Processo ativo STJ

0043451-36.2004.8.26.0002

0043451-36.2004.8.26.0002
o número do processo. Int.
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Assunto: o número do processo. Int.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 425, inc. *** (art. 425, inc. IV, do CPC). A
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0043451-36.2004.8.26.0002 (002.04.043451-8) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes
cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data
o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na
digitalização”. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
Processo 0044009-90.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Recupração
de Ativos Fundo de Investimento em Diretos Creditórios não Padroniozado - Fls. 575/576: Vistos. Defiro pesquisa de bens
de através do sistema INFOJUD. Parte a ser consultada: Peter Peon Martinez CPF/CNPJ: 417.838.578-03 A resposta obtida
deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, intimando-se o exequente para
manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 0057829-65.2002.8.26.0002 (002.02.057829-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A -
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES
NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 0064649-32.2004.8.26.0002 (002.04.064649-3) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Rafael Moreira Alves - Para analise do pedido providencie o interessado previamente o recolhimento das custas
de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do
feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo
para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de manutenção dos autos no arquivo. - ADV: ROSANGELA JULIANO
FERNANDES (OAB 158977/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ),
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
Processo 0123383-05.2006.8.26.0002 (002.06.123383-1) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco do Brasil S/A
- Distribuidor de Produtos Alimentícios Alternativa Certa Ltda - - Rogério Nunes Viana e outro - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A
propôs ação contra JURACY GOMES DA SILVA, ROGÉRIO NUNES VIANA e DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ALTERNATIVA CERTA LTDA., em fase de cumprimento de sentença. Intimado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição
intercorrente (fls. 346), o exequente se pronunciou a fls. 349/355. Decido. Os presentes autos foram arquivados em 11 de
setembro de 2017, tendo a parte exequente permanecido inerte, limitando-se a requerer o desarquivamento em 01 de dezembro
de 2024 (fls. 224 dos autos digitalizados). A fls. 219 e 220 dos autos digitalizados, é possível verificar que a parte foi devidamente
intimada para manifestação. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de
06 (seis) anos, tendo sido, portanto, superado o prazo prescricional aplicável ao caso, que é de 05 (cinco) anos. Não há
tampouco prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva nesse período. Diante disso, o processo deve ser extinto, em
razão da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, acolho a exceção de preexecutividade oposta e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não
há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois, consoante princípio da causalidade, a execução somente foi
proposta em razão do inadimplemento dos executados. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ação de execução
de título extrajudicial - Suspensão do feito por prazo superior ao da prescrição da ação - Inadmissibilidade - Inteligência da
Súmula 150 do STF e Incidente de Assunção de Competência nº 001 do STJ: REsp. nº 1.604.412 - Inércia do exequente e
arquivamento dos autos por mais de onze anos - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente a dar andamento ao
feito - Caracterização da prescrição intercorrente - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida neste ponto - Sucumbência
atribuída ao exequente - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Foi o inadimplemento do executados que
deu causa ao processo - Afastamento da condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que são impostas
aos executados, por força do mesmo princípio” (TJSP; Apelação Cível 0010389-52.2006.8.26.0481; Relator (a):Álvaro Torres
Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021;
Data de Registro: 15/06/2021) - grifou-se. De todo modo, as custas finais (1% do valor, com a observância da referência mínima
de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade processual. Na inércia, após sua intimação postal (artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: RENATA DA ROCHA FUSCO (OAB 182217/SP), ELIZABETH
BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), CORRADO BARALE (OAB 108918/SP), ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP)
Processo 0161115-49.2008.8.26.0002 (002.08.161115-3) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial França
Ltda - Prisma Comercio de Tubos Valvulas Conexoes Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. - ADV: CINIRA
GOMES LIMA MELO (OAB 207660/SP), CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 158282/SP)
Processo 0204789-43.2009.8.26.0002 (002.09.204789-2) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Leonardo Di Luca Funari de Castro e outros - Vistos. Servirá a presente decisão como ofício a ser diligenciado pela
credora junto às empresa(s) e eventual(is) órgão(s) abaixos arrolado(s) a fim de que bloqueiem os valores do polo executado
sobre os quais possuam controle, no limite de R$ 695.638,67 (para 30/04/2025), informando o resultado da medida por ofício
a ser endereçado ao correio eletrônico apresentado no cabeçalho acima. A(s) empresa(s) e órgão(s) são: SUSEP Deverá a
credora realizar o protocolo do ofício através do sistema SEI do órgão, confome Deliberação Susep nº 230, de 2019, com a
alteração promovida pela Resolução Susep nº 5, de 04 de outubro de 2021, pelo sítio eletrônico a seguir: http://www.susep.gov.
br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.71970067.1829202345.1
611236944-1038983202.1590418429. Competirá ao interessado comprovar o protocolo do ofício no prazo de 15 dias contados
da sua intimação desta decisão, sob pena de ARQUIVAMENTO. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). A
resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho da decisão, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Int.
- ADV: GIOVANNA CAYRES TORELLI (OAB 514802/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:24
Reportar