Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0044932-22.2025.8.11.0000
Suscitação de Dúvida em Procedimento de Usucapião Extrajudicial
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0044932-22.2025.8.11.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Única para as providências de praxe . Princípio da Continuidade Registral, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73,
Assunto: Suscitação de Dúvida em Procedimento de Usucapião Extrajudicial
Disponibilizado: 11/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 26
Partes e Advogados
Advogado(s): Thiago Antonio Silva dos *** Thiago Antonio Silva dos Santos, OAB, MT 33.651
Advogados e OAB
Advogado: constituído, Dr. R *** constituído, Dr. Rodrigo Staroski de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Bruna Gracieli Paula Giacomoni qual condicionou o registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda do
Roberto Antonio De Carvalho Junior imóvel de matrícula nº 1.807 à apresentação de Formal de Partilha ou
Francielly Da Silva Xavier Escritura Pública de Inventário do falecido cônjuge da vendedora, Sra. Tieme
Ines Busanello Ceolin Yamada Petrenko.
Leidiane Correa O suscitante fundamenta sua pretensão no fato de que o imóvel foi adquirido
DETERMINO à Direção do Foro que: pela vendedora por dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito de herança, tratando-se, portanto, de bem
a) Promova a imediata atualização da lista de jurados titulares no sistema particular que não se comunica com o patrimônio do casal, conforme o art.
informatizado, com as exclusões e inclusões aqui definidas. 1.659, I, do Código Civil. Desse modo, defende a desnecessidade de o bem
b) Providencie a publicação da presente decisão que servirá como ata de ser arrolado no inventário do cônjuge falecido, tornando a exigência do
sorteio e Edital da Nova Composição do Co rpo de Jurados para o ano de cartório um óbice indevido ao registro.
2025, que deverá ser afixado em local de costume no átrio do Fórum e A Oficiala Registradora, em sua manifestação, defendeu a legalidade da
divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, garantindo ampla publicidade ao ato. exigência. Sustentou que a medida é necessária para a observância do
c) Comunique-se a secretaria da Vara Única para as providências de praxe . Princípio da Continuidade Registral, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. pois a alteração do estado civil da proprietária para “viúva“ exige a devida
Cumpra-se, expedindo o necessário. comprovação sucessória para garantir a segurança jurídica. Argumentou,
Aripuanã, data do sistema. ainda, a necessidade de apurar se o bem permaneceu individual ou se houve
(documento assinado digitalmente) confusão patrimonial durante a união, o que somente poderia ser verificado
GUILHERME LEITE RORIZ com a partilha.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no
Diretor do Foro mérito.
É O RELATÓRIO E DECIDO.
A questão central reside em determinar se o Princípio da Continuidade
Processo nº: 0044932-22.2025.8.11.0000
Registral pode se sobrepor ao direito de propriedade e às regras de direito
Assunto: Suscitação de Dúvida em Procedimento de Usucapião Extrajudicial
sucessório e de família que definem a natureza de um bem como particular e
Suscitante: Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Aripuanã/MT - ANE
incomunicável.
CAROLINA NOVAES
A resposta é negativa. Ainda que o zelo do Oficial Registrador em garantir a
Interessada: Energética Águas da Pedra S.A. - EAPSA
higidez da cadeia dominial seja louvável, a exigência formulada revela-se
Advogado(a): Rodrigo Staroski de Oliveira Brandtner - OAB/SC nº. 33.126
excessiva e desprovida de fundamento legal para o caso concreto. O art.
E-mail: HYPERLINK “mailto:rodrigo@bsaadvocacia.com.br“
1.659, I, do Código Civil é taxativo ao estabelecer a incomunicabilidade dos
rodrigo@bsaadvocacia.com.br
bens havidos por sucessão na constância do casamento regido pela
Osmar Alves Júnior - OAB/SC nº. 37.258
comunhão parcial:
E-mail: HYPERLINK “mailto:osmarjunior@bsaadvocacia.com.br“
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir
osmarjunior@bsaadvocacia.com.br
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
_______________________________________________________________
ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
______________
Da análise da matrícula nº 1.807, é incontroverso que o imóvel coube à
DECISÃO
vendedora, Sra. Tieme Yamada Petrenko, por herança de sua mãe, Julia
Vistos etc.
Harue Yamada, conforme registro R-02-1807.
Trata-se de Suscitação de Dúvida encaminhada a este juízo pela Oficiala do
Trata-se, portanto, de um bem de domínio exclusivo da vendedora, que nunca
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, Ane Carolina
integrou o patrimônio comum do casal. Se o bem não pertencia ao cônjuge
Novaes , em face do pedido de providências formulado pela interessada,
falecido, ele não compõe seu espólio e, por consequência lógica e jurídica,
Energética Águas da Pedra S.A. , nos autos do Procedimento de Usucapião
não há como ser objeto de inventário ou partilha.
Extrajudicial nº 001/2024.
O Princípio da Continuidade (art. 195, LRP) visa assegurar que o histórico do
A dúvida foi instaurada após o indeferimento do pedido de usucapião
imóvel seja coerente, sem lacunas. Contudo, a sua aplicação não pode criar a
extrajudicial, em razão da existência de uma ação de desapropriação
obrigação de registrar um ato inexistente – a partilha de um bem não
(Processo nº 1000011-56.2023.8.11.0088) ajuizada pela própria interessada e
partilhável. A continuidade é preservada pela demonstração de que a alienante
que incide sobre parte do imóvel que se pretende usucapir, o que, no
é a mesma pessoa que figura como proprietária no registro, o que está
entendimento da Oficiala Registradora, configura litígio que obsta o
devidamente comprovado. A atualização de seu estado civil, de casada para
procedimento pela via administrativa.
viúva, é formalidade necessária, mas que se satisfaz com a simples
Acolhido o pedido subsidiário da interessada, a Oficiala encaminhou os autos
averbação da certidão de óbito, e não com a exigência de um complexo e
para a apreciação deste juízo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73.
desnecessário procedimento sucessório.
É O RELATÓRIO E DECIDO.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a citada nos autos, é
O procedimento da dúvida registral exige a oitiva da parte interessada e a
uníssona:
indispensável manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.608.590/ES): O STJ já pacificou que “ o
ordem jurídica.
regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências:
título de herança“.
01 - INTIME-SE a parte interessada, Energética Águas da Pedra S.A. -
EAPSA, por meio de seu advogado constituído, Dr. Rodrigo Staroski de
tribunal local corrobora tal entendimento, afirmando que a aquisição por ato
Oliveira Brandtner, para, querendo, impugnar a presente dúvida no prazo de
gratuito (doação ou sucessão) torna o bem incomunicável e de propriedade
15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 198, III, da Lei nº 6.015/73.
exclusiva do cônjuge beneficiário.
02 - Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de manifestação pela
Dessa forma, a exigência do Oficial Registrador, ao condicionar o registro a
parte interessada, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que, na
um ato (partilha) que não tem objeto, extrapola os limites da qualificação
qualidade de custos legis, exare seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
registral e impõe um ônus desproporcional ao exercício do direito de
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para análise e
propriedade, garantido constitucionalmente.
decisão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVINDO-SE A PRESENTE
art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 1.659, I, do Código Civil,
DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Suscitação de
Aripuanã/MT, 09 de julho de 2025.
Dúvida para:
(documento assinado digitalmente)
AFASTAR a exigência contida na Nota de Exigência Registral n.º 184/2025,
GUILHERME LEITE RORIZ
por ser juridicamente infundada para o caso concreto.
Juiz Substituto em Substituição Legal
DETERMINAR ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT que, após
Diretor do Foro
a averbação da certidão de óbito do cônjuge da vendedora para fins de
atualização cadastral (se ainda não realizada), proceda ao registro da
Sentença
Escritura Pública de Compra e Venda apresentada pelo suscitante,
independentemente da apresentação de formal de partilha ou escritura de
inventário do cônjuge falecido.
Processo nº: 0034167-19.2025.8.11.0088
Sem condenação em custas, dada a natureza administrativa do procedimento.
Natureza: Suscitação de Dúvida Registral (Inversa)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVINDO-SE O PRESENTE COMO
Suscitante: Everton Alessandro Tazinasso
MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Advogado: Thiago Antonio Silva dos Santos – OAB/MT 33.651-O
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Suscitado: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT
Aripuanã/MT, 09 de julho de 2025.
SENTENÇA
(documento assinado digitalmente)
Vistos etc.
GUILHERME LEITE RORIZ
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida, em sua modalidade
Juiz Substituto em Substituição Legal
inversa, proposto por Everton Alessandro Tazinasso em face da Oficiala do 1
Diretor do Foro
º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT.
O suscitante se insurge contra a Nota de Exigência Registral n.º 184/2025, a
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 26
Roberto Antonio De Carvalho Junior imóvel de matrícula nº 1.807 à apresentação de Formal de Partilha ou
Francielly Da Silva Xavier Escritura Pública de Inventário do falecido cônjuge da vendedora, Sra. Tieme
Ines Busanello Ceolin Yamada Petrenko.
Leidiane Correa O suscitante fundamenta sua pretensão no fato de que o imóvel foi adquirido
DETERMINO à Direção do Foro que: pela vendedora por dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito de herança, tratando-se, portanto, de bem
a) Promova a imediata atualização da lista de jurados titulares no sistema particular que não se comunica com o patrimônio do casal, conforme o art.
informatizado, com as exclusões e inclusões aqui definidas. 1.659, I, do Código Civil. Desse modo, defende a desnecessidade de o bem
b) Providencie a publicação da presente decisão que servirá como ata de ser arrolado no inventário do cônjuge falecido, tornando a exigência do
sorteio e Edital da Nova Composição do Co rpo de Jurados para o ano de cartório um óbice indevido ao registro.
2025, que deverá ser afixado em local de costume no átrio do Fórum e A Oficiala Registradora, em sua manifestação, defendeu a legalidade da
divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, garantindo ampla publicidade ao ato. exigência. Sustentou que a medida é necessária para a observância do
c) Comunique-se a secretaria da Vara Única para as providências de praxe . Princípio da Continuidade Registral, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. pois a alteração do estado civil da proprietária para “viúva“ exige a devida
Cumpra-se, expedindo o necessário. comprovação sucessória para garantir a segurança jurídica. Argumentou,
Aripuanã, data do sistema. ainda, a necessidade de apurar se o bem permaneceu individual ou se houve
(documento assinado digitalmente) confusão patrimonial durante a união, o que somente poderia ser verificado
GUILHERME LEITE RORIZ com a partilha.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no
Diretor do Foro mérito.
É O RELATÓRIO E DECIDO.
A questão central reside em determinar se o Princípio da Continuidade
Processo nº: 0044932-22.2025.8.11.0000
Registral pode se sobrepor ao direito de propriedade e às regras de direito
Assunto: Suscitação de Dúvida em Procedimento de Usucapião Extrajudicial
sucessório e de família que definem a natureza de um bem como particular e
Suscitante: Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Aripuanã/MT - ANE
incomunicável.
CAROLINA NOVAES
A resposta é negativa. Ainda que o zelo do Oficial Registrador em garantir a
Interessada: Energética Águas da Pedra S.A. - EAPSA
higidez da cadeia dominial seja louvável, a exigência formulada revela-se
Advogado(a): Rodrigo Staroski de Oliveira Brandtner - OAB/SC nº. 33.126
excessiva e desprovida de fundamento legal para o caso concreto. O art.
E-mail: HYPERLINK “mailto:rodrigo@bsaadvocacia.com.br“
1.659, I, do Código Civil é taxativo ao estabelecer a incomunicabilidade dos
rodrigo@bsaadvocacia.com.br
bens havidos por sucessão na constância do casamento regido pela
Osmar Alves Júnior - OAB/SC nº. 37.258
comunhão parcial:
E-mail: HYPERLINK “mailto:osmarjunior@bsaadvocacia.com.br“
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir
osmarjunior@bsaadvocacia.com.br
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
_______________________________________________________________
ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
______________
Da análise da matrícula nº 1.807, é incontroverso que o imóvel coube à
DECISÃO
vendedora, Sra. Tieme Yamada Petrenko, por herança de sua mãe, Julia
Vistos etc.
Harue Yamada, conforme registro R-02-1807.
Trata-se de Suscitação de Dúvida encaminhada a este juízo pela Oficiala do
Trata-se, portanto, de um bem de domínio exclusivo da vendedora, que nunca
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, Ane Carolina
integrou o patrimônio comum do casal. Se o bem não pertencia ao cônjuge
Novaes , em face do pedido de providências formulado pela interessada,
falecido, ele não compõe seu espólio e, por consequência lógica e jurídica,
Energética Águas da Pedra S.A. , nos autos do Procedimento de Usucapião
não há como ser objeto de inventário ou partilha.
Extrajudicial nº 001/2024.
O Princípio da Continuidade (art. 195, LRP) visa assegurar que o histórico do
A dúvida foi instaurada após o indeferimento do pedido de usucapião
imóvel seja coerente, sem lacunas. Contudo, a sua aplicação não pode criar a
extrajudicial, em razão da existência de uma ação de desapropriação
obrigação de registrar um ato inexistente – a partilha de um bem não
(Processo nº 1000011-56.2023.8.11.0088) ajuizada pela própria interessada e
partilhável. A continuidade é preservada pela demonstração de que a alienante
que incide sobre parte do imóvel que se pretende usucapir, o que, no
é a mesma pessoa que figura como proprietária no registro, o que está
entendimento da Oficiala Registradora, configura litígio que obsta o
devidamente comprovado. A atualização de seu estado civil, de casada para
procedimento pela via administrativa.
viúva, é formalidade necessária, mas que se satisfaz com a simples
Acolhido o pedido subsidiário da interessada, a Oficiala encaminhou os autos
averbação da certidão de óbito, e não com a exigência de um complexo e
para a apreciação deste juízo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73.
desnecessário procedimento sucessório.
É O RELATÓRIO E DECIDO.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a citada nos autos, é
O procedimento da dúvida registral exige a oitiva da parte interessada e a
uníssona:
indispensável manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.608.590/ES): O STJ já pacificou que “ o
ordem jurídica.
regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências:
título de herança“.
01 - INTIME-SE a parte interessada, Energética Águas da Pedra S.A. -
EAPSA, por meio de seu advogado constituído, Dr. Rodrigo Staroski de
tribunal local corrobora tal entendimento, afirmando que a aquisição por ato
Oliveira Brandtner, para, querendo, impugnar a presente dúvida no prazo de
gratuito (doação ou sucessão) torna o bem incomunicável e de propriedade
15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 198, III, da Lei nº 6.015/73.
exclusiva do cônjuge beneficiário.
02 - Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de manifestação pela
Dessa forma, a exigência do Oficial Registrador, ao condicionar o registro a
parte interessada, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que, na
um ato (partilha) que não tem objeto, extrapola os limites da qualificação
qualidade de custos legis, exare seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
registral e impõe um ônus desproporcional ao exercício do direito de
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para análise e
propriedade, garantido constitucionalmente.
decisão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVINDO-SE A PRESENTE
art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 1.659, I, do Código Civil,
DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Suscitação de
Aripuanã/MT, 09 de julho de 2025.
Dúvida para:
(documento assinado digitalmente)
AFASTAR a exigência contida na Nota de Exigência Registral n.º 184/2025,
GUILHERME LEITE RORIZ
por ser juridicamente infundada para o caso concreto.
Juiz Substituto em Substituição Legal
DETERMINAR ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT que, após
Diretor do Foro
a averbação da certidão de óbito do cônjuge da vendedora para fins de
atualização cadastral (se ainda não realizada), proceda ao registro da
Sentença
Escritura Pública de Compra e Venda apresentada pelo suscitante,
independentemente da apresentação de formal de partilha ou escritura de
inventário do cônjuge falecido.
Processo nº: 0034167-19.2025.8.11.0088
Sem condenação em custas, dada a natureza administrativa do procedimento.
Natureza: Suscitação de Dúvida Registral (Inversa)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVINDO-SE O PRESENTE COMO
Suscitante: Everton Alessandro Tazinasso
MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Advogado: Thiago Antonio Silva dos Santos – OAB/MT 33.651-O
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Suscitado: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT
Aripuanã/MT, 09 de julho de 2025.
SENTENÇA
(documento assinado digitalmente)
Vistos etc.
GUILHERME LEITE RORIZ
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida, em sua modalidade
Juiz Substituto em Substituição Legal
inversa, proposto por Everton Alessandro Tazinasso em face da Oficiala do 1
Diretor do Foro
º Ofício de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT.
O suscitante se insurge contra a Nota de Exigência Registral n.º 184/2025, a
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 26