Processo ativo

0041374-59.2024.8.26.0000

0041374-59.2024.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Mogi das Cruzes. Redistribuição para a 2ª Vara de Família e Sucessões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta em face de cônjuge, em que se pleiteia o arbitramento de aluguéis de
imóvel comum. Distribuição perante a 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes. Redistribuição para a 2ª Vara de Família e Sucessões
local. Impossibilidade. Matéria debatida que não possui natureza familiar e acessória, sendo dotada de cunho exc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lusivamente
patrimonial, não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista.
Juízo Cível que, caso entenda pela prejudicialidade externa, poderá aguardar a decretação do divórcio e a concretização da
partilha do bem comum perante o Juízo competente. Competência do MM. Juízo de Direito suscitado da 4ª Vara Cível de Mogi
das Cruzes.” (TJ/SP. Conflito de competência cível nº 0041374-59.2024.8.26.0000. Relator Des.Egberto de Almeida Penido.
Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 18/02/2025). - ADV: ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA
(OAB 416581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2025
Processo 0010751-06.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1009222-66.2023.8.26.0002) (processo principal 1009222-
66.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.S.B. - A.S.B. - Vistos.
Noticiada a satisfação do débito (fls.122/124), julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Ante os valores
penhorados a fls. 109/110, expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em
favor do patrono das partes e expeça-se mandado de levantamento da quantia remanescente em favor da exequente. Defiro
ao executado a gratuidade judiciária. Anote-se. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP), ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP)
Processo 0026619-58.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1001752-18.2022.8.26.0002) (processo principal 1001752-
18.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Guarda - B.G.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s)
resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE CARLOS VIANA (OAB
484097/SP)
Processo 1029827-33.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.D. - R.F.G. - Cumpra-se v.
acórdão. Expeçam-se certidões de honorários/ofícios/mandados ou outros documentos pendentes, se o caso. Em havendo
recolhimento de taxa judiciária, intime-se o responsável para pagamento do débito em 30 dias, expedindo-se certidão para
fins de inscrição da dívida ativa caso não seja atendida a notificação, salvo se for o caso de não incidência da taxa judiciária,
nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003 ou de concessão da gratuidade processual. Em nada mais havendo ou sendo
requerido, arquivem-se. - ADV: RODRIGO VASSOLER VALENTIN (OAB 377756/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB
388819/SP)
Processo 1031554-56.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.V. - Fls. 24/37: recebo como aditamento
à inicial. Anote-se. Defiro a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. Anote-se. Configurada
a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio o requerente curador provisório da requerida, considerando-o
compromissado independentemente da assinatura do termo. A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. Cite-
se, consignado o prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos. O oficial de justiça deverá
descrever a situação da requerida de forma detalhada. Caso a requerida não constitua advogado, providencie-se a indicação
de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para a realização do
exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls.41/42. Caso cabível, tal exame será domiciliar. Esta decisão serve
como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARTICLEI DE
CASSIA MARTINS (OAB 387159/SP)
Processo 1032921-18.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
V.L.C. - Vistos. Fls. 21: os documentos de fls. 22/23 não estão assinados. Regularize-se, sob pena de indeferimento. Intimem-
se. - ADV: SIMONE AGOSTINHO DOS SANTOS (OAB 131420/SP)
Processo 1034381-40.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S. - 1) Ausentes os requisitos
legais, acolho o parecer da representante do Ministério Público e indefiro, ao menos por ora, a tutela de urgência postulada,
para redução liminar da pensão alimentícia. A precariedade, nesta fase processual, de elementos informadores da real situação
econômico-financeira das partes, bem como do alegado declínio da condição econômica do autor, não autoriza o deferimento
da medida postulada, valendo acrescentar que o cabimento da minoração deve ser analisado com cautela diante da natureza
alimentar da obrigação, nunca se perdendo de vista, ademais, que os filhos têm o direito de usufruir do mesmo padrão de
vida desfrutado pela família. A redução dos alimentos, sem a oitiva da parte adversa, como se sabe, é medida excepcional,
afigurando-se razoável a prévia instauração do contraditório. 2) Após o recolhimento das custas de condução, citem-se e
intimem-se, por mandado, cientes os requeridos do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de
presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP)
Processo 1034414-30.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.N. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2) Em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, providencie o requerente o que segue: a) informe
quanto à existência de bens, direitos, rendas e obrigações do requerido, relacionando-os em caso positivo e trazendo aos autos
os documentos comprobatórios; b) junte aos autos cópia da certidão de nascimento atualizada do requerido. 3) No silêncio,
abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSIANE GOMES DE SOUSA CRUZ
CUPERTINO (OAB 243314/SP)
Processo 1034784-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.A.S.A. - 1) Defiro à requerente a
gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Ante a cumulação de
pedidos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora deve incluir as filhas menores no polo
ativo, consignando que a ação é proposta por M. A. A. de S. A., por si e representando as filhas menores H. A. A. e A. A. A.. -
ADV: GRACY BELARMINO DE JESUS (OAB 331824/SP), ELSO RODRIGO DA SILVA (OAB 275294/SP)
Processo 1034790-16.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - - J.C.T. - 1) Defiro às
requerentes a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2)
Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a
necessidade dos alimentos em favor da menor J. C. T., concedo a tutela de urgência para determinar a fixação dos alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:30
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