Processo ativo

0044938-46.2024.8.26.0000

0044938-46.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções da Comarca de Bauru. Pelo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0044938-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: J.
A. P. - Vistos. O ora requerente, Jorge Alexandre Pedro, em pedido manuscrito, em favor próprio, ao que parece, busca a
regularização do processo de execução, bem como sustenta necessitar de cuidados com sua saúde física e mental, notadamente
o acompanhamento psiquiátrico, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apontando como autoridade coatora o juízo da Vara das Execuções da Comarca de Bauru. Pelo
que se pôde compreender, o ora requerente, em cumprimento de pena, reclama da regularização do processo de execução,
notadamente no tocante à unificação de penas. Busca, ainda, a transferência ao presídio próxima à residência da família, onde
poderá cuidar de sua saúde, que se encontra prejudicada. Invoca a aplicação das garantias constitucionais. Requer, assim, a
concessão da ordem a fim de que sua situação processual seja regularizada, podendo desfrutar dos benefícios do processo
de execução. Passa-se ao exame do pedido. Observa-se que a matéria diz respeito ao processo de execução, razão pela
qual este relator solicitou esclarecimentos ao referido juízo. De acordo com informações prestadas pelo digno magistrado da
referida VEC: O paciente, em razão da condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A, cc art. 61, inciso II, ‘f’, do
Código Penal, cumpre, atualmente, pena em regime fechado, no total de dez anos de reclusão, com previsão de término de
cumprimento para 09/01/2033. Atualmente, o interessado encontra-se na Penitenciária de Iaras. Informou, ainda, ter requerido
à autoridade da administração do presídio esclarecimentos a respeito do estado de saúde do ora interessado, e aguardará
para informar esta colenda Corte de Justiça (cf. fl. 15, acompanhadas de cópias de documentos fls.16-219). Como visto, a
autoridade de primeira instância ainda não se pronunciou acerca dos benefícios requeridos pelo ora interessado, razão pela
qual a providência deduzida neste pleito não pode ser acolhida nesta Corte de Justiça, pois isso implicaria em supressão de
instância e ofensa ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Também não se pode utilizar de pedido de habeas corpus para
acelerar decisões pendentes na Vara de Execução Criminal. Diante de tais circunstâncias, não há motivos para que este pleito
prossiga neste egrégio Tribunal. Determino o envio de cópias desta decisão ao interessado, e aos advogados Douglas Richard
Inaba e Jefferson dos Santos Freitas, ou, na impossibilidade, à Defensoria Pública, para atuar nos interesses processuais, bem
como dos cuidados necessários para a saúde do ora requerente. Cumpridas as providências supramencionadas e as cautelas
de estilo, arquive-se o presente. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 7º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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