Processo ativo
0041548-20.2014.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0041548-20.2014.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0041548-20.2014.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende (Decano); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014).
(grifei) Conflito Negativo de Competência. Alvará judicial Pedido formulado para extinção de vínculo de bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de família em
imóvel - Vara Cível e Vara da Família e Sucessões Questão afeta ao direito de família e sucessões - Aplicação do artigo 37,
inciso II, “f”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado da 3ª Vara da
Família e Sucessões da Capital(TJSP; Conflito de competência 2083652-90.2014.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe (Pres.
da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014) (grifei) Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação para
uma das Varas da Família e das Sucessões deste Foro Central da Comarca da Capital, dando-se baixa na distribuição feita a
este Juízo. Int. - ADV: AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA
NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/
SP)
Processo 1014247-86.2025.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Tendo em vista que o processo nº 1170224-08.2024.8.26.0100, indicado na inicial, tramita perante a MM. 4ª Vara Cível
de São Paulo, determino a redistribuição da presente ação para a 4ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca da Capital,
dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1015049-55.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Associação de Condôminos do Empreendimento Central Park Jabaquara - Torres I e Ii - Ramon Trigo Junior - - Luciano Bacelar
Ferraz de Souza - Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem
novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. - ADV: HAROLDO FERNANDO
DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP),
ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP)
Processo 1015223-98.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Reitero
decisão retro. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1015841-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Angela Copa Pastenes - Wilmer Edson Ticona Copa - Vistos. Ciente o Juízo sobre o oferecimento de alegações finais pela parte
autora. Aguarde-se o oferecimento e alegações finais pela parte requerida. Int. - ADV: RENATA CSEPAI DE FRANÇA (OAB
453626/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), HALF VALÉRIO DE
SOUZA (OAB 186737/SP)
Processo 1016299-65.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Jockey Club de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no
pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem
as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de
declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração
tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC,
artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do
julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu
caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de
declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só
excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-
se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF -
5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de
fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do
art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg
no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma;
AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0041548-20.2014.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende (Decano); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014).
(grifei) Conflito Negativo de Competência. Alvará judicial Pedido formulado para extinção de vínculo de bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de família em
imóvel - Vara Cível e Vara da Família e Sucessões Questão afeta ao direito de família e sucessões - Aplicação do artigo 37,
inciso II, “f”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado da 3ª Vara da
Família e Sucessões da Capital(TJSP; Conflito de competência 2083652-90.2014.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe (Pres.
da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014) (grifei) Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação para
uma das Varas da Família e das Sucessões deste Foro Central da Comarca da Capital, dando-se baixa na distribuição feita a
este Juízo. Int. - ADV: AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA
NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/SP), AMANDA NOTARI GOBBO (OAB 469051/
SP)
Processo 1014247-86.2025.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Tendo em vista que o processo nº 1170224-08.2024.8.26.0100, indicado na inicial, tramita perante a MM. 4ª Vara Cível
de São Paulo, determino a redistribuição da presente ação para a 4ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca da Capital,
dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1015049-55.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Associação de Condôminos do Empreendimento Central Park Jabaquara - Torres I e Ii - Ramon Trigo Junior - - Luciano Bacelar
Ferraz de Souza - Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem
novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. - ADV: HAROLDO FERNANDO
DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP),
ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP)
Processo 1015223-98.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Reitero
decisão retro. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1015841-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Angela Copa Pastenes - Wilmer Edson Ticona Copa - Vistos. Ciente o Juízo sobre o oferecimento de alegações finais pela parte
autora. Aguarde-se o oferecimento e alegações finais pela parte requerida. Int. - ADV: RENATA CSEPAI DE FRANÇA (OAB
453626/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), HALF VALÉRIO DE
SOUZA (OAB 186737/SP)
Processo 1016299-65.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Jockey Club de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no
pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem
as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de
declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração
tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC,
artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do
julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu
caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de
declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só
excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-
se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF -
5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de
fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do
art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg
no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma;
AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º