Processo ativo
0043138-91.2012.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0043138-91.2012.8.26.0100
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0043138-91.2012.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais,
do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por
sentença proferida em 17/12/2024 13:49:53, foi encerrada a falência da empresa MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE
CONFECÇÃO LTDA. ME, CNPJ 09.623.707/0001-29, como a seguir transcrita: “Vistos. 1. Trata-se de Falência de MENINA
& MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificada nos autos. O Síndico apresentou Relatório Final às fls.
2087/2094, pleiteando o encerramento da Falência, tendo sido dispensada a apresentação de contas finais. Intimados credores
e interessados, houve impugnação aos relatórios (fls. 2102/2103). O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência
(fls. 2198/2199). Vieram os autos conclusos. 2. Não havendo ativo significativo, torna-se desnecessária a prestação de contas
na forma requerida pela credora às fls. 2102/2103, até mesmo porque, de todo modo, todos os esclarecimentos quantos às
arrecadações já estão expostos da manifestação da AJ (fls. 2112/2116). Assim, o relatório apresentado pelo AJ supre o exigido
pelos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do art. 156
da LREF, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI,
da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. 3. Ante o exposto, DECLARO o
encerramento da falência das empresas MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF
sob. nº 09.623.707/0006-33, MARCELO LUIS MARIANO CONFECÇÕES EPP., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 07.455.088/0001-
85 e A. G. SETE COMERCIAL LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 01.278.376/0001-25, declarando também extintas
as obrigações das falidas (art. 158, VI, da LREF), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. Exonero o AJ das suas
responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos
os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo
órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/
SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital, intimando-se o AJ para a confecção
de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF). Declaro extintos
eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do
objeto. Ao AJ, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Determino o levantamento dos valores
depositados nos autos em favor da AJ, a título de honorários. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para
todos os fins, com ônus de protocolo ao AJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se,
no mais, as disposições das Normas de Serviço.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de
dezembro de 2024.
PROCESSO
do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por
sentença proferida em 17/12/2024 13:49:53, foi encerrada a falência da empresa MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE
CONFECÇÃO LTDA. ME, CNPJ 09.623.707/0001-29, como a seguir transcrita: “Vistos. 1. Trata-se de Falência de MENINA
& MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificada nos autos. O Síndico apresentou Relatório Final às fls.
2087/2094, pleiteando o encerramento da Falência, tendo sido dispensada a apresentação de contas finais. Intimados credores
e interessados, houve impugnação aos relatórios (fls. 2102/2103). O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência
(fls. 2198/2199). Vieram os autos conclusos. 2. Não havendo ativo significativo, torna-se desnecessária a prestação de contas
na forma requerida pela credora às fls. 2102/2103, até mesmo porque, de todo modo, todos os esclarecimentos quantos às
arrecadações já estão expostos da manifestação da AJ (fls. 2112/2116). Assim, o relatório apresentado pelo AJ supre o exigido
pelos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do art. 156
da LREF, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI,
da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. 3. Ante o exposto, DECLARO o
encerramento da falência das empresas MENINA & MENINAS COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF
sob. nº 09.623.707/0006-33, MARCELO LUIS MARIANO CONFECÇÕES EPP., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 07.455.088/0001-
85 e A. G. SETE COMERCIAL LTDA. ME., inscrita no C.N.P.J/MF sob. nº 01.278.376/0001-25, declarando também extintas
as obrigações das falidas (art. 158, VI, da LREF), com exceção das obrigações tributárias/fiscais. Exonero o AJ das suas
responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos
os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo
órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/
SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital, intimando-se o AJ para a confecção
de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF). Declaro extintos
eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do
objeto. Ao AJ, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Determino o levantamento dos valores
depositados nos autos em favor da AJ, a título de honorários. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para
todos os fins, com ônus de protocolo ao AJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se,
no mais, as disposições das Normas de Serviço.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de
dezembro de 2024.
PROCESSO