Processo ativo TJ-MT

0044437-72.2025.8.11.0001

0044437-72.2025.8.11.0001
Disponibilizado: 15/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 15/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 13
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Yamamura de Oliveira, no uso de sua *** (a): Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal Grifo nosso
de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT acerca dos documentos Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
necessários para a solicitação de conversão de custas em depósito judicial. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Destarte, considerando que deve ser rigorosamente observada a presença tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e toda a documentação exigida pela normativa em destaque, independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
consubstanciando-se na anuência do Setor de Processos Administrativos devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
desta comarca quanto ao Check List ora citado da alusiva instrução disposição legal.
(andamento n. 16). Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Posto isso, DEFIRO o pleito para conversão de custas em depósito judicial, no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
nos moldes requeridos. centavos), correspondente à guia n. 75934.901.02.2025-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Gerência de Recursos Humanos
Processo CIA n.:
0044437-72.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Portaria
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 162/2025
Requerente (s): PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 444/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
JULYA VETORELO DA COSTA A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Advogado (a): Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
JULYA VETORELO DA COSTA - OAB/MT 31.439 conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0704574-
Vistos. 39.2023.8.11.0001,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidora Flávia Bueno Vital da Silva,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do matrícula n. 34744, nomeada pela Portaria n. 120/2023-GRHFC, de
Estado de Mato Grosso proposto por JULYA VETORELO DA COSTA a fim de 06/02/2023, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II -
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na PDA-CNE-VIII, no Gabinete 1 do Juiz do Núcleo dos Inquéritos Policiais -
importância de R$1.225,66 (Um mil e duzentos e vinte e cinco reais e NIPO da Comarca de Cuiabá, a partir da publicação desta. Art. 2º. Esta
sessenta e seis centavos). Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações (assinado digitalmente)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Juíza de Direito Diretora do Foro
pela referida normativa.
É o breve relato.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 445/2025 DE 15 DE JULHO DE 2025.
DECIDO.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0730405-
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
21.2025.8.11.0001,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
RESOLVE: Art. 1º. Lotar a servidor a Ana Cláudia Ferreira Dessunte, Analista
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Judiciár ia, matrícula n. 11080, na Central de Administrativa da Comarca de
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Cuiabá, com efeitos retroativos 14/07/2025. Art. 2º. Esta Portaria entra em
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
vigor na data de sua publicação.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente)
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 443/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0730352-
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva 40.2025.8.11.0001,
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se RESOLVE:
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Art. 1º. Nomear Sandra Procópio de Matos, para exercer, em comissão, o
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE - VIII, no Gabinete do Juiz -
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Núcleo de Justiça 4.0 Juiz de Garantias - Comarca de Cuiabá - Dr. Moacir
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Rogério Tortato, a partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; (assinado digitalmente)
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Juíza de Direito Diretora do Foro
Disponibilizado 15/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11985 13
Cadastrado em: 04/08/2025 17:37
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