Processo ativo

0045085-63.2024.8.26.0100

0045085-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0045085-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1118500-33.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Imissão - Vania Claudia Segalla Bastos - - Geraldo Rangel de França Neto - Alexandre Vita Baldocchi - Fls. 93/106:
Ciente. Aguarde-se o cumprimento pela Serventia da determinação de fls. 86/88. - ADV: SONIA MARIA PEREIRA (OAB 28396 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/
SP), BRUNA ANTIQUEIRA (OAB 344169/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), BRUNA ANTIQUEIRA (OAB
344169/SP)
Processo 0045999-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1053769-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Flávio Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 17/31: A impugnação ao cumprimento de sentença não
merece acolhimento. De início, observo que o executado foi pessoalmente intimado da decisão que determinou a obrigação de
fazer e fixou as astreintes, conforme comprovado pelo exequente às fls. 6/8, preenchendo o requisito imposto pela Súmula nº
410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, apesar de sustentar que enviou o procedimento para recuperação da conta
ao e-mail fornecido pelo exequente, o executado não juntou qualquer prova nesse sentido, a fim de afastar as alegações de
descumprimento da obrigação, ônus que lhe incumbia. Ademais, a redução da multa cominatória somente se justifica quando
identificada desproporção entre o valor diário fixado e a obrigação a ser adimplida, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa, não se prestam
à função de meros coringas a fundamentar pleitos pela redução de astreintes, como se tem frequentemente observado. Sobre
o tema, colaciono judicioso precedente do STJ: [...] 2. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna
impositiva na hipótese de recalcitrância da parte. Assim, para que ela não incida, basta que se dê fiel cumprimento à ordem
judicial. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do
critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva,
sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação
que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Precedentes. 4. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor
proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou
da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1781414/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) (g.n.) Tem-se, portanto, que o
montante acumulado da multa é resultado exclusivo da postura recalcitrante do executado, que não pode agora se esquivar da
consequência de sua omissão simplesmente alegando excesso do montante exequendo. Nesse sentido, mais um precedente
da Corte Cidadã: [...] 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por
este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz
para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no
momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em
sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes,
poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial,
eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a
determinação, não enseja a sua redução. [...] (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Como bem destacado, raciocínio diverso decerto estimularia o descumprimento de ordens
judiciais, afrontaria o princípio da Inevitabilidade da Jurisdição e, em última análise, a própria dignidade da Justiça, o que não se
pode admitir. Em situação semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE PÁGINA NA PLATAFORMA FACEBOOK. JUSTIFICATIVA
GENÉRICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RESTABELECIMENTO DA PÁGINA.
MULTA DIÁRIA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da página da autora na plataforma Facebook, cuja suspensão
foi justificada de forma genérica, sem especificar conduta infratora dos termos de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão
central consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente
quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está configurada
pela ausência de justificativa específica para o bloqueio da página, sendo apresentada apenas uma referência genérica a uma
possível violação dos “termos de uso”, o que viola o dever de transparência. O perigo de dano decorre do prejuízo financeiro e à
reputação da autora, uma vez que a página bloqueada é utilizada como ferramenta essencial para a divulgação de seus serviços
e relacionamento com clientes. A reversibilidade da medida é assegurada, pois a ré poderá justificar eventuais irregularidades
ao longo do processo, sem que o restabelecimento da página acarrete prejuízos irreversíveis. O restabelecimento da página,
no prazo de 48 horas, é medida necessária para mitigar os prejuízos, sendo fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de revisão futura. IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bloqueio de página em rede social deve ser fundamentado em justificativa clara
e específica, sendo insuficiente a mera referência genérica a “termos de uso”. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
é possível a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da página da parte autora, utilizada para
fins comerciais, diante do perigo de dano e da probabilidade do direito. A imposição de multa diária é ferramenta adequada e
proporcional para garantir o cumprimento da medida, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350100-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen
Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro o
pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, visto que não foram apresentados fundamentos relevantes. Incabível a
fixação de honorários em favor do patrono do exequente (súmula n. 519 do STJ). Ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos declaratórios, fora das hipóteses do art. 1022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1026,
§ 2º, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/
MG)
Processo 0046570-74.2019.8.26.0100 (processo principal 1096595-79.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 72), o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que
não houve a oposição de embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, VIII
e 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo
o trânsito em julgado. Arquivem-se definitivamente, anotando-se no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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