Processo ativo

0043138-91.2012.8.26.0100

0043138-91.2012.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0043138-91.2012.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais,
do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por
sentença proferida em 17/12/2024 13:49:53, foi encerrada a falência da empresa MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE
CONFECÇÃO LTDA. ME, CNPJ 09.623.707/0001-29, como a seguir transcrita: “Vistos. 1. Trata-se de Falência de MENINA
& MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificada nos autos. O Síndico apresentou Relatório Final às fls.
2087/2094, pleiteando o encerramento da Falência, tendo sido dispensada a apresentação de contas finais. Intimados credores
e interessados, houve impugnação aos relatórios (fls. 2102/2103). O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência
(fls. 2198/2199). Vieram os autos conclusos. 2. Não havendo ativo significativo, torna-se desnecessária a prestação de contas
na forma requerida pela credora às fls. 2102/2103, até mesmo porque, de todo modo, todos os esclarecimentos quantos às
arrecadações já estão expostos da manifestação da AJ (fls. 2112/2116). Assim, o relatório apresentado pelo AJ supre o exigido
pelos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do art. 156
da LREF, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI,
da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. 3. Ante o exposto, DECLARO o
encerramento da falência das empresas MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF
sob. nº 09.623.707/0006-33, MARCELO LUIS MARIANO CONFECÇÕES EPP., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 07.455.088/0001-
85 e A. G. SETE COMERCIAL LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 01.278.376/0001-25, declarando também extintas
as obrigações das falidas (art. 158, VI, da LREF), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. Exonero o AJ das suas
responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos
os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo
órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/
SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital, intimando-se o AJ para a confecção
de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF). Declaro extintos
eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do
objeto. Ao AJ, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Determino o levantamento dos valores
depositados nos autos em favor da AJ, a título de honorários. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para
todos os fins, com ônus de protocolo ao AJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se,
no mais, as disposições das Normas de Serviço.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de
dezembro de 2024.
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:26
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