Processo ativo
0042881-81.2010.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 0042881-81.2010.8.26.0053
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a irredutibilidade nominal de vencimentos ou proventos (CF, arts. 7º, VI, e 37, XV), a Administração Pública dispõe de autonomia
para compor seus quadros funcionais, disciplinar o regime de trabalho e estabelecer a remuneração de seus servidores. Nessa
senda, como apontado na sentença, não há falar em nulidade da Portaria n. 04/2024, porque ao Mu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicípio é dado alterar o seu
regime jurídico, desde que assegure aos servidores públicos com verbas/gratificações incorporadas a irredutibilidade do valor
nominal pago (f. 196). Além disso, quando o legislador expressamente autorizar que, mediante o preenchimento de certas
condições previstas em lei, determinada gratificação ou adicional seja incorporado aos vencimentos do servidor - caso em que
a incorporação convolar-se-á em direito adquirido -, a verba incorporada definitivamente à esfera patrimonial do servidor
somente poderá ser suprimida se comprovada a preservação do valor nominal da remuneração ou se declarada inconstitucional
a norma que instituiu a vantagem, em razão dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Em caso análogo, este
E. Tribunal de Justiça, em voto da lavra da Senhora Desembargadora Heloísa Mimessi, assentou o seguinte entendimento: (...)
E a respeito, conforme palavras do eminente Desembargador Torres de Carvalho em caso sob sua relatoria, a jurisprudência
entende que a extinção ou alteração não pode reduzir nominalmente os vencimentos do servidor; de modo que a parcela extinta
ou reduzida continua a ser paga como vantagem absorvível até a gradual extinção pelos reajustes seguintes. Nada há de
estranho nisso: a gratificação não é mais devida à impetrante e continua a ser paga por forma da irredutibilidade constitucional,
mas não na forma ou com a natureza da vantagem extinta. A proteção constitucional se refere ao valor nominal dos vencimentos
ou proventos tão somente; não garante a manutenção futura do valor. (Embargos de declaração nº 0042881-81.2010.8.26.0053,
j. 02/12/13). Nota-se, portanto, que doutrina e jurisprudência do são pacíficas ao indicar que, como regra, por não haver direito
adquirido ao regime jurídico, pode a Administração cessar o pagamento de verbas e/ou gratificações percebidas pelos servidores
públicos, desde que estas não tenham sido incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor, salvo, nessa hipótese,
quando assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Tal regramento, por evidente, se aplica tão somente na hipótese da
revogação da norma jurídica que fundamentava o pagamento da verba/gratificação incorporada. Afinal, caso se tratasse de
norma declarada inconstitucional, ressalvada eventual modulação de efeitos, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
se projetariam ex tunc (retroativamente, afetando a validade da norma desde o momento de sua instituição) e não exigiriam a
observância à cláusula de irredutibilidade de vencimentos. (...) Todavia, na hipótese, como salientado na sentença, não há
evidência de que o valor nominal das gratificações incorporadas tenha sido preservado ou que, anteriormente à propositura da
ação, aquele montante tenha sido substituído por outra vantagem não identificada ou incorporado de outra forma aos vencimentos
do impetrante. Aliás, é matéria incontroversa que não houve recomposição dos vencimentos do servidor por ocasião da
supressão da gratificação (f. 196/7). Dessarte, a concessão da segurança, ainda que em parte, era mesmo de rigor. Nesse
sentido: APELACÃO Servidor Municipal de Itapecerica da Serra Pretendido o restabelecimento do pagamento da Gratificação
de Atividade Técnica, ora instituída pela Lei Municipal nº 2112/10 Direito reconhecido pela Justiça Trabalhista, limitada a
execução à data de alteração do regime celetista para o estatutário, identificando a perda salarial decorrente da supressão da
gratificação, com seus reflexos (LCM nº 31/2015) Revogação do benefício pela Lei Municipal nº 2.146/10 Suspensão
administrativa da gratificação que não pode gerar irredutibilidade nominal dos vencimentos, sob pena de ofensa ao art. 37, VX
da CF Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Direito, no entanto, à irredutibilidade de vencimentos, com observância
de que a perda apurada deve ser integrada aos vencimentos, na qualidade de vantagem pessoal, a ser absorvida pelos reajustes
salariais subsequentes, tudo na forma da jurisprudência do STF. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 1001939-09.2019.8.26.0268; Des. Danilo Panizza; j. em 4.5.2021; g.m.) No mesmo sentido, de minha
relatoria, a Apelação nº 1000186-82.2024.8.26.0028, julgada em 28 de agosto de 2024. 3. Nego seguimento ao recurso, cuja
manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 29 de abril de 2025. COIMBRA
SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cinara Beatriz de Lima Durand (OAB: 384113/SP) - Liara Guinsberg
(OAB: 423950/SP) - 1° andar
a irredutibilidade nominal de vencimentos ou proventos (CF, arts. 7º, VI, e 37, XV), a Administração Pública dispõe de autonomia
para compor seus quadros funcionais, disciplinar o regime de trabalho e estabelecer a remuneração de seus servidores. Nessa
senda, como apontado na sentença, não há falar em nulidade da Portaria n. 04/2024, porque ao Mu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicípio é dado alterar o seu
regime jurídico, desde que assegure aos servidores públicos com verbas/gratificações incorporadas a irredutibilidade do valor
nominal pago (f. 196). Além disso, quando o legislador expressamente autorizar que, mediante o preenchimento de certas
condições previstas em lei, determinada gratificação ou adicional seja incorporado aos vencimentos do servidor - caso em que
a incorporação convolar-se-á em direito adquirido -, a verba incorporada definitivamente à esfera patrimonial do servidor
somente poderá ser suprimida se comprovada a preservação do valor nominal da remuneração ou se declarada inconstitucional
a norma que instituiu a vantagem, em razão dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Em caso análogo, este
E. Tribunal de Justiça, em voto da lavra da Senhora Desembargadora Heloísa Mimessi, assentou o seguinte entendimento: (...)
E a respeito, conforme palavras do eminente Desembargador Torres de Carvalho em caso sob sua relatoria, a jurisprudência
entende que a extinção ou alteração não pode reduzir nominalmente os vencimentos do servidor; de modo que a parcela extinta
ou reduzida continua a ser paga como vantagem absorvível até a gradual extinção pelos reajustes seguintes. Nada há de
estranho nisso: a gratificação não é mais devida à impetrante e continua a ser paga por forma da irredutibilidade constitucional,
mas não na forma ou com a natureza da vantagem extinta. A proteção constitucional se refere ao valor nominal dos vencimentos
ou proventos tão somente; não garante a manutenção futura do valor. (Embargos de declaração nº 0042881-81.2010.8.26.0053,
j. 02/12/13). Nota-se, portanto, que doutrina e jurisprudência do são pacíficas ao indicar que, como regra, por não haver direito
adquirido ao regime jurídico, pode a Administração cessar o pagamento de verbas e/ou gratificações percebidas pelos servidores
públicos, desde que estas não tenham sido incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor, salvo, nessa hipótese,
quando assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Tal regramento, por evidente, se aplica tão somente na hipótese da
revogação da norma jurídica que fundamentava o pagamento da verba/gratificação incorporada. Afinal, caso se tratasse de
norma declarada inconstitucional, ressalvada eventual modulação de efeitos, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
se projetariam ex tunc (retroativamente, afetando a validade da norma desde o momento de sua instituição) e não exigiriam a
observância à cláusula de irredutibilidade de vencimentos. (...) Todavia, na hipótese, como salientado na sentença, não há
evidência de que o valor nominal das gratificações incorporadas tenha sido preservado ou que, anteriormente à propositura da
ação, aquele montante tenha sido substituído por outra vantagem não identificada ou incorporado de outra forma aos vencimentos
do impetrante. Aliás, é matéria incontroversa que não houve recomposição dos vencimentos do servidor por ocasião da
supressão da gratificação (f. 196/7). Dessarte, a concessão da segurança, ainda que em parte, era mesmo de rigor. Nesse
sentido: APELACÃO Servidor Municipal de Itapecerica da Serra Pretendido o restabelecimento do pagamento da Gratificação
de Atividade Técnica, ora instituída pela Lei Municipal nº 2112/10 Direito reconhecido pela Justiça Trabalhista, limitada a
execução à data de alteração do regime celetista para o estatutário, identificando a perda salarial decorrente da supressão da
gratificação, com seus reflexos (LCM nº 31/2015) Revogação do benefício pela Lei Municipal nº 2.146/10 Suspensão
administrativa da gratificação que não pode gerar irredutibilidade nominal dos vencimentos, sob pena de ofensa ao art. 37, VX
da CF Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Direito, no entanto, à irredutibilidade de vencimentos, com observância
de que a perda apurada deve ser integrada aos vencimentos, na qualidade de vantagem pessoal, a ser absorvida pelos reajustes
salariais subsequentes, tudo na forma da jurisprudência do STF. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 1001939-09.2019.8.26.0268; Des. Danilo Panizza; j. em 4.5.2021; g.m.) No mesmo sentido, de minha
relatoria, a Apelação nº 1000186-82.2024.8.26.0028, julgada em 28 de agosto de 2024. 3. Nego seguimento ao recurso, cuja
manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 29 de abril de 2025. COIMBRA
SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cinara Beatriz de Lima Durand (OAB: 384113/SP) - Liara Guinsberg
(OAB: 423950/SP) - 1° andar