Processo ativo
0042068-19.2011.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0042068-19.2011.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja “o direito de reavê-la [a coisa] do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Com efeito, ocorrido o inadimplemento no âmbito de contrato garantido por
alienação fiduciária, a posse transforma-se em injusta (REsp n. 844.098/MG, rel. p/ acórdão o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 6/4/2009), o que autoriza a propositura da busca e apreensão. Sobre o tema: Os primeiros
apontamentos acerca da alienação fiduciária em garantia, sob a égide da Lei de Mercado de Capitais, demostravam entraves
práticos surgidos com a então novel espécie de garantia real. As lacunas e a imprecisão técnica da legislação, especialmente
quanto ao remédio processual cabível para a retomada da posse do bem pelo credor fiduciário determinaram a reformulação
legislativa introduzida pelo Decretolei 911/1969. O novo regramento retificou os conceitos de direito material e regulamentou o
instituto em matéria processual, introduzindo a busca e apreensão como procedimento apto a restituir a posse do bem em favor do
credor, nos casos de inadimplemento do devedor. A partir daí, a alienação fiduciária consagrou-se no cenário das garantias reais
creditórias como o meio mais efetivo para assegurar o direito do credor. Isso porque, na constância da relação jurídica havida
entre fiduciário e fiduciante, ao devedor cabe tão somente a posse do bem, sem nenhum direito real. A propriedade resolúvel
do bem permanece com o credor fiduciário que, consequentemente, reveste-se de maior amparo legal para reavê-lo em caso
de inadimplemento. A extinção esperada do contrato de alienação fiduciária dá-se com a integral quitação do débito assumido
com o financiamento, nos limites deste texto, do automóvel, hipótese na qual a propriedade é resolvida plena e absolutamente
em favor do devedor, com efeitos retroativos. Entretanto, havendo inadimplemento por parte do fiduciante, faculta-se ao credor:
a alienação do veículo, caso esteja em seu poder (art. 66, §4º, da Lei 4.728/1965); o ajuizamento de ação executiva autônoma
(art. 5º do Decreto-lei 911/1969); e a busca e apreensão do bem (art. 3º do Decreto-lei 911/196944). Por estar, quase sempre,
a posse do bem com o devedor fiduciante, inegável é que a ação de busca e apreensão é o meio processual mais rápido, mais
simples e mais efetivo para restituir a sua posse ao credor. Por isso, afigurase o procedimento exponencialmente mais praticado
pelo fiduciário. A celeridade do procedimento visando à recuperação da posse do bem, por meio da busca e apreensão, torna a
alienação fiduciária em garantia muito atrativa ao credor. Em razão disso, esse instituto é largamente utilizado pelas instituições
financeiras, correspondendo a 59% das modalidades de gravame sobre a frota de veículos e motocicletas até dezembro de
2019, de acordo com a Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras. (BARROSO, Lucas Abreu. Alienação
fiduciária de bens móveis [automóveis] e o saldo residual na ação de busca e apreensão. Revista de Direito do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, v. 30, n. 133, p. 255271, jan./fev., 2021) A rigor, o direito do proprietário de exercer qualquer das
prerrogativas inerentes a essa qualidade só pode ser obstado diante do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor de
terceiro, do que não se cogita neste caso sob exame, ao menos por ora. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular”. Ademais, também não há que se falar em extinção do feito por inércia, porquanto não houve intimação pessoal
da parte autora para tanto. Fls. 183: No mais, tendo sido prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito nos autos
da ação de consignação em apenso, comprovada a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações
trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14. O mandado deverá ser cumprido com urgência. Antes, porém, determino à zelosa
Serventia que proceda à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º,
do art. 3º, do DL 911/69. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/04), ficando autorizado, desde já, seu desbloqueio. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em
Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do
Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão,
mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão,
ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Após, cite-se a parte requerida para, em cinco dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte autora, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Diante da vinda espontânea aos autos da requerida (fls. 98/102), fica ela intimada a informar, no prazo de cinco dias e sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, onde se encontra o veículo para o cumprimento da liminar. Após
recolhidas as diligências pela parte autora, expeça-se o mandado. Intime-se. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB
202450/SP)
Processo 0042068-19.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0034607-93.2011.8.26.0506) (2252/2011) - Consignação
em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueli Fernandes de Souza - Banco Pan S/A - Ante o exposto, caracterizada
a ausência de interesse de agir, nas vertentes necessidade e adequação, indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inc. III,
do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos, levantando-se os valores
depositados em favor da parte autora após o trânsito em julgado da presente. Sucumbente, arcará a parte requerente com
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo, diante
do baixo valor atribuído à causa e da ausência de complexidade, em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados a
partir desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com
as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1014261-31.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.I.A. - Vistos. Para análise do
pedido de penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis
indicados, bem como cálculo atualizado do débito. Sem prejuízo, defiro a penhora do veículo fruto da pesquisa Renajud, de
placas FVY-0820. Tome-se por termo e intime-se o executado, conforme requerido. Outrossim, intime-se o executado acerca do
resultado do bloqueio on-line obtido pelo sistema Sisbajud, conforme requerido Intime-se. - ADV: LARISSA BASSI PULTZ (OAB
355160/SP)
Processo 1026891-51.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palmiro
Bim - Fundo de Arrendamento Residencial Far - Vistos. Para avaliação grau II de imóvel urbano penhorado nestes autos, nomeio
o Dr. RODRIGO APARECIDO FALCUCCI e fixo os honorários periciais em R$ 2,147,16 (58 UFESPs), nos termos da Tabela
de Honorários Periciais constante do Anexo da Resoluçãonº 910/2023do TJ/SP. Os quesitos deverão ser apresentados em
15 dias, devendo o laudo ser entregue em 30 dias dias. Intime-se o perito pelo portal para manifestação expressão acerca do
aceite de sua designação. Após, expeça-se ofício para reserva de honorários pela Defensoria Pública por ser a parte exequente
beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), GEORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja “o direito de reavê-la [a coisa] do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Com efeito, ocorrido o inadimplemento no âmbito de contrato garantido por
alienação fiduciária, a posse transforma-se em injusta (REsp n. 844.098/MG, rel. p/ acórdão o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 6/4/2009), o que autoriza a propositura da busca e apreensão. Sobre o tema: Os primeiros
apontamentos acerca da alienação fiduciária em garantia, sob a égide da Lei de Mercado de Capitais, demostravam entraves
práticos surgidos com a então novel espécie de garantia real. As lacunas e a imprecisão técnica da legislação, especialmente
quanto ao remédio processual cabível para a retomada da posse do bem pelo credor fiduciário determinaram a reformulação
legislativa introduzida pelo Decretolei 911/1969. O novo regramento retificou os conceitos de direito material e regulamentou o
instituto em matéria processual, introduzindo a busca e apreensão como procedimento apto a restituir a posse do bem em favor do
credor, nos casos de inadimplemento do devedor. A partir daí, a alienação fiduciária consagrou-se no cenário das garantias reais
creditórias como o meio mais efetivo para assegurar o direito do credor. Isso porque, na constância da relação jurídica havida
entre fiduciário e fiduciante, ao devedor cabe tão somente a posse do bem, sem nenhum direito real. A propriedade resolúvel
do bem permanece com o credor fiduciário que, consequentemente, reveste-se de maior amparo legal para reavê-lo em caso
de inadimplemento. A extinção esperada do contrato de alienação fiduciária dá-se com a integral quitação do débito assumido
com o financiamento, nos limites deste texto, do automóvel, hipótese na qual a propriedade é resolvida plena e absolutamente
em favor do devedor, com efeitos retroativos. Entretanto, havendo inadimplemento por parte do fiduciante, faculta-se ao credor:
a alienação do veículo, caso esteja em seu poder (art. 66, §4º, da Lei 4.728/1965); o ajuizamento de ação executiva autônoma
(art. 5º do Decreto-lei 911/1969); e a busca e apreensão do bem (art. 3º do Decreto-lei 911/196944). Por estar, quase sempre,
a posse do bem com o devedor fiduciante, inegável é que a ação de busca e apreensão é o meio processual mais rápido, mais
simples e mais efetivo para restituir a sua posse ao credor. Por isso, afigurase o procedimento exponencialmente mais praticado
pelo fiduciário. A celeridade do procedimento visando à recuperação da posse do bem, por meio da busca e apreensão, torna a
alienação fiduciária em garantia muito atrativa ao credor. Em razão disso, esse instituto é largamente utilizado pelas instituições
financeiras, correspondendo a 59% das modalidades de gravame sobre a frota de veículos e motocicletas até dezembro de
2019, de acordo com a Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras. (BARROSO, Lucas Abreu. Alienação
fiduciária de bens móveis [automóveis] e o saldo residual na ação de busca e apreensão. Revista de Direito do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, v. 30, n. 133, p. 255271, jan./fev., 2021) A rigor, o direito do proprietário de exercer qualquer das
prerrogativas inerentes a essa qualidade só pode ser obstado diante do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor de
terceiro, do que não se cogita neste caso sob exame, ao menos por ora. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular”. Ademais, também não há que se falar em extinção do feito por inércia, porquanto não houve intimação pessoal
da parte autora para tanto. Fls. 183: No mais, tendo sido prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito nos autos
da ação de consignação em apenso, comprovada a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações
trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14. O mandado deverá ser cumprido com urgência. Antes, porém, determino à zelosa
Serventia que proceda à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º,
do art. 3º, do DL 911/69. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/04), ficando autorizado, desde já, seu desbloqueio. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em
Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do
Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão,
mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão,
ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Após, cite-se a parte requerida para, em cinco dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte autora, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Diante da vinda espontânea aos autos da requerida (fls. 98/102), fica ela intimada a informar, no prazo de cinco dias e sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, onde se encontra o veículo para o cumprimento da liminar. Após
recolhidas as diligências pela parte autora, expeça-se o mandado. Intime-se. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB
202450/SP)
Processo 0042068-19.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0034607-93.2011.8.26.0506) (2252/2011) - Consignação
em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueli Fernandes de Souza - Banco Pan S/A - Ante o exposto, caracterizada
a ausência de interesse de agir, nas vertentes necessidade e adequação, indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inc. III,
do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos, levantando-se os valores
depositados em favor da parte autora após o trânsito em julgado da presente. Sucumbente, arcará a parte requerente com
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo, diante
do baixo valor atribuído à causa e da ausência de complexidade, em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados a
partir desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com
as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1014261-31.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.I.A. - Vistos. Para análise do
pedido de penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis
indicados, bem como cálculo atualizado do débito. Sem prejuízo, defiro a penhora do veículo fruto da pesquisa Renajud, de
placas FVY-0820. Tome-se por termo e intime-se o executado, conforme requerido. Outrossim, intime-se o executado acerca do
resultado do bloqueio on-line obtido pelo sistema Sisbajud, conforme requerido Intime-se. - ADV: LARISSA BASSI PULTZ (OAB
355160/SP)
Processo 1026891-51.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palmiro
Bim - Fundo de Arrendamento Residencial Far - Vistos. Para avaliação grau II de imóvel urbano penhorado nestes autos, nomeio
o Dr. RODRIGO APARECIDO FALCUCCI e fixo os honorários periciais em R$ 2,147,16 (58 UFESPs), nos termos da Tabela
de Honorários Periciais constante do Anexo da Resoluçãonº 910/2023do TJ/SP. Os quesitos deverão ser apresentados em
15 dias, devendo o laudo ser entregue em 30 dias dias. Intime-se o perito pelo portal para manifestação expressão acerca do
aceite de sua designação. Após, expeça-se ofício para reserva de honorários pela Defensoria Pública por ser a parte exequente
beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), GEORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º