Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0043661-91.2017.8.26.0500
não informado - Wilson
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0043661-91.2017.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: não informado - Wilson
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2025. Advogados(s): Vania Maria Barbieri Benatti (OAB 104401SP), Katucha
Maria Sgavioli (OAB 295251SP) - ADV: KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB 295251SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB
104401SP)
Processo 0043661-91.2017.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - Relação: 0507/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000516-70.2012.8.26.0302/0002 SAF -
Serviço de Anexo Fiscal Foro de Jaú Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2025. Advogados(s): Vania Maria Barbieri Benatti (OAB 104401SP), Katucha
Maria Sgavioli (OAB 295251SP) - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401SP), KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB
295251SP)
Processo 0043698-11.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Wilson
Travensolo - B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017544-75.2019.8.26.0053/0022 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 142/144: Não obstante as diretrizes constantes da Ordem de Serviço nº 03/2010 acerca
das cessões de crédito, o Provimento CSM nº 2753/2024, do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta a gestão
de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de
18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina em seu capítulo V as diretrizes a serem observadas no
que diz respeito às cessões de crédito. No mais, a referida cessão de crédito foi homologada pelo juízo da execução no âmbito
de sua competência jurisdicional e comunicada a esta Diretoria para anotação nos autos do precatório. Diante do exposto,
descabem providências quanto a requisitos a serem cumpridos. Páginas 145/226: Em face do ofício do juízo da execução
e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do cessionário bem
como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos sistemas desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 284. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 227/283: Homologo o acordo
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios
Não Padronizados (credor originário: Wilson Travensolo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto
ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Processo 0047099-91.2018.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Aristeo Sanches Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028795-11.2012.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2025. Advogados(s): Vania Maria Barbieri Benatti (OAB 104401SP), Katucha
Maria Sgavioli (OAB 295251SP) - ADV: KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB 295251SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB
104401SP)
Processo 0043661-91.2017.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - Relação: 0507/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000516-70.2012.8.26.0302/0002 SAF -
Serviço de Anexo Fiscal Foro de Jaú Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2025. Advogados(s): Vania Maria Barbieri Benatti (OAB 104401SP), Katucha
Maria Sgavioli (OAB 295251SP) - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401SP), KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB
295251SP)
Processo 0043698-11.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Wilson
Travensolo - B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017544-75.2019.8.26.0053/0022 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 142/144: Não obstante as diretrizes constantes da Ordem de Serviço nº 03/2010 acerca
das cessões de crédito, o Provimento CSM nº 2753/2024, do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta a gestão
de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de
18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina em seu capítulo V as diretrizes a serem observadas no
que diz respeito às cessões de crédito. No mais, a referida cessão de crédito foi homologada pelo juízo da execução no âmbito
de sua competência jurisdicional e comunicada a esta Diretoria para anotação nos autos do precatório. Diante do exposto,
descabem providências quanto a requisitos a serem cumpridos. Páginas 145/226: Em face do ofício do juízo da execução
e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do cessionário bem
como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos sistemas desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 284. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 227/283: Homologo o acordo
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios
Não Padronizados (credor originário: Wilson Travensolo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto
ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Processo 0047099-91.2018.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Aristeo Sanches Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028795-11.2012.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º