Processo ativo

0043378-86.2024.8.11.0015

0043378-86.2024.8.11.0015
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Expeça-se o necessário nos termos da Instrução Normativa CRH n. 8, de 15
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o de abril de 2019. Em seguida, remeta-se o expediente ao DGP para
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. anotações junto ao SGP. Rondonópolis – MT, FRANCISCO ROGÉRIO
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ BARROS, Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z de Direito e Diretor do Foro.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Comarca de Sinop
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Despacho
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Cia nº. 0043378-86.2024.8.11.0015
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente: RODOLFO SANCHEZ VILLALVA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Advogado(a): José Everaldo de Souza Macedo – OAB/MT 5347-B
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Vistos etc,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
manifestar sobre o Despacho (andamento n. 11), sob pena de arquivamento
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
do feito.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Cumpra-se.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Sinop/MT, 21 de novembro de 2024.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Cleber Luis Zeferino de Paula
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Juiz de Direito e Diretor do Fórum
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Cia nº. 0014721-94.2021.8.11.0015
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/MT 8184/A
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Vistos,
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
disposição legal. interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui manifestar sobre a intimação (andamento n. 81), sob pena de arquivamento
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o do feito.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Cumpra-se.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Sinop/MT, 21 de novembro de 2024.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Cleber Luis Zeferino de Paula
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Juiz de Direito e Diretor do Fórum
totalmente provido (andamento n. 15), razão pela qual entendo a pertinência
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Comarca de Várzea Grande
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
910,48 (novecentos e dez reais e quarent a e oito centavos), referente à guia
de n. 70744.901.01.2023-0. Diretoria do Fórum
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Divisão de Recursos Humanos
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se. Portaria
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de PORTARIA N. 300/2024/RH
Serviço n. 02/2021/DF). O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
(assinado digitalmente) atribuições legais;
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA RESOLVE
Juíza de Direito Diretora do Foro Art. 1º - LOTAR a servidora VANUSA COIMBRA DA SILVA OLIVEIRA,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Técnica Judiciária, matrícula 7297, na Central de Arrecadação e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Arquivamento da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx 6.11.2024, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-
se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Várzea Grande, 21 de novembro de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Comarca de Rondonópolis
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão Entrância Intermediária
CIA 0750782-41.2024.8.11.0003. Trata-se de expediente administrativo Comarca de Alta Floresta
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade da servidora
MÔNICA DOS REIS FERREIRA FARACCO, matrícula n.º 22052, Analista
Portaria
Judiciária, atualmente cedida ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, referente ao quinquênio de 22.03.2015 a 22.03.2020. As
informações prestadas pela Central de Administração atestam os registros PORTARIA N. 84/2024/CADMAL
funcionais da servidora em relação ao período pretendido. É o relatório. O DR. ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI, MM JUIZ DE DIREITO E
Decido. No presente caso, verifico que a servidora faz jus ao benefício, pois DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA, ESTADO DE
preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
nº 04/09, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Expediente CIA 0758878-
110 da referida Lei, inexistindo qualquer falta injustificada ao serviço conforme 33.2024.8.11.0007, em face do requerimento firmado pela servidora
atesta a certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Registro ARIADNE ROSA DOS SANTOS, matrícula n. 33637;
Funcional da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do RESOLVE:
Estado de Mato Grosso do Sul (andamento n.º 6 deste expediente). Pelo Artigo 1º. AUTORIZAR a servidora ARIADNE ROSA DOS SANTOS,
exposto, CONCEDO 90 (noventa dias) de licença, a título de prêmio por matrícula n. 33637, Agente da Infância e Juventude , a usufruir 30 (trinta) dias
assiduidade, à servidora MÔNICA DOS REIS FERREIRA FARACCO, de Licença-prêmio, relativa ao quinquênio 2017 / 2022, no período de
matrícula n.º 22052, Analista Judiciária, atualmente cedida ao Tribunal de 21/01/2025 a 19/02/2025.
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao quinquênio de P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Coordenadoria de Gestão de
22.03.2015 a 22.03.2020, condicionando o usufruto à conveniência do serviço.
Disponibilizado 25/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11835 17
Cadastrado em: 14/08/2025 23:06
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