Processo ativo

0041581-62.2018.8.26.0002

0041581-62.2018.8.26.0002
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0041581-62.2018.8.26.0002/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Luiz Carlos Diniz - Me - Embargado: Brenno Barbato Polito - Visto Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento
de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de
modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de
enfrentamento a temas que, direta ou indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retamente, foram abrangidos. Respeitada a tese do embargante, fora intimado
a dar efetivo andamento em 10/03/2023 e, apesar de se manifestar à fls. 202, não atendeu satisfatoriamente ao que fora
determinado, mormente porque, indicando bens, deveria apresentar cálculo da execução. Destarte, mesmo diante da
manifestação incompleta, fora dada nova oportunidade ao embargante, sendo intimado para apresentar cálculo atualizado
do débito em 21/06/2023 (fls. 205), deixando decorrer o prazo sem efetivo andamento por quase um ano, conforme se
extrai da certidão de fls. 206. Por isso mesmo, já se decidiu que a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma
linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022
do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento.
- Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore
Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019;
Data de Registro: 11/12/2019). Em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desse jaez, já foi
decidido no Colégio Recursal: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento
dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão
restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal
da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos
para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da
inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que
descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir
qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do
caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança
- Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco
por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente
- Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei,
bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/
2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003;
Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III
- Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao
Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos
suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso
demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual
enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Jamile
Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:42
Reportar