Processo ativo

0042229-66.2023.8.11.0040

0042229-66.2023.8.11.0040
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (Unidade Judiciária Suspensa) da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça juntamente com o relatório final Justiça juntamente com esta decisão, consoante art. 30 do mencionado
apresentado.P.I.C.Transitada em julgado, procedido as anotações Provimento e ao Departamento de Recursos Humanos deste Foro. Procedam
necessárias, arquivem-se os autos. Paranatinga/MT, 02 de setembro de -se a conversão do presente procedimento em Sindicância no
2024.(assinado eletronicamente)Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de sistema.Tomadas as providên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cias acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE
Direito. e, após, INTIME-SE o Presidente da Comissão para juntamente com os
demais integrantes iniciarem os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos
ao Presidente da Comissão, para as providências cabíveis. Cumpra-se,
PORTARIA N°. 023/2024 – CA A Doutora LUCIANA BRAGA SIMÃO
expedindo o necessário. Paranatinga/MT, 02 de setembro de 2024. (assinado
TOMAZETTI, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
eletronicamente) Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito.
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
Comarca de Peixoto de Azevedo
Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual; Portaria
CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
no serviço público; CONSIDERANDO que a Administração precisa responder
aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade PORTARIA N. 14/2024-CNPAR
administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, O Doutor João Zibordi Lara, Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de
A.V. de M., nos autos de Pedido de Providências n.º 0739131- Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
83.2024.811.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado de legais,
Penhora, mesmo intimado para tanto; RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR RESOLVE:
Sindicância Administrativa contra o servidor, A.V. de M., Oficial de Justiça EXONERAR Patrícia Ortiz Grillo, CPF n° 023.644.290-21, matrícula 50026, do
desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e verificar a cargo em comissão de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII , da Primeira
prática, em tese, da infração apontada. Art. 2º - NOMEAR os servidores Vara (Unidade Judiciária Suspensa) da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT,
Atanázio Souza Maia Neto, Andréa corrêa da c. carvalho e Ludhiana Alves com efeitos a partir do dia 5/9/2024.
Mendes Oliveira para integrarem a Comissão Sindicante, cabendo ao segundo Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o impulsionamento do feito, bem como de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
os atos que se fizerem necessários, decorrentes da ausência do segundo, Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica.
tudo sobre a presidência do primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor João Zibordi Lara
sindicado da instauração da Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para Juiz Substituto e Diretor do Foro.
que acompanhe, querendo, os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que
seja feita a intimação pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 Comarca de Sorriso
(cinco) dias, apresentar provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na
sequência, deverá a Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.
Art. 5º - ORDENAR que seja feita a citação do servidor sindicado para Diretoria do Fórum
querendo e em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º -
DELIBERAR que a comissão, com base no artigo 25 do Provimento n.º
Sentença
005/2008, quando da realização de atos processuais ou diligências
deliberadas em reunião, serão dispensados das respectivas atividades
regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou nos processos afins. Cia nº 0042229-66.2023.8.11.0040
Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a egrégia Corregedoria Geral Vistos etc.
da Justiça, se necessário. Paranatinga-MT, 02 de setembro de 2024. Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por Haroldo Canavarros
(assinado eletronicamente) Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito. Serra, Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos da Comarca de Sorriso-MT.
Processo n.º 0739131-83.2024.811.0044 Vistos. Trata-se de PEDIDO DE Aduz o suscitante que:
PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta (i) aos 25 de maio de 2023, fora prenotado requerimento de fusão das
do Sr. Oficial de Justiça, A.V. de M., por não ter procedido à devolução do matrículas 46.860 e 46.877 do Livro 02 Registro Geral, cujos imóveis são de
Mandado de penhora extraído dos autos de Execução fiscal de n.º 0001131- propriedade de Alexandre Torres Vedana.
07.2014.811.0044, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Paranatinga, (ii) em 05/06/2023, após a qualificação do título, emitiu a nota devolutiva
mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o requerido deixou informando que a unificação de unidades autônomas de condomínio edilício
transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem manifestação (Ref. importa em alteração da instituição e da especificação do condomínio e, por
08). Após, vieram-me conclusos. DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA conseguinte, exige a anuência de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos
Analisando-se os autos, observa-se que as informações preliminares se (art. 1.351 do Código Civil, com a redação da Lei n.“ 14.405/2022, e art. 43, IV
mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados contra o Oficial de da Lei n. 4.591/64, que poderá ser dada para caso específico ou, de forma
Justiça, diante da inércia do servidor em prestar esclarecimentos. Ainda, as genérica, na própria convenção de condomínio.
questões fáticas merecem ser examinadas durante a instrução do processo, (iii) em 22/06/2023, o interessado postulou a reconsideração da nota
garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor. Some- devolutiva, e, caso não acolhida, a presente suscitação de dúvida.
se a isso o fato de que a suposta falta funcional identificada, qual seja, Após regular transcorrer da contenda, o registrador encaminhou o presente
ausência de devolução do Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê feito para os fins de direito.
-lo, mostra-se grave, o que implica na instauração de Sindicância, na forma do Intimado, a parte interessada, ora suscitada, manifestou (Evento. 5), aduzindo
que dispõe o art. 11, do Provimento n.º 5/2008/CM. Com efeito, os artigos 18 e que o “Residencial Ilha Bela – Condomínio Fechado” é um condomínio
19 do Provimento n.º 5/2008/CM dispõem que: “Art. 18. A sindicância composto por lotes de terreno cuja incorporação e construção foram
investigatória será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem promovidas pela empresa DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. (...) Art. 19. LTDA.; fruto de interpretação legislativa envolvendo principalmente o art. 8º e
Quando a pena correspondente à infração puder ser aplicada por meio de o art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 4.591/64 (Lei de Condomínios e
sindicância, terá ela caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e Incorporações), a Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo
a ampla defesa e aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Urbano) e depois o art. 1.358-A do atual Código Civil; e, então, com
Sendo assim, objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis fundamento nos art. 234 e 225 da Lei nº 6.015/73 e no art. 671 do CNCGE,
penas a serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de pedi ao Registrador que registrasse a fusão/unificação das matrículas nº
que a competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do 46.860 e 46.877 relativas a dois lotes de terreno contíguos que a mim
Foro, mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, pertencem, localizados no interior desse Condomínio. Afirmar que o
§ 3º e art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Condomínio concorda com a fusão/unificação e declarou, ao Registrador, que
Diante do exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar a interpretação correta de suas normas internas indica que a unificação já
contra o Oficial de Justiça, A.V. de M., por meio de Portaria, para apuração de está prévia e genericamente aprovada. O Município de Sorriso/MT também
eventual falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no aprovou a unificação. Todavia, o Registrador emitiu Nota de Devolução
Provimento n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do apresentando uma série de exigências para registrar a unificação/fusão, as
provimento 05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA quais entende não prosperar, e, por esta razão, pugna pela improcedência da
NETO – matrícula 6409, ANDRÉA CORRÊA DA C. CARVALHO – matrícula suscitação de dúvida.
6373 e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos O MPE apresentou parecer dizendo não ser o caso de interversão do
lotados na Comarca de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, Ministério Público no caso. (Evento n. 8)
constituírem a Comissão de Sindicância destinada a apurar os fatos narrados Determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis informasse acerca
na reclamação, devendo a Comissão, ora composta, concluir o processo no de fusão/unificação realizada no mesmo condomínio (Evento n. 9).
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da portaria. Baixe-se a O Cartório de Registro de Imóveis prestou as informações solicitadas (Evento
portaria, nos termos do art. 16 do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, n. 13).
encaminhando-se cópia da Portaria ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 16
Cadastrado em: 14/08/2025 17:58
Reportar