Processo ativo

0043807-53.2024.8.11.0000

0043807-53.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Cuiabá, 22 de julho de 2024.
PORTARIA TJMT/PRES N. 851 DE 23 DE JULHO DE 2024. A (assinado digitalmente)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade Presidente do Tribunal de Justiça
com a decisão proferida no CIA n. 0043807-53.2024.8.11.0000, RESOLVE:
Art. 1º Designar Vitória Alice Silva de Deus, matrícula n. 45.415, para exercer, Expediente n. 0027967-08.2021.8.11.0000
em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ubstituição, com ônus, o cargo de Chefe de Divisão - PDA-CNE-V, da Advogados:
Divisão de Processamento de Autos do Departamento Administrativo, no Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT n. 10.168
período de 18 de julho a 1º de agosto de 2024, durante o afastamento do titular Aline Fornari Matesco Gomes - OAB/MT n. 31.880
Evandro Trindade do Amaral, matrícula n. 43.642, em usufruto de licença- Vistos etc.
médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. Art. 2º Esta Trata-se do Ofício n. 2290/2021/SGJ/PGE, oriundo da Procuradoria-Geral do
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) Estado, subscrito pela Procuradora do Estado Patrícia Barros Capeleiro, pelo
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA qual encaminha, para ciência, cópia do acórdão proferido pela Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo na Apelação n. 0006444-
26.2012.8.11.0041, interposta por Maria Terezinha Fatima Ferreira Mendes. O
sobredito recurso acolheu “preliminar de perda do objeto, em razão do retorno
PORTARIA TJMT/PRES N. 842 DE 23 DE JULHO DE 2024.
da Recorrente ao serviço público em virtude de decisão judicial proferida em
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade outros autos” e, aplicando a teoria da causa madura, deu parcial provimento
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0722862-38.2024.8.11.0021, ao apelo para “afastar a pretensão do recebimento de indenização por danos
RESOLVE: morais”. Em razão de constar no voto do relator, Juiz Convocado Marcio
Aparecido Guedes, que o retorno da servidora aos quadros do Poder
Art. 1º Conceder à servidora Emilly Ribas Farias, matrícula n. 23.224,
Judiciário foi definido no Mandado de Segurança n. 62775/2013, identificou-se
Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, da 1ª Vara Cível da Comarca de
a necessidade de colheita de informações. O Departamento de Recursos
Água Boa, a condição especial de trabalho, na modalidade de teletrabalho,
Humanos prestou a Informação n. 1669/2021-DRH (mov. 11), da qual se
sem acréscimo de produtividade.
identifica a concessão de aposentadoria à servidora pelo Instituto Nacional do
Parágrafo único. A manutenção da condição especial de trabalho está
condicionada à apresentação, anual, de laudo médico que ateste a Seguro Social – INSS utilizando-se tempo de contribuição decorrente do
permanência da situação que deu ensejo à concessão. vínculo com este Poder Judiciário. O Departamento do Conselho da
Art. 2º Revogar a Portaria TJMT/PRES n. 1043/2022, disponibilizada no DJe Magistratura juntou cópia integral do Pedido de Aposentadoria n. 59/2018 (CIA
n. 0008883-26.2018.8.11.0000) no mov. 29 Em diligência, tanto a Assessoria
n. 11.315, de 30 de setembro de 2022.
Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto a Coordenadoria de
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Auditoria Interna manifestaram-se pela necessidade de encerramento do
(assinado digitalmente)
vínculo funcional da servidora (Pareceres n. 362/2023-AJCGP e 184/2023-
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
CAud, mov. 32 e 38, respectivamente). A manifestação da Assessoria
Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas foi ratificada no Parecer n.
Decisão da Presidente
143/2024-AJCGP (mov. 59), emitido após manifestação da servidora
defendendo que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não se aplica ao seu
caso. É o relatório. Decido. Como visto, identificou-se que a servidora Maria
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA
Terezinha Fatima Ferreira Mendes é aposentada pelo Regime Geral de
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS ATENDIMENTO AO SERVIDOR
Previdência Social – RGPS e que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
N.23/2023
utilizou tempo de contribuição decorrente do vínculo com este Poder Judiciário
CIA 0744622-68.2023.8.11.0024
para a concessão do benefício. Nesse contexto, certo é que a aposentadoria
Decisão da Presidência n. 2573/2024-PRES
Solicitante: Comarca de Chapada dos Guimarães de servidor pelo RGPS é causa de extinção do vínculo com a Administração
Homologo o Processo Seletivo n. 23/2023, cujo resultado habilitou um único Pública no âmbito deste Estado de Mato Grosso, tendo em vista que o art. 43,
candidato da área de Fisioterapia para atuação na Comarca de Chapada dos VII, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 estabelece que “a vacância do
Guimarães. cargo público decorrerá de aposentadoria”. A esse respeito, o Supremo
Fica autorizado o credenciamento do único candidato, Alexandre Silva Pinto Tribunal Federal fixou que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral
Neto, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não
desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Instrução Normativa tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou OU NELE
TJMT/PRES n. 1/2024. MANTER-SE, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de
Publique-se o dispositivo desta decisão. acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. ( Tema 1150 da Repercussão Geral). É exatamente esse o caso dos autos,
Cuiabá,22 de julho de 2024. no qual a servidora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social
(assinado digitalmente) com utilização do tempo de serviço prestado a este Tribunal de Justiça e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA pretende manter-se no vínculo utilizado para a aposentação. Com o
Presidente do Tribunal de Justiça julgamento do tema alhures transcrito, o Supremo Tribunal Federal deu
contornos definitivos à questão, entretanto o posicionamento ali esposado já
era adotado pela Suprema Corte há bastante tempo. A Emenda Constitucional
Pedido de credenciamento de Psicóloga- Primaverado Leste
n. 103/2019, inclusive, ao incluir o §14 ao art. 37 da Constituição Federal,
CIA 0724839-51.2023.8.11.0037
positivou essa diretriz jurisprudencial ao prever que “a aposentadoria
Solicitante: Comarca de Primaverado Leste
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
Defiro o pedido formulado pela candidata Deyce Francisca da Silva Alves (1ª
emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
classificada), para que seja reposicionada no final da filada lista
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
classificatória.
contribuição”. É importante ressaltar, no entanto, que não se está a tratar de
Quanto ao credenciamento de Maria Carolina Mandú Vilela Xavier (2ª
aplicação do disposto do art. 37, §14, da Constituição Federal, tendo em vista
classificada), para atuar como Psicóloga na Comarca de Primavera do Leste,
a existência de regra de transição contida no art. 6º da Emenda Constitucional
será observado o disposto no art. 14 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. 1
n. 103/2019, mas de observância ao texto original da Lei Complementar
de 25 de março de 2024.
Estadual n. 04/1990, para o qual a aposentadoria já era causa de vacância do
Publique-se o dispositivo desta decisão.
cargo público. Por fim, a despeito de a aposentadoria ter sido concedida em
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.
Cuiabá,17 de julho de 2024 2011, nem mesmo a alegação de decadência constitui óbice à rescisão do
(assinado digitalmente) contrato temporário, pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a
Presidente do Tribunal de Justiça prazo decadencial” (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe-275 18.11.2020). Diante do exposto, em consonância
com os Pareceres n. 362/2023-AJCGP, 184/2023-CAud e 143/2024-AJCGP,
HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO n. 11/2023 determino a rescisão do contrato temporário de trabalho da servidora Maria
CIA 0705035-47.2023.8.11.0086 Terezinha Fatima Ferreira Mendes. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Solicitante: a Comarca de Nova Mutum Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de julho de 2024. Assinado digitalmente
Homologo o Processo Seletivo n. 11/2023,destinado à formação de cadastro Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
de reserva para o credenciamento de profissionais da área de Psicologia e Justiça
Serviço Social para atuação na Comarca de Nova Mutum.
Fica autorizado o credenciamento decorrente deste processo seletivo, que
observará os requisitos do art. 14 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO –
1/2024. CREDENCIAMENTO N. 9/2024
Publique-se o dispositivo desta decisão. CIA n. 0716914-73.2024.8.11.0035
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Solicitante: Juízo da Diretoria do Foro da Comarca de Alto Garças
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 5
Cadastrado em: 14/08/2025 14:34
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