Processo ativo

0044613-62.2024.8.26.0100

0044613-62.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desbloqueio, de imediato, regularizando a ordem das petições, ante a juntada daquela protocolada em caráter sigiloso. Ante
o depósito realizado, diga a exequente sobre a persistência da dívida, apresentando, se o caso, nova planilha. Venha, ainda,
formulário, para expedição de MLE. Intime-se. - ADV: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), RICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RDO
DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), LILIAN LUCENA BRANDAO (OAB 317350/SP)
Processo 0044613-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1035203-31.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - G.O.P. - R.O.P. - Vistos. Trata-se de execução, sob o rito da prisão, entre as partes em epígrafe, reclamando a
credora o pagamento de alimentos devido pelo executado, referente ao período de agosto/2024 em diante. A justificativa veio
à fls. 51/53, alegando o alimentante, em breves linhas, a queda de sua renda, que deixou de atuar como corretor de imóveis,
laborando, atualmente, como motorista de aplicativo. Sustenta possuir muitos gastos fixos com condomínio, locação de veículo
utilizado para o trabalho, além de taxas da plataforma digital respectiva. Acrescenta que houve redução de sua carga horária
de trabalho como motorista, por permanecer com a filha três vezes na semana, causando reflexos em seus rendimentos. Com
a justificativa, vieram documentos. A manifestação da exequente foi apresentada às fls. 490 e seguintes, rebatendo a alegada
insuficiência de recursos do genitor. Afirma a ausência de provas que corroborassem a impossibilidade do cumprimento da
obrigação na forma como estabelecido em sentença. Aponta intensa movimentação das contas do alimentante, com muitos
pagamentos à vista; ausência de apresentação do contrato de aluguel; indicação de despesas supérfluas na planilha de gastos
apresentada pelo genitor; ausência de impugnação aos cálculos; e ausência de depósito do valor incontroverso. Pugna pela
rejeição da justificativa e o prosseguimento da execução, com a decretação da prisão civil do executado, face a inadimplência
injustificada e a natureza alimentar da dívida. O MP opinou pela rejeição da impugnação, intimando-se o alimentante para
comprovação da quitação da dívida em 48 horas, sob pena de prisão. É o breve relatório. DECIDO. A justificativa merece ser
rejeitada. Com efeito, o executado traz à discussão questões que não cabem no âmbito estreito da presente. Muito embora
haja notícia acerca do ajuizamento de ação revisional, tal fato não obsta o prosseguimento da presente execução, máxime
porque o executado não impugna o valor do débito alimentar; não demonstra o pagamento da obrigação, restando evidente
seu inadimplemento; e, ainda, deixou de fazer qualquer proposta séria para quitação. Depois, verifica-se que o rito processual
da prisão escolhido atendeu ao requisito previsto no artigo 528, § 7º, do CPC, que compreende as parcelas mais recentes, as
três últimas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo. E, se é assim, rejeito a justificativa e fixo o
prazo de 48 horas para o pagamento integral da dívida, pena de prisão. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 131725/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB
137399/SP)
Processo 0044614-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1007587-86.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Intimação / Notificação - M.I.S.M.A. - V.M.T. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-
se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Sem interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação. 4 - Arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), MARIA
ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), BEATRIZ QUINTANA
NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 0046687-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1127508-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - D.H.V.C. - C.T.K. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Sem
interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação. 4 - Arquivem-se. - ADV: LOW SIDNEY PAULINO
(OAB 266745/SP), DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP)
Processo 0048131-94.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R. - Vistos. Vista ao MP. Intime-
se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0048170-67.2018.8.26.0100 (processo principal 0127931-41.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - G.S.C. e outro - H.I.C. - F.F.C.E. - D.B.V. e outros - Vistos. Diante do quanto certificado às fls. 1381, informe a
exequente sobre eventual pagamento dos emolumentos referente à penhora. Prazo 5 dias. Nada vindo, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE
(OAB 95263/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/
SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MARCO
ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), JOSE
ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
Processo 0049427-69.2014.8.26.0100 (processo principal 0232840-66.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - T.M.S. - P.T.L.Z. - Vistos. Acolho os embargos declaratórios opostos às fls. 934. Considerando-se que
o prazo para manifestação sobre o laudo pericial ainda estava em curso, reconsidero a decisão de fls. 928. Anote-se. O feito
deverá prosseguir pela parte incontroversa, cabendo a exequente requerer em termos de prosseguimento. Para o mais, a fim
de que se evite tumulto processual, aguarde-se o julgamento do AI nº 2013896-08.2025.8.26.0000 (fls. 910/913). Intime-se.
- ADV: MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA
LANFRANCHI (OAB 137567/SP)
Processo 0049497-18.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 0026711-48.2014.8.26.0100) (processo principal 0026711-
48.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - Rene Barbosa dos Santos - Vistos. Fls. 753/755: Prejudicado o
pedido, uma vez que, conforme se verifica do mandado de prisão de fls. 745/746, o endereço indicado já consta do referido
mandado. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão ou o pagamento da dívida alimentar. Intime-se. - ADV: JOSE
ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES (OAB 10369/RN)
Processo 0051192-94.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1067868-03.2022.8.26.0100) (processo principal 1067868-
03.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.B.D. e outros - R.D. - Vistos. Ciência ao embargante
de que foi disponibilizada a petição sigilosa datada de 27/05/2024 às fls. 884 e seguintes dos autos. Acolho os embargos
declaratórios de fls. 835/848. De fato o Juízo não se pronunciou acerca do pedido de inclusão das prestações alimentícias
vencidas a partir de dezembro/2024 na presente execução (fls. 694/699), passando-se, desde logo, a análise do pedido. Na
esteira da manifestação do MP, o pedido, da forma como veio, não pode ser deferido. Isso porque, além de contrariar o quanto
disposto no § 7º, do artigo 528, do CPC, causa tumulto processual. Por outro lado, considerando que a medida prisional deixou
de surtir o efeito desejado, de rigor a conversão do rito processual do cumprimento de sentença nº 0015572-50.2024 para o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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