica prejudicado o pedido da executada, em face da transferência dos valores a este Juízo (fls. 111/113).A executada
poderá, indicar os dados de sua conta bancária para que o valor seja levantado por meio de transferência, nos termos do artigo 906,
parágrafo único, do C.P.C..No caso de requerimento de expedição de alvará de levantamento, a parte interessada deverá cumprir,
integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, a Resolução n.º110/2010 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual: quando do
requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar
quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física
com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento
dos dados e pela indicação.De acordo com a manifestação da exequente a Secretaria ficará incumbida de: a) expedir ofício para a Caixa
Econômica Federal - CEF - determinando-lhe a transferência do valor para a conta por ela indicada;b) expedir alvará de levantamento,
com prazo de validade de sessenta dias contados da data de emissão, com a observação de que o montante a ser levantado deverá ser
atualizado monetariamente no momento do saque e intimar para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu
ou pela pessoa autorizada a receber a importância. Havendo opção pela expedição do alvará, preliminarmente, oficie-se à Caixa
Econômica Federal para que informe o saldo atualizado da conta nº 2527.635.00045702-9.Com a juntada do alvará liquidado ou não
sendo retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, ou, ainda, com a informação da Caixa Econômica Federal
acerca da efetivação da transferência, remetam-se os autos ao arquivo findo, observando-se as formalidades pertinentes.Publique-se.
Intime-se.
0014072-02.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X J H F CAFE LTDA X
JOSE HENRIQUE RAMOS RIBEIRO X JOSE ROBERTO CONTE X FRANCISCO ANTONIO CONTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 189/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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