Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0043900-52.2003.5.01.0009

0043900-52.2003.5.01.0009
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ F *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não
Publique-se. interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Processo Nº Ag-RR-0043900-52.2003.5.01.0009 por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Processo Nº Ag-RR-00439/2003-009-01-00.5 caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Complemento Processo Eletrônico instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Relator Min. Dora Maria da Costa 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrente NILSON MEDEIROS VIEIRA 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
SILVA(OAB: 66927/RJ)
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO 2021 PUBLIC 17-12-2021)
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Advogado Dr. JOÃO ADONIAS AGUIAR Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
FILHO(OAB: 27310/RJ)
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se.
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS Brasília, 17 de janeiro de 2025.
- NILSON MEDEIROS VIEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário, Ministro Vice-Presidente do TST
direcionado à Suprema Corte.
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº AgR-RR-0035800-92.2002.5.01.0058
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que Processo Nº AgR-RR-00358/2002-058-01-00.4
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
Complemento Processo Eletrônico
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
Relator Min. Dora Maria da Costa
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Recorrente FRANCISCO JOSE DE ASSIS
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade SILVA(OAB: 66927/RJ)
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM
LIQUIDAÇÃO)
pela Suprema Corte.
Advogada Dra. LIDIANE ALVES TELES(OAB:
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre 124618/RJ)
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
Advogado Dr. JOÃO ADONIAS AGUIAR
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento, FILHO(OAB: 27310/RJ)
previsto no art. 897, "b", da CLT.
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso Intimado(s)/Citado(s):
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO)
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
- FRANCISCO JOSE DE ASSIS
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
direcionado à Suprema Corte.
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
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