Processo ativo
0042320-22.2024.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0042320-22.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL DE ARAPONGAS/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0042320-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1170761-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elaine Braganca - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Vistos. Recolhida a taxa judiciária devida, ao arquivo, em caráter definitivo. Intime-se. - ADV: GABRIEL DOMINGUES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NERY
(OAB 496218/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0047616-64.2020.8.26.0100 (processo principal 1066818-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Rosana Kiyoko Agena Shiroma - Cintia Estevam de Almeida - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
- ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), ROBERTO VITONTE (OAB 200285/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/
SP), FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP), ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 349865/SP), JORGE
TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)
Processo 1026494-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS)
Processo 1104202-41.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - V.E. - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1107989-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Socorro Ferreira Costa
Espirito Santo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve
levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso
vertente, considerando os critérios acima indicados e a estimativa apresentada, arbitro os honorários da perita em R$ 2.500,00.
Aguarde-se a comprovação do depósito, sob pena de preclusão em desfavor da parte remissa. Intime-se. - ADV: SUZI CLAUDIA
CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1113333-69.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Fls. 179/182: Anote-se a renúncia ao mandato. Intime-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, como
diligência do Juízo, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado, sob pena de passar a ser considerada revel, nos
termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1145736-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bocom Bbm
S/A - Vistos. Segundo o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o domicílio
da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a parte mantém suas
filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa
jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais
se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento
da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente
situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/
PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A
SEDE DA EMPRESA RÉ. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos
de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022,
e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que “a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas
hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal” (AgInt no REsp 1931956/
PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. “Nos termos
da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação
de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte” (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal
de origem para concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o
que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso dos autos, as partes não têm sede nem
domicílio em São Paulo, e elegeram a competência do Foro da Comarca do Rio de Janeiro. Embora a parte autora possua filial
localizada na área de competência do Foro Central de São Paulo, este não é o seu domicílio, e a parte não demonstrou relação
específica da presente demanda com referida filial. E, como foi consignado na decisão de fls. 218, o contrato faculta ao credor
optar pelo foro do local de suas filiais, mas somente aquelas “em que estiverem localizados bens de propriedade do(a) Emitente,
do(s) Avalista(s)”, ou “em que estiverem localizados eventuais bens que tenham sido dados em garantia ao Banco para cumprir
as obrigações”. Tais condições, porém, não foram demonstradas. Por tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código
de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM
(OAB 273374/SP)
Processo 1161399-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.F.B. - N.D.I.S.S.
- N.B. - Vistos. Fls. 2840/2841: O pedido de conexão já foi apreciado e não permite suspensão do processo, até que decidido
pela Justiça Federal, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, de dispensação do fármaco nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0042320-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1170761-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elaine Braganca - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Vistos. Recolhida a taxa judiciária devida, ao arquivo, em caráter definitivo. Intime-se. - ADV: GABRIEL DOMINGUES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NERY
(OAB 496218/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0047616-64.2020.8.26.0100 (processo principal 1066818-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Rosana Kiyoko Agena Shiroma - Cintia Estevam de Almeida - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
- ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), ROBERTO VITONTE (OAB 200285/SP), DANILO ARANTES (OAB 211748/
SP), FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP), ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 349865/SP), JORGE
TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)
Processo 1026494-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS)
Processo 1104202-41.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - V.E. - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1107989-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Socorro Ferreira Costa
Espirito Santo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve
levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso
vertente, considerando os critérios acima indicados e a estimativa apresentada, arbitro os honorários da perita em R$ 2.500,00.
Aguarde-se a comprovação do depósito, sob pena de preclusão em desfavor da parte remissa. Intime-se. - ADV: SUZI CLAUDIA
CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1113333-69.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Fls. 179/182: Anote-se a renúncia ao mandato. Intime-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, como
diligência do Juízo, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado, sob pena de passar a ser considerada revel, nos
termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1145736-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bocom Bbm
S/A - Vistos. Segundo o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o domicílio
da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a parte mantém suas
filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa
jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais
se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento
da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente
situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/
PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A
SEDE DA EMPRESA RÉ. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos
de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022,
e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que “a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas
hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal” (AgInt no REsp 1931956/
PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. “Nos termos
da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação
de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte” (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal
de origem para concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o
que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso dos autos, as partes não têm sede nem
domicílio em São Paulo, e elegeram a competência do Foro da Comarca do Rio de Janeiro. Embora a parte autora possua filial
localizada na área de competência do Foro Central de São Paulo, este não é o seu domicílio, e a parte não demonstrou relação
específica da presente demanda com referida filial. E, como foi consignado na decisão de fls. 218, o contrato faculta ao credor
optar pelo foro do local de suas filiais, mas somente aquelas “em que estiverem localizados bens de propriedade do(a) Emitente,
do(s) Avalista(s)”, ou “em que estiverem localizados eventuais bens que tenham sido dados em garantia ao Banco para cumprir
as obrigações”. Tais condições, porém, não foram demonstradas. Por tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código
de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM
(OAB 273374/SP)
Processo 1161399-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.F.B. - N.D.I.S.S.
- N.B. - Vistos. Fls. 2840/2841: O pedido de conexão já foi apreciado e não permite suspensão do processo, até que decidido
pela Justiça Federal, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, de dispensação do fármaco nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º