Processo ativo TJ-SP

0041518-86.1997.4.03.6100

0041518-86.1997.4.03.6100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível Federal de São Paulo (fls. 33.906/33.908). Por decisão de fls. 40.031/40.054,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este item. Após, vista os autos ao
Ministério Público. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Ofício recebido dos autos do
MS nª 0041518-86.1997.4.03.6100 da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo (fls. 33.906/33.908). Por deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de fls. 40.031/40.054,
determinou-se que se manifestasse o síndico. O síndico, às fls. 41.225/41.269, opina pelo indeferimento do pedido. Afirma que,
caso os valores remetidos a título de CPMF, não devessem ter sido remetidos a Massa Falida, deverá a parte interessada
ingressar com pedido de restituição que terá todo o seu processamento nos autos e, somente após, os valores poderão ser
liberados pelo Juízo. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciasse o síndico os esclarecimentos
necessários e as devidas comunicações nos autos respectivos. Comprove o síndico o cumprimento do quanto determinado. 11.
Avaliação imóveis unidades 103 e 104 do Condomínio Edifício Funchal matrículas nº 145.548 e 145.549 do 4º CRI de São
Paulo/SP Por decisão de fls. 21.738/21.762, item 10, foi homologada a proposta de honorários periciais para fins de avaliação
das referidas unidades. Ofício para averbação da arrecadação dos imóveis regularmente expedido (fl. 22.545) e encaminhado
(fl. 22.546), em 18/05/2022. Resposta ao ofício às fls. 22.583/22.588 e 22.916/22.931. Laudo pericial apresentado (fls.
22.984/23.058). O síndico solicitou as fls. 23.059/23.060 pedido para levantamento de sua verba honorária de R$ 9.600,00. Por
ato de fl. 23.068, os credores e demais interessados foram intimados. Sobre ofício sde fls. 22.583 e 22.916, o síndico, a fl.
23.404, requer reexpedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para averbar à matrícula dos imóveis do
Edifício Funchal (matrículas nº 145.548 e 145.549), informando que a empresa São Cristóvão Empreendimentos é falida por
extensão da Petroforte. Por decisão de fls. 24.417/24.432, determinou-se que se certificasse decurso para manifestação com
relação ao ato de fl. 23.068 e, também, expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para averbar à
matrícula dos imóveis do Edifício Funchal (matrículas nº 145.548 e 145.549), informando que a empresa São Cristóvão
Empreendimentos é falida por extensão da Petroforte, conforme requerido pelo síndico a fl. 23.404, item 17. Decurso de prazo
sem impugnações sobre laudo de avaliação de fls. 22.984/23.058. Expedido ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São
Paulo/SP (fl. 26.135). O síndico, a fl. 26.244, requer a homologação do laudo apresentado e a remessa dos imóveis a leilão,
indicando-se a MEGALEILÕES. Resposta de ofício recebido do 4º CRI/SP (fl. 26.678). Homologou-se laudo de avaliação
apresentado e determino a sua alienação em leilão judicial, nomeando MEGALEILÕES para tal míster, observando-se parâmetros
já fixados para tal ato e se determinou a expedição de ofício em favor do perito Walmir Pereira Modotti, conforme requerido a fl.
23.059. O perito Walmir Pereira Modotti apresenta estimativa de honorários de R$ 9.600,00 (fls. 34.727/34.728). Por decisão de
fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestassem credores e demais interessados em 5 dias e, após, vista ao Ministério
Público. O síndico manifesta concordância com o levantamento dos honorários do perito Walmir Modotti (fls. 41.225/41.269).
Por decisão de fls. 42.291/42.365, não havendo impugnação, bem como diante da concordância do síndico (fls. 41.225/41.269),
determinou-se a expedição, se em termos, em favor do perito Walmir Pereira Modotti. Quanto ao resultado do leilão dos imóveis,
remeteu-se ao item 64 da presente decisão. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se o cumprimento expedindo-se na
forma da decisão de fls. 42.291/42.365. Certifique a z. Serventia conforme já determinado. Após, ao síndico. Por fim, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. 12. Contas de Liquidação e Rateio O síndico pondera que, a despeito de não haver sido
finalizado o rateio em andamento, nada impede a apresentação de novas contas de liquidação, que contemplem os credores
retardatários na categoria dos trabalhistas. Pondera, todavia, que há questões pendentes de decisão que impedem a imediata
elaboração de novas contas de liquidação. Afirma que existem recursos e ações pendentes de julgamento perante o E. TJSP, no
que tange à manutenção da SECURINVEST no processo falimentar. Salienta que não houve a concessão de liminar em nenhum
dos feitos, de modo que a situação da SECURINVEST, por ora, é de falida. Aduz que existem recursos substanciais na conta
judicial da massa falida oriundos de valores relativos à arrecadação e venda de bens ligados à falida SECURINVEST, quais
sejam: (i) valores relativos à venda do Hotel Nacional em Brasília; (ii) valores relativos a precatório arrecadado perante o TJGO;
e (iii) valores relativos aos pagamentos realizados pela empresa TV ÔMEGA, no bojo de execução em trâmite perante este
juízo. Indaga, assim, se esses valores deverão fazer parte do montante a ser rateado entre os credores. Requer a juntada aos
autos do comprovante de depósito judicial do montante que restou em caixa sob a sua responsabilidade, a fim de que possa
voltar a compor a conta judicial da massa, e presta contas destes valores. Por fim, pede autorização para manter em caixa o
montante de R$ 1.500.000,00, para fazer frente as despesas dos próximos meses da massa falida, mediante posterior prestação
de contas (fls. 22.894/22.906). Junta comprovante de depósito judicial (fls. 22.907/22.908). O Ministério Público pondera que a
integração da SECURINVEST como falida ainda está em discussão, de modo que entende que deve haver a exclusão dos
valores de bens ligados a esta do rateio, devendo ficar reservados até resolução da questão. No mais, não se opõe à prestação
de contas do síndico (fl. 22.933). Por decisão de fls. 22.935/22.962 foi autorizada a apresentação de contas de liquidação e
rateio, mantendo-se em caixa R$ 1.500.000,00, para fazer frente as despesas dos próximos meses da massa falida, mediante
posterior prestação de contas. O síndico informa as fls. 23.391/23.392 que o rateio que está em andamento deve continuar até
a aprovação das contas de liquidação por ele apresentadas, que também englobam o saldo residual de tais credores. Afirma
que não haverá qualquer prejuízo à massa falida caso haja continuidade dos pagamentos e que se houver qualquer pagamento
durante o período, serão descontados quando da realização do próximo depósito. Informa que a massa falida possui R$
201.530.407,96 em conta judicial, sendo que R$ 120.284.911,55 deverá ser reservado, por se referirem à venda do Hotel
Nacional do precatório do TJGO, existindo R$ 81.245.496,41 disponíveis, reservando R$ 10 milhões para contingências da
massa falida. Esclarece que os valores relativos à TV Ômega e a Securinvest não compõem o ativo da massa, pois estão
vinculados a execução. Indica que estão disponíveis para rateio, portanto, R$ 71.245.496,41, sendo que (i) R$ 6.929.539,86
para credores extraconcursais e restituições, (ii) esclarece que o saldo remanescente de credores que já levantaram parte de
seu crédito e os que ainda não receberam, totaliza passivo de R$ 88,795.417,74, de modo que será possível o rateio do valor de
R$ 64.315.956,55, na proporção de 54,39% para cada credor. Alerta que, no tocante aos credores ligados diretamente às falidas
Agroindustrial/Agrícola Rio Turvo, o valor deverá permanecer reservado em razão da pendência das falências. Requer a
homologação das contas de liquidação. Contas de Liquidação apresentadas pelo síndico as fls. 23.425/23.484. 4ª Lista de
credores enviada para pagamento (fl. 23.492). Certidão de expedição do MLE em conformidade com lista de fl. 23.492 (fl.
23.986). Por decisão de fls. 24.417/24.432, deu-se ciência das contas de liquidação aprsentadas. À fl. 24.746, Maria Elisa de
Oliveira Magri e outros informam que, ao contrário do que o síndico afirma, não receberam seu crédito. À fl. 24.915, Amaral
Signs Ltda requer esclarecimentos do síndico sobre o pagamento de seu crédito, classificado como privilegiado geral. À fl.
24.982, Condomínio Edifício Funchal afirma que já se manifestou sobre contas de liquidação. Às fls. 24.932/24.937, Securinvest
Holdings S/A afirma que o síndico pretende avançar sobre seus bens particulares, muito embora reste pendente a análise de
recursos importantes (agravos nº 0277452-25.2011.8.26.000 e 02383205-60.2011.8.26.0000, além de Recursos Especiais nºs
2108172-80.2015.8.26.0000 e 2108325-16.2015.8.26.0000) que poderão alterar por completo, de modo que se deve, por ora,
manter a suspensão já determinada por este juízo. Impugna as contas de liquidação que considerem a utilização de bens
particulares da requerente para pagamento de débitos da massa falida, determinando-se a suspensão de qualquer avanço
quanto a seus bens particulares. Entende prematura qualquer tentativa de arrecadação ou mesmo levantamento de valores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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