Processo ativo
0041323-65.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0041323-65.2024.8.11.0000
Vara: Especializada de Família e Sucessões desta Comarca de Rondonópolis usucapião na modalidade administrativa. Na impugnação apresentada, a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Fernando Davoli Batista o Breve Relato O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de
Gerente de Licitação 18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie de licença-
prêmio: Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista no caput
será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do
AVISO DE H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e
PREGÃO ELETRÔNICO N. 47/2024
servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei,
CIA 0041323-65.2024.8.11.0000
segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º Entende-se por
A Presidente do Tribunal de Justiça comunica aos interessados que foi
assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
HOMOLOGADO o PREGÃO ELETRÔNICO N. 47/2024 – CIA 0041323-
outubro de 1990. O artigo 110 assim prevê: Art. 110. Não se concederá
65.2024.8.11.0000, de acordo com a Instrução Normativa SCL Nº02/2011,
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade
item 18.1, In verbis:
disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: Licença por
(...)“Por consequência, tendo em vista que a licitação atendeu a todos os
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Licença para
requisitos do instrumento convocatório e aos preceitos da Lei n. 14133/2021,
tratar de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade,
apresentando considerável economia à Administração, decido adjudicar o
por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou
objeto licitado à empresa PIRES DE MIRANDA E CIA LTDA.. e homologar o
companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
procedimento licitatório nos termos do artigo 71, inciso IV, da Lei n.
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
14133/2021. Publique-se e cientifique-se o recorrente. Promova-se a
cada três faltas. Diante disso, defiro a concessão de 0 9 ( noventa)dias de
conferência das certidões de habilitação e fiscais, bem como, do cumprimento
licença-prêmio, relativos ao quinquênio de 9.7.2019 a 9.7.2024, para serem
de todas as exigências pré-estabelecidas para a celebração da avença com a
usufruídas oportunamente. Cientifique a servidora, encaminhe cópia desta
empresa arrematante. À Coordenadoria Administrativa para providências
decisão ao DRH/TJ e proceda-se às anotações na ficha funcional. Cumpridas
pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2024.
as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. Publique-
Assinado digitalmente
se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 08 de novembro de 2024 Assinado
Desembargadora CLARICECLAUDINO DA SILVA
digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito e Diretor do Foro
Presidente do Tribunal de Justiça”
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br.
Cuiabá 8 de novembro de 2024. Cia n.º 0015404-63.2023.8.11.0015
Fernando Davoli Batista Vistos etc. Trata-se de suscitação de dúvida proposta por Aparecida Maria
Gerente de Licitação Hartmann, Registradora Interina do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, no
qual submeteu à apreciação deste Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial a
pertinência das exigências em face do pedido de usucapião extrajudicial
COMARCAS requerido por Marconel Agropecuária S.A., de imóvel de 135,6866ha, cuja
área encontra-se dentro das matrículas 1.756, 5.418 e 1.633, todas do CRI de
Sinop-MT. Aponta a Registradora que há evidente sobreposição sobre as
Entrância Final áreas remanescentes das matrículas objeto da pretensão aquisitiva.
Esclarece que os imóveis de matrículas nº 1.756, 5.418 e 1.633 são de
Comarca de Rondonópolis propriedade de Nelson Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg e
que, em 2011, o Estado de Mato Grosso arrecadou, como devoluta, uma área
de terras, com 1.424,1658ha, denominada GLEBA CONTA SUL, cuja
Diretoria do Fórum delimitação incidia parcialmente nas mencionadas matrículas, incorporando-as
ao seu patrimônio e dando origem a uma nova matrícula, de nº 36.974.
Posteriormente, em 2016, a mat. nº 36.974 foi subdivida em outras três
Portaria
matrículas: 67.436, 67.437 e 68.213, de modo que a área das duas primeiras
(67.436 e 67.437) restaram sobrepostas parcialmente aos imóveis de Nelson
e Erondina, indicados anteriormente. As matrículas 67.436 e 67.437 foram
tituladas, respectivamente, em favor de Markus Guilherme Glucksberg e
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO Lucinei de Fátima Leodoro Coelho e seu esposo Pedro Eduardo Teixeira
DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Coelho de Oliveira. Tais imóveis foram integralizados ao patrimônio da
Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do empresa Marconel Agropecuária S.A. Esclarece a Cartorária que sendo a
Estado e Mato Grosso; suscitante proprietária/possuidora de todas as matrículas envolvidas, visto
Considerando o cronograma de pintura e eventuais reparos necessários nos que as matrículas sobrepostas pertencem a Nelson e Erondina, que a época
prédios que compõem a Unidade Judiciária do Fórum de Justiça de faziam parte do quadro societário da empresa requerente, esta teria
Rondonópolis, condições de proceder com a regularização de toda a área, requerendo o
resolve: cancelamento de uma das matrículas para, então, realizar a alienação dos
Artigo 1º - SUSPENDER o expediente presencial na Secretaria da Primeira imóveis pelas vias ordinárias, o que inviabilizaria o reconhecimento da
Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca de Rondonópolis usucapião na modalidade administrativa. Na impugnação apresentada, a
no dia 08 de novembro de 2024. requerente afirma que é proprietária de uma área rural de 135,6866ha,
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desse artigo não afetará adquirida da Empresa Agropecuária Buritis Ltda, por meio de Instrumento
os prazos processuais que serão contados normalmente, devendo os Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em
trabalhos serem desenvolvidos de forma remota por todos que integram a 19 de março de 2018. Referida empresa, por sua vez, adquiriu o imóvel de
lotação da Vara. Publique-se no DJe encaminhando cópia ao E. Tribunal de Nelson Glucksberg e Erondina Margarida, em 22 de setembro de 2009.
Justiça de Mato Grosso, Ordem dos Advogados do Brasil Subseção local, Ressalta a existência de três óbices que impedem o uso dos meios ordinários
Defensoria Pública e Ministério Público locais, bem como aos demais de aquisição de propriedade: a) inexistência de registro de compromisso de
interessados. compra e venda ou da transação definitiva entre a Agropecuária Buritis com o
Assinado Eletronicamente proprietário tabular; b) os instrumentos particulares não revestem a
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS formalidade necessária para registro; e c) não há desmembramento da área
Juiz de Direito e Diretor do Foro rural alienada, inexistindo, portanto, matrícula autônoma da área. Salienta que
a área sobreposta pelas matrículas 67.436 e 67.437 não incide sobre a área
objeto do pedido de usucapião, que está, em sua totalidade, dentro
Comarca de Sinop
unicamente das matrículas 1.756, 5.418 e 1.633, não havendo, portanto, que
se falar em tal óbice ao reconhecimento do pleito. Expõe também que não se
Decisão vislumbra a possibilidade de cancelamento das matrículas, tendo em vista que
com o cancelamento das primeiras titulações (1.756, 5.418 e 1.633) estar-se-
ia infringindo o princípio da prioridade; assim como o art. 214, §5º, da Lei nº
CIA N. 0757289-79.2024.8.11.0015 6.015/73, apresenta-se como impeditivo ao cancelamento das segundas
Vistos, etc.... ROSIANE TENÓRIO BARBOSA, Auxiliar Judiciária, matrícula n. titulações, uma vez que os atuais proprietários exercem a posse de fato do
5710, requer a concessão de 90 ( noventa)dias de licença-prêmio, referentes imóvel, de modo que o cancelamento atingiria terceiro de boa-fé que já
ao quinquênio 9.7.2019 a 9.7.2024. As informações prestadas pela Central de preenche as condições de usucapião. Ressalta a requerente que restam
Administração são no sentido de que a servidora foi nomeada efetivamente no evidenciados os óbices para a correta escrituração das transações, de modo
cargo de Auxiliar Judiciário, conforme Ato 108/1999/CM, tomou posse em que a usucapião torna-se meio apto ao reconhecimento da propriedade e
9/7/1999 e tornou-se estável em 9/7/2002. Requereu e obteve deferimento de consequente regularização da área. Instado a se manifestar, o Ministério
licença-prêmio, referente aos quinquênios 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e Público do Estado de Mato Grosso ponderou que inexiste interesse público ou
2014/2019. A Central de Administração informa ainda, que no período social ou, ainda, direito individual e indisponível a ensejar a sua intervenção,
solicitado, não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar na qualidade de custos iuris, ao feito (andamento nº 19). É O RELATÓRIO.
04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão deste benefício. É DECIDO A dúvida suscitada consiste em definir se os pontos apresentados
Disponibilizado 11/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11827 13
Gerente de Licitação 18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie de licença-
prêmio: Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista no caput
será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do
AVISO DE H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e
PREGÃO ELETRÔNICO N. 47/2024
servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei,
CIA 0041323-65.2024.8.11.0000
segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º Entende-se por
A Presidente do Tribunal de Justiça comunica aos interessados que foi
assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
HOMOLOGADO o PREGÃO ELETRÔNICO N. 47/2024 – CIA 0041323-
outubro de 1990. O artigo 110 assim prevê: Art. 110. Não se concederá
65.2024.8.11.0000, de acordo com a Instrução Normativa SCL Nº02/2011,
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade
item 18.1, In verbis:
disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: Licença por
(...)“Por consequência, tendo em vista que a licitação atendeu a todos os
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Licença para
requisitos do instrumento convocatório e aos preceitos da Lei n. 14133/2021,
tratar de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade,
apresentando considerável economia à Administração, decido adjudicar o
por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou
objeto licitado à empresa PIRES DE MIRANDA E CIA LTDA.. e homologar o
companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
procedimento licitatório nos termos do artigo 71, inciso IV, da Lei n.
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
14133/2021. Publique-se e cientifique-se o recorrente. Promova-se a
cada três faltas. Diante disso, defiro a concessão de 0 9 ( noventa)dias de
conferência das certidões de habilitação e fiscais, bem como, do cumprimento
licença-prêmio, relativos ao quinquênio de 9.7.2019 a 9.7.2024, para serem
de todas as exigências pré-estabelecidas para a celebração da avença com a
usufruídas oportunamente. Cientifique a servidora, encaminhe cópia desta
empresa arrematante. À Coordenadoria Administrativa para providências
decisão ao DRH/TJ e proceda-se às anotações na ficha funcional. Cumpridas
pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2024.
as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. Publique-
Assinado digitalmente
se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 08 de novembro de 2024 Assinado
Desembargadora CLARICECLAUDINO DA SILVA
digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito e Diretor do Foro
Presidente do Tribunal de Justiça”
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br.
Cuiabá 8 de novembro de 2024. Cia n.º 0015404-63.2023.8.11.0015
Fernando Davoli Batista Vistos etc. Trata-se de suscitação de dúvida proposta por Aparecida Maria
Gerente de Licitação Hartmann, Registradora Interina do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, no
qual submeteu à apreciação deste Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial a
pertinência das exigências em face do pedido de usucapião extrajudicial
COMARCAS requerido por Marconel Agropecuária S.A., de imóvel de 135,6866ha, cuja
área encontra-se dentro das matrículas 1.756, 5.418 e 1.633, todas do CRI de
Sinop-MT. Aponta a Registradora que há evidente sobreposição sobre as
Entrância Final áreas remanescentes das matrículas objeto da pretensão aquisitiva.
Esclarece que os imóveis de matrículas nº 1.756, 5.418 e 1.633 são de
Comarca de Rondonópolis propriedade de Nelson Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg e
que, em 2011, o Estado de Mato Grosso arrecadou, como devoluta, uma área
de terras, com 1.424,1658ha, denominada GLEBA CONTA SUL, cuja
Diretoria do Fórum delimitação incidia parcialmente nas mencionadas matrículas, incorporando-as
ao seu patrimônio e dando origem a uma nova matrícula, de nº 36.974.
Posteriormente, em 2016, a mat. nº 36.974 foi subdivida em outras três
Portaria
matrículas: 67.436, 67.437 e 68.213, de modo que a área das duas primeiras
(67.436 e 67.437) restaram sobrepostas parcialmente aos imóveis de Nelson
e Erondina, indicados anteriormente. As matrículas 67.436 e 67.437 foram
tituladas, respectivamente, em favor de Markus Guilherme Glucksberg e
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO Lucinei de Fátima Leodoro Coelho e seu esposo Pedro Eduardo Teixeira
DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Coelho de Oliveira. Tais imóveis foram integralizados ao patrimônio da
Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do empresa Marconel Agropecuária S.A. Esclarece a Cartorária que sendo a
Estado e Mato Grosso; suscitante proprietária/possuidora de todas as matrículas envolvidas, visto
Considerando o cronograma de pintura e eventuais reparos necessários nos que as matrículas sobrepostas pertencem a Nelson e Erondina, que a época
prédios que compõem a Unidade Judiciária do Fórum de Justiça de faziam parte do quadro societário da empresa requerente, esta teria
Rondonópolis, condições de proceder com a regularização de toda a área, requerendo o
resolve: cancelamento de uma das matrículas para, então, realizar a alienação dos
Artigo 1º - SUSPENDER o expediente presencial na Secretaria da Primeira imóveis pelas vias ordinárias, o que inviabilizaria o reconhecimento da
Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca de Rondonópolis usucapião na modalidade administrativa. Na impugnação apresentada, a
no dia 08 de novembro de 2024. requerente afirma que é proprietária de uma área rural de 135,6866ha,
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desse artigo não afetará adquirida da Empresa Agropecuária Buritis Ltda, por meio de Instrumento
os prazos processuais que serão contados normalmente, devendo os Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em
trabalhos serem desenvolvidos de forma remota por todos que integram a 19 de março de 2018. Referida empresa, por sua vez, adquiriu o imóvel de
lotação da Vara. Publique-se no DJe encaminhando cópia ao E. Tribunal de Nelson Glucksberg e Erondina Margarida, em 22 de setembro de 2009.
Justiça de Mato Grosso, Ordem dos Advogados do Brasil Subseção local, Ressalta a existência de três óbices que impedem o uso dos meios ordinários
Defensoria Pública e Ministério Público locais, bem como aos demais de aquisição de propriedade: a) inexistência de registro de compromisso de
interessados. compra e venda ou da transação definitiva entre a Agropecuária Buritis com o
Assinado Eletronicamente proprietário tabular; b) os instrumentos particulares não revestem a
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS formalidade necessária para registro; e c) não há desmembramento da área
Juiz de Direito e Diretor do Foro rural alienada, inexistindo, portanto, matrícula autônoma da área. Salienta que
a área sobreposta pelas matrículas 67.436 e 67.437 não incide sobre a área
objeto do pedido de usucapião, que está, em sua totalidade, dentro
Comarca de Sinop
unicamente das matrículas 1.756, 5.418 e 1.633, não havendo, portanto, que
se falar em tal óbice ao reconhecimento do pleito. Expõe também que não se
Decisão vislumbra a possibilidade de cancelamento das matrículas, tendo em vista que
com o cancelamento das primeiras titulações (1.756, 5.418 e 1.633) estar-se-
ia infringindo o princípio da prioridade; assim como o art. 214, §5º, da Lei nº
CIA N. 0757289-79.2024.8.11.0015 6.015/73, apresenta-se como impeditivo ao cancelamento das segundas
Vistos, etc.... ROSIANE TENÓRIO BARBOSA, Auxiliar Judiciária, matrícula n. titulações, uma vez que os atuais proprietários exercem a posse de fato do
5710, requer a concessão de 90 ( noventa)dias de licença-prêmio, referentes imóvel, de modo que o cancelamento atingiria terceiro de boa-fé que já
ao quinquênio 9.7.2019 a 9.7.2024. As informações prestadas pela Central de preenche as condições de usucapião. Ressalta a requerente que restam
Administração são no sentido de que a servidora foi nomeada efetivamente no evidenciados os óbices para a correta escrituração das transações, de modo
cargo de Auxiliar Judiciário, conforme Ato 108/1999/CM, tomou posse em que a usucapião torna-se meio apto ao reconhecimento da propriedade e
9/7/1999 e tornou-se estável em 9/7/2002. Requereu e obteve deferimento de consequente regularização da área. Instado a se manifestar, o Ministério
licença-prêmio, referente aos quinquênios 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e Público do Estado de Mato Grosso ponderou que inexiste interesse público ou
2014/2019. A Central de Administração informa ainda, que no período social ou, ainda, direito individual e indisponível a ensejar a sua intervenção,
solicitado, não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar na qualidade de custos iuris, ao feito (andamento nº 19). É O RELATÓRIO.
04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão deste benefício. É DECIDO A dúvida suscitada consiste em definir se os pontos apresentados
Disponibilizado 11/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11827 13