Processo ativo

0045947-20.2024.8.11.0000

0045947-20.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, no período de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
onde são realizadas às atividades de atendimento da população. este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO serviço público estadual. § 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de
4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em que trata este artigo, conforme disposto em regulamento. (Nova redação dada
relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de pela LC 738/2022). Art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor
licitação dispensada que dá, com base na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II -
Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses
seguintes condições: particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
4.2 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de No presente caso, verifico que a servidora faz jus ao benefício, pois
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109 da Lei Complementar
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. nº 04/09, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
4.3 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; 110 da referida Lei, isto é, ressalvada a existência de 17 (dezessete) faltas
4.4 - A DONATÁRIA declara que a utilização do bem objeto deste termo de injustificadas que retardarão a concessão na proporção de 5 (cinco) meses e
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do 20 (vinte) dias, conforme a norma citada. Registro, ainda, que o Ofício-Circular
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à N. 4/2023, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça,
Administração Pública. informou a revisão da decisão anterior de sobrestamento dos processos
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS relacionados à licença-prêmio de servidores do Poder Judiciário de Mato
5.1- Os bens doados foram retirados do depósito do COMPLEXO DOS Grosso (por força da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020), bem
JUIZADOS ESPECIAIS DE CUAIBA, nesta data, conforme se comprova com como reconheceu a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de
o Termo de Entrega e Recebimento - Por: Comissão de Inventário de Bens dezembro de 2021 para fins de concessão e conversão do prêmio por
Inservíveis-Comarca, dos autos do Processo de Doação de Bens Inservíveis assiduidade, conforme decisão da Presidência do TJMT (CIA
- CIA N. 0045947-20.2024.8.11.0000. 0000045-21.2023.8.11.0000). Pelo exposto, CONCEDO 180 (cento e oitenta
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA dias) de licença, a título de prêmio por assiduidade, à servidora NATASHA DE
6.1 - O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a AMORIM KULIK JARDIM, matrícula n.º 20703, Oficiala de Justiça, lotada na
posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em Central de Mandados desta comarca, referente ao decênio de 03.08.2013 a
conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31 23.01.2024, uma vez que as 17 (dezessete) faltas injustificadas implicam
da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco retardamento da licença em 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do
Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do parágrafo único do artigo 110 da Lei Complementar n.º 04/90, condicionando o
patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato usufruto à conveniência do serviço. Expeça-se o necessário nos termos da
Grosso e dá outras providências. Instrução Normativa CRH n. 8, de 15 de abril de 2019. Em seguida, remeta-se
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO o expediente ao DGP para anotações junto ao SGP. Rondonópolis – MT,
7.1 - O presente Termo de Doação e Entrega será publicado no Diário da WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito e Diretor do Foro em
Justiça Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil o mês seguinte da sua Substituição.
assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO Diretoria do Fórum
8.1 - Fica eleita a Comarca de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, como o foro competente para a propositura de
qualquer medida judicial para dirimir questões oriundas do presente Termo de Portaria
Doação, não resolvidas na esfera administrativa.
E, para validade deste ato jurídico, assinam o presente instrumento em 02
PORTARIA Nº 120 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
(duas) vias de igual teor e forma.
WANDERLEI JOSÉ DOS REIS , JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2024.
DE RONDONÓPOLIS EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, no uso das atribuições
DR. MARCELO SEBASTIÃO MORAES
que lhe são conferidas pela Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura
MM. Juiz de Direito do Complexo dos Juizado Especiais da
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, RESOLVE: Artigo 1º
Comarca de Cuiabá-MT
Designar a servidora Margareth Bender Vitorette, matrícula 13555, como
DOADOR
Gestora Judiciário Substituto - PDA - FC, na 3ª Vara Criminal, no período de
07 a 26 de outubro de 2024 , em razão do usufruto de férias da servidora
Vanda Pio Cajango, matrícula 9052. Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WANDERLEI JOSÉ DOS REIS
0pt“> Juiz de Direito e Diretor do Foro Em Substituição Legal
ELIONE FATIMA DE ALMEIDA SANTOS
Presidente da Associação Obras Assistenciais Seara de Luz Comarca de Sinop
DONATÁRIA E RECEBEDORA
Comarca de Rondonópolis Decisão
Decisão CIA nº 0029691-94.2024.8.11.0015.
Vistos etc.
1. Cuida-se de suscitação de dúvida realizada por Aparecida Maria Hartmann,
CIA 0711778-31.2023.8.11.0003. Trata-se de expediente administrativo Registradora Interina do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, na qual submeteu
inaugurado para concessão de licença-prêmio por assiduidade da servidora à apreciação deste Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial a pertinência das
NATASHA DE AMORIM KULIK JARDIM, matrícula n.º 20703, Oficiala de exigências em face daaverbaçãorequerida porHélio Xavier da Silva e José
Justiça, lotada na Central de Mandados desta comarca, referente ao decênio Xavier Silva, em relação à solicitação deaverbaçãode certificação
de 03.08.2013 a 03.08.2023. A servidora alega que, no interstício relativo ao degeorreferenciamentoemitido pelo Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, às
decênio acima, atendeu às disposições contidas na Lei Complementar n.º margens da matrícula nº 4.533, do livro 02, do aludido CRI.
04/90, o que lhe garante o direito de concessão do prêmio previsto na norma, 2. A suscitante ressaltou a) Impossibilidade de cancelamento da matricula nº
embora, esteja certificado no evento n.º 24 a existência de 17 (dezessete) 5.826, oriunda do desmembramento do AV-02-4.533, ante a necessidade de
faltas injustificadas na ficha funcional dela. As informações prestadas pela decisão judicial, nos termos do art. 233, inciso I, da Lei 6.015/1973; b) A
Central de Administração atestam os registros funcionais da servidora em existência de divergência quanto a matricula 116.431, o que resultou na
relação ao período pretendido. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos inviabilidade de acolhimento da justificativa quanto à supressão expressiva de
que, no período referente ao benefício requerido, foi respeitado o disposto no área da matricula 4.533; c) A necessidade de laudo técnico referente a
artigo 110 da Lei Complementar n.º 04/90, de modo que não houve penalidade confrontação com a matricula 5.078; d) Impossibilidade da averbação
disciplinar de suspensão aplicada à servidora e de que ela esteve em pleno requerida em razão da existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel,
exercício das funções. O pedido está respaldado nos termos da Lei movidas pelo Espólio de Oscar Herminio Ferreira Junior.
Complementar n.º 04 de 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in 3. Deste modo, ratificou o entendimento firmado na Nota de Devolução nº
verbis: “Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no 10.829, na qual alegou ter abrangido toda a problemática que impede o
serviço público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a registro do georreferenciamento na matrícula do imóvel nº 4.533.
título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido 4. Inconformados, os suscitados apresentaram impugnação à referida Nota
do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. (Nova de Devolução, ponderando acerca da cadeia dominial e origem da matrícula nº
redação dada pela LC 738/2022). § 1º Para fins da licença-prêmio de que trata 4.533, esclarecendo que a “Certidão de Legitimidade de Origem nº 016.626-
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 12
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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