Processo ativo

0044071-53.2024.8.26.0000

0044071-53.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0044071-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Leandro Alves
Regatiere - Corré: Wellen Dandara Ferreira Ribeiro Luis - Corré: Emanuele Aparecida Gomes Ferreira Costa - Corréu: Victor
Hugo da Silva Cunha - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Leandro Alves Regatiere condenado como incurso
nos artigos 33, caput; e 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5, caput; c.c. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; e 12, caput, da Lei nº 10.826/03, c.c. 69 do Código Penal,
ao cumprimento de 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
detenção, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 1756 (um mil, setecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor
unitário mínimo, conforme o v. acórdão de fls. 1158/1223 dos autos originários, que transitou em julgado em 27.03.2023 (fl. 11).
Aduz, em síntese, 1) o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a 2)
aplicação da consunção em detrimento do concurso material de crimes, na forma do Tema nº 1259 do C. STJ, ao argumento de
que a apreensão dos entorpecentes e do armamento no mesmo contexto fático demonstra a destinação do artefato a assegurar
o sucesso da traficância, devendo incidir somente a majorante prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06; e 3) consequente
revisão da dosimetria das penas (fls. 06/10). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento liminar ou,
subsidiariamente, pela improcedência (fls. 19/37). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido não
comporta conhecimento. De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de condenação criminal
transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2)
fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas
de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Ou seja, a reiteração ou
formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de revisão do conjunto
probatório não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF e do C. STJ. In casu, o v.
acórdão concluiu, à luz da prova dos autos, que conquanto a arma de fogo e as munições tenham sido apreendidas durante a
diligência em que se apreendeu, também, droga proibida, as circunstâncias revelam que o fato se desgarra da mera causa de
aumento de pena (artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006) para alcançar autonomia típica no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fl.
1197 da ação penal), em estrita consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 1259 do C. STJ. E ainda que assim
não fosse, é consabido o não cabimento da espécie nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado
da r. decisão, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já decidido pela E. Corte Superior e,
na mesma linha, pelo Pretório Excelso. Em acréscimo, a análise dos fundamentos utilizados na dosimetria somente é possível
se previamente verificado o cabimento da revisão criminal, o que, como visto acima, não ocorre no caso concreto. Ex positis,
com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço
do pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a)
Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10ºAndar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:44
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