Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
0045384-66.2024.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0045384-66.2024.8.11.0000
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 27/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 39
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído apresentaram manifestação, quando se peticio *** constituído apresentaram manifestação, quando se peticionou e se deferiu partilha igualitária em desacordo com a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
33.2008.8.11.0092, que reconheceu o domínio da totalidade do imóvel em Trata-se de suscitação de dúvida registral formulada pelo Oficial Registrador
favor dos autores, em partes iguais e em regime de condomínio. do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Taquari-MT, nos termos do art.
Os interessados sustentam ter havido erro material na petição inicial da ação 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em razão de negativa de
de usucapião, que indicou erroneamente a igualdade dos qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inhões, sendo a registro da Escritura Pública de Declaração de Propriedade lavrada por
realidade fática de domínio desigual entre os coproprietários. Assim, requerem EURIDES BARALDO e outros, concernente à matrícula nº 1628 (Fazenda
o registro da escritura nos exatos termos em que nela se reconhece o Santo Antônio I – 251,3504 ha).
domínio proporcional entre os condôminos, bem como o cancelamento das O indeferimento fundou-se em dois pontos principais:
matrículas 227 e 229 (por sobreposição), com transposição de ônus para a Ausência de ato jurídico de transmissão individualizada de frações ideais,
matrícula nº 4496. dado o registro atual em condomínio igualitário, derivado de decisão judicial
O registrador indeferiu o registro por entender que a escritura é incompatível transitada em julgado no processo nº 2400-92.2018.811.0092; Ausência de
com o conteúdo da matrícula 4496, fundada em sentença judicial, e que georreferenciamento do imóvel (art. 225 da Lei 6.015/73), imprescindível por
qualquer alteração deveria decorrer de decisão judicial. exceder 100 hectares. A parte suscitante, por sua vez, manifesta-se
Intimados os interessados, Eurides Baraldo e maria Romida Alves Baraldo, e sustentando que houve erro material na ação judicial originária (usucapião),
Outros, por meio de advogado constituído apresentaram manifestação, quando se peticionou e se deferiu partilha igualitária em desacordo com a
pugnando, em síntese, pela apresciação da suscitação de dúida e, ao final, posse e propriedade originária dos requerentes, cujas proporções estavam
pela determinação de registro da Escritura Pública de Declaração de corretamente lançadas nas matrículas anteriores (nºs 106 e 228).
Propriedade nº 4496. Requer-se: (i) o deferimento do registro da Escritura com a individualização
Com vistas dos autos ao Ministério Público, manifestou pela não intervenção das frações ideais conforme a Escritura Pública de Declaração; (ii) o
no feito (parecer em anexo). É o relatório. Decido. cancelamento das averbações AV.06, AV.07, AV.08 e AV.09 da matrícula nº
A dúvida registral versa sobre a possibilidade de se admitir, para fins de 1628, por representarem duplicidade registral após o inventário e partilha do
registro, escritura pública que contraria a forma de aquisição judicialmente Espólio de Nivaldo Baraldo.
declarada, bem como se poderia o registrador cancelar unilateralmente O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (parecer em
matrículas preexistentes e transpor ônus delas constantes para matrícula anexo). É o breve relatório. Fundamento e decido.
nova oriunda de usucapião. Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: “Se houver exigência a ser satisfeita,
Da inadmissibilidade da escritura em desconformidade com o título judicial ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188
A matrícula nº 4496 foi aberta por força de sentença que declarou a usucapião desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara, identificação e
da área pelos interessados em partes iguais, na forma do art. 1.314 do Código assinatura do oficial ou preposto responsável (...)”. E continua o inciso VI: “
Civil, formando condomínio pro indiviso. caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o
A pretendida escritura busca declarar uma realidade fática distinta da interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao
reconhecida judicialmente, estabelecendo quinhões desiguais e impondo uma juízo competente para dirimi-la.”
repartição material da coisa comum sem previsão na sentença. A suscitada Escritura Pública de Declaração de Propriedade, embora
A modificação de tais quinhões não pode ser promovida unilateralmente pelos consensual e acompanhada da manifestação de todos os coproprietários, não
interessados, nem por escritura pública declaratória, sob pena de afronta à é instrumento apto, por si só, para operar a modificação do regime de
coisa julgada e violação do princípio da continuidade registral (art. 195 da condomínio atualmente vigente na matrícula, especialmente porque a origem
LRP). Tal pretensão deve ser deduzida em juízo, por meio de ação de da titularidade registrada decorre de sentença judicial transitada em julgado,
retificação de sentença. que fixou a existência de condomínio igualitário entre os interessados.
Da impossibilidade de cancelamento administrativo das matrículas O princípio da continuidade registral exige que os atos de modificação dominial
preexistentes estejam amparados por título jurídico válido, formalmente adequado e
O cancelamento das matrículas nº 227 e 229 — que possuem coincidência compatível com a realidade jurídica registrada. Nesse contexto, para que se
física com o imóvel usucapido — não pode ser feito diretamente pelo oficial, efetive a individualização das frações ideais pretendida, é necessário que:
pois há incidência do art. 214 da Lei 6.015/73, que exige decisão judicial para os condôminos realizem atos jurídicos formais de redistribuição das frações
cancelamento de registro eivados de nulidade. ideais, mediante escritura pública que especifique quem transmite, quem
A jurisprudência é pacífica ao exigir decisão judicial para o cancelamento de adquire e qual a natureza do negócio; sejam recolhidos os tributos pertinentes,
registros originários ainda válidos, mesmo diante de superposição fática. conforme o caso (ITBI ou ITCMD); o imóvel seja previamente
Da vedação à transposição de ônus georreferenciado, dada a extensão da área; Assim, verifica-se que as
A aquisição por usucapião é originária e rompe o liame com os registros exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis são legítimas e
anteriores. A transposição de ônus para matrícula decorrente de usucapião juridicamente amparadas, razão pela qual a presente dúvida deve ser
somente seria possível se assim determinasse expressamente a sentença de parcialmente acolhida, apenas para convalidar o acerto do procedimento do
usucapião, ou por nova decisão judicial fundada em demonstração cabal de registrador e permitir que os interessados regularizem os requisitos formais,
preservação da relação obrigacional, o que não é o caso dos autos. viabilizando futuramente o registro pretendido.
Do georreferenciadmento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a suscitação de
A exigência de georreferenciamento pelo registrador está em conformidade dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, para: ratificar a
com a legislação, eis que a área total é de 560,0344ha. correção das exigências formuladas pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo 1º Imóveis de Alto Taquari/MT, nos seguintes termos:
Oficial de Registro de Imóveis de Alto Taquari, nos termos do art. 201 da Lei a) Para que seja viabilizado o registro da Escritura Pública de Declaração de
6.015/73, para mantê-lo desobrigado de promover o registro da Escritura Propriedade com individualização
Pública de Declaração de Propriedade nos termos apresentados, em razão das frações ideais, é indispensável: a apresentação de títulos jurídicos
de divergência insanável entre a escritura e a sentença de usucapião que translativos formais, devidamente qualificados e acompanhados do
embasa a matrícula 4496. Devem os requerentes atenderem ao seguinte: a) recolhimento tributário devido (ITBI ou ITCMD); a realização prévia do
quem está transmitindo sua parte da propriedade; b) quem está recebendo georreferenciamento do imóvel, com certificação pelo INCRA.
indigitada parte; e c) como essa transmissão está sendo efetuada. Além Indeferiro, por ora, o pedido de cancelamento das averbações AV.06, AV.07,
disso, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento do imposto, AV.08 e AV.09 da matrícula nº 1628, diante da ausência de decisão judicial
sem olvidar o georreferenciamento, já que a área possui a totalidade de específica que autorize sua desconstituição, recomendando-se aos
560,0344 ha. interessados que, caso queiram corrigir eventual erro material apontado,
Determino o cancelamento das matrículas nº 227 e 229 do Registro de formulem requerimento nos autos da ação onde se originaram os atos judiciais
Imóveis de Alto Taquari/MT, em razão de sobreposição total com a matrícula ora questionados.
nº 4496, esta aberta por mandado judicial oriundo de sentença de usucapião, Publique-se. Registre-se.
ressalvando-se, todavia, que o cancelamento apenas se efetivará após a Intimem-se as partes e o Registrador. Alto Taquari, 23 de maio de 2025.
prévia extinção ou expressa transposição dos ônus neles inscritos para a ANDERSON FERNANDES VIEIRA
matrícula nº 4496, mediante concordância formal dos titulares dos direitos Juiz de Direito e Diretor do Foro
garantidos, ou, se necessário, mediante nova decisão judicial específica sobre
os referidos gravames. Comarca de Arenápolis
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes e o Registrador. Alto Taquari, 23 de maio de 2025.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Diretoria do Fórum
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Portaria
0045384-66.2024.8.11.0000 - 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 3/2024
Tipo de Andamento: Devolvido Com Decisão Data do Andamento: 23/05/2025
Lotação de Origem: Gabinete do Juiz - Comarca de Alto Taquari - SDCR PORTARIA Nº 25/2025
Lotação de Destino: DF-ATA - Central de Administração - Comarca de Alto A Doutora MARINA DANTAS PEREIRA, MMª Juíza de Direito e Diretora do
Taquari - SDCR Fórum da Comarca de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Código de Validação: V2SS4N atribuições legais, Considerando o pedido de licença-prêmio formulado pela
Descrição: DECISÃO servidora VALDECI LEOPOLDINA FONSECA, Oficiala de Justiça, matricula
Vistos e examinados os presentes autos. 8236, referente ao quinquênio de 02/02/2020 a 02/02/2025 (CIA n.º
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 39
favor dos autores, em partes iguais e em regime de condomínio. do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Taquari-MT, nos termos do art.
Os interessados sustentam ter havido erro material na petição inicial da ação 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em razão de negativa de
de usucapião, que indicou erroneamente a igualdade dos qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inhões, sendo a registro da Escritura Pública de Declaração de Propriedade lavrada por
realidade fática de domínio desigual entre os coproprietários. Assim, requerem EURIDES BARALDO e outros, concernente à matrícula nº 1628 (Fazenda
o registro da escritura nos exatos termos em que nela se reconhece o Santo Antônio I – 251,3504 ha).
domínio proporcional entre os condôminos, bem como o cancelamento das O indeferimento fundou-se em dois pontos principais:
matrículas 227 e 229 (por sobreposição), com transposição de ônus para a Ausência de ato jurídico de transmissão individualizada de frações ideais,
matrícula nº 4496. dado o registro atual em condomínio igualitário, derivado de decisão judicial
O registrador indeferiu o registro por entender que a escritura é incompatível transitada em julgado no processo nº 2400-92.2018.811.0092; Ausência de
com o conteúdo da matrícula 4496, fundada em sentença judicial, e que georreferenciamento do imóvel (art. 225 da Lei 6.015/73), imprescindível por
qualquer alteração deveria decorrer de decisão judicial. exceder 100 hectares. A parte suscitante, por sua vez, manifesta-se
Intimados os interessados, Eurides Baraldo e maria Romida Alves Baraldo, e sustentando que houve erro material na ação judicial originária (usucapião),
Outros, por meio de advogado constituído apresentaram manifestação, quando se peticionou e se deferiu partilha igualitária em desacordo com a
pugnando, em síntese, pela apresciação da suscitação de dúida e, ao final, posse e propriedade originária dos requerentes, cujas proporções estavam
pela determinação de registro da Escritura Pública de Declaração de corretamente lançadas nas matrículas anteriores (nºs 106 e 228).
Propriedade nº 4496. Requer-se: (i) o deferimento do registro da Escritura com a individualização
Com vistas dos autos ao Ministério Público, manifestou pela não intervenção das frações ideais conforme a Escritura Pública de Declaração; (ii) o
no feito (parecer em anexo). É o relatório. Decido. cancelamento das averbações AV.06, AV.07, AV.08 e AV.09 da matrícula nº
A dúvida registral versa sobre a possibilidade de se admitir, para fins de 1628, por representarem duplicidade registral após o inventário e partilha do
registro, escritura pública que contraria a forma de aquisição judicialmente Espólio de Nivaldo Baraldo.
declarada, bem como se poderia o registrador cancelar unilateralmente O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (parecer em
matrículas preexistentes e transpor ônus delas constantes para matrícula anexo). É o breve relatório. Fundamento e decido.
nova oriunda de usucapião. Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: “Se houver exigência a ser satisfeita,
Da inadmissibilidade da escritura em desconformidade com o título judicial ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188
A matrícula nº 4496 foi aberta por força de sentença que declarou a usucapião desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara, identificação e
da área pelos interessados em partes iguais, na forma do art. 1.314 do Código assinatura do oficial ou preposto responsável (...)”. E continua o inciso VI: “
Civil, formando condomínio pro indiviso. caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o
A pretendida escritura busca declarar uma realidade fática distinta da interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao
reconhecida judicialmente, estabelecendo quinhões desiguais e impondo uma juízo competente para dirimi-la.”
repartição material da coisa comum sem previsão na sentença. A suscitada Escritura Pública de Declaração de Propriedade, embora
A modificação de tais quinhões não pode ser promovida unilateralmente pelos consensual e acompanhada da manifestação de todos os coproprietários, não
interessados, nem por escritura pública declaratória, sob pena de afronta à é instrumento apto, por si só, para operar a modificação do regime de
coisa julgada e violação do princípio da continuidade registral (art. 195 da condomínio atualmente vigente na matrícula, especialmente porque a origem
LRP). Tal pretensão deve ser deduzida em juízo, por meio de ação de da titularidade registrada decorre de sentença judicial transitada em julgado,
retificação de sentença. que fixou a existência de condomínio igualitário entre os interessados.
Da impossibilidade de cancelamento administrativo das matrículas O princípio da continuidade registral exige que os atos de modificação dominial
preexistentes estejam amparados por título jurídico válido, formalmente adequado e
O cancelamento das matrículas nº 227 e 229 — que possuem coincidência compatível com a realidade jurídica registrada. Nesse contexto, para que se
física com o imóvel usucapido — não pode ser feito diretamente pelo oficial, efetive a individualização das frações ideais pretendida, é necessário que:
pois há incidência do art. 214 da Lei 6.015/73, que exige decisão judicial para os condôminos realizem atos jurídicos formais de redistribuição das frações
cancelamento de registro eivados de nulidade. ideais, mediante escritura pública que especifique quem transmite, quem
A jurisprudência é pacífica ao exigir decisão judicial para o cancelamento de adquire e qual a natureza do negócio; sejam recolhidos os tributos pertinentes,
registros originários ainda válidos, mesmo diante de superposição fática. conforme o caso (ITBI ou ITCMD); o imóvel seja previamente
Da vedação à transposição de ônus georreferenciado, dada a extensão da área; Assim, verifica-se que as
A aquisição por usucapião é originária e rompe o liame com os registros exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis são legítimas e
anteriores. A transposição de ônus para matrícula decorrente de usucapião juridicamente amparadas, razão pela qual a presente dúvida deve ser
somente seria possível se assim determinasse expressamente a sentença de parcialmente acolhida, apenas para convalidar o acerto do procedimento do
usucapião, ou por nova decisão judicial fundada em demonstração cabal de registrador e permitir que os interessados regularizem os requisitos formais,
preservação da relação obrigacional, o que não é o caso dos autos. viabilizando futuramente o registro pretendido.
Do georreferenciadmento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a suscitação de
A exigência de georreferenciamento pelo registrador está em conformidade dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, para: ratificar a
com a legislação, eis que a área total é de 560,0344ha. correção das exigências formuladas pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo 1º Imóveis de Alto Taquari/MT, nos seguintes termos:
Oficial de Registro de Imóveis de Alto Taquari, nos termos do art. 201 da Lei a) Para que seja viabilizado o registro da Escritura Pública de Declaração de
6.015/73, para mantê-lo desobrigado de promover o registro da Escritura Propriedade com individualização
Pública de Declaração de Propriedade nos termos apresentados, em razão das frações ideais, é indispensável: a apresentação de títulos jurídicos
de divergência insanável entre a escritura e a sentença de usucapião que translativos formais, devidamente qualificados e acompanhados do
embasa a matrícula 4496. Devem os requerentes atenderem ao seguinte: a) recolhimento tributário devido (ITBI ou ITCMD); a realização prévia do
quem está transmitindo sua parte da propriedade; b) quem está recebendo georreferenciamento do imóvel, com certificação pelo INCRA.
indigitada parte; e c) como essa transmissão está sendo efetuada. Além Indeferiro, por ora, o pedido de cancelamento das averbações AV.06, AV.07,
disso, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento do imposto, AV.08 e AV.09 da matrícula nº 1628, diante da ausência de decisão judicial
sem olvidar o georreferenciamento, já que a área possui a totalidade de específica que autorize sua desconstituição, recomendando-se aos
560,0344 ha. interessados que, caso queiram corrigir eventual erro material apontado,
Determino o cancelamento das matrículas nº 227 e 229 do Registro de formulem requerimento nos autos da ação onde se originaram os atos judiciais
Imóveis de Alto Taquari/MT, em razão de sobreposição total com a matrícula ora questionados.
nº 4496, esta aberta por mandado judicial oriundo de sentença de usucapião, Publique-se. Registre-se.
ressalvando-se, todavia, que o cancelamento apenas se efetivará após a Intimem-se as partes e o Registrador. Alto Taquari, 23 de maio de 2025.
prévia extinção ou expressa transposição dos ônus neles inscritos para a ANDERSON FERNANDES VIEIRA
matrícula nº 4496, mediante concordância formal dos titulares dos direitos Juiz de Direito e Diretor do Foro
garantidos, ou, se necessário, mediante nova decisão judicial específica sobre
os referidos gravames. Comarca de Arenápolis
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes e o Registrador. Alto Taquari, 23 de maio de 2025.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Diretoria do Fórum
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Portaria
0045384-66.2024.8.11.0000 - 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 3/2024
Tipo de Andamento: Devolvido Com Decisão Data do Andamento: 23/05/2025
Lotação de Origem: Gabinete do Juiz - Comarca de Alto Taquari - SDCR PORTARIA Nº 25/2025
Lotação de Destino: DF-ATA - Central de Administração - Comarca de Alto A Doutora MARINA DANTAS PEREIRA, MMª Juíza de Direito e Diretora do
Taquari - SDCR Fórum da Comarca de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Código de Validação: V2SS4N atribuições legais, Considerando o pedido de licença-prêmio formulado pela
Descrição: DECISÃO servidora VALDECI LEOPOLDINA FONSECA, Oficiala de Justiça, matricula
Vistos e examinados os presentes autos. 8236, referente ao quinquênio de 02/02/2020 a 02/02/2025 (CIA n.º
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 39