Processo ativo
0046039-08.2024.8.11.0010
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Identificação
Nº Processo: 0046039-08.2024.8.11.0010
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para indevidamente por meio de depósito judicial realizado nos autos n° 0046039-
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas 08.2024.8.11.0010.
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na A certidão emitida pelo cartório distribuidor da comarca atestou a
proporção de um mês para cada três faltas. impossibilidade de restituição do depósito judicial realizado, pois a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os escorreita é a expedição de alvará para liberação do valor.
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão Decido.
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio Eis o disposto na Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT, versão 04:
ininterrupto de efetivo exercício“. “3. Pedido de Restituição
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de É o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse Presidente do Tribunal, a devolução do valor de Custas Judiciais e Diligência
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, de Oficial de Justiça nas seguintes situações: recolhidas e não utilizadas,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior.”
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 3.9.2019 a Analisando os autos, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas
3.8.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. por via equivocada, ou seja, depósito judicial nos autos de origem (execução
Expeça-se o necessário. fiscal nº 0046039-08.2024.8.11.0010). Assim, conforme informação do DCA –
Várzea Grande/MT, 11 de setembro de 2024. Departamento de Controle e Arrecadação, não cabe pedido administrativo
Luis Otávio Pereira Marques para restituição de depósito judicial realizado.
Juiz de Direito Diretor do Foro Assim, INDEFIRO o pedido de restituição das custas recolhidas por meio de
depósito judicial, em razão de inadequação da via eleita.
Entrância Intermediária Eventual pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado
judicialmente deverá ser formulado nos próprios autos, qual seja: a execução
fiscal nº 0046039-08.2024.8.11.0010.
Comarca de Alto Araguaia Intime-se o requerente para ciência;
No mais, inexistindo pendência, ARQUIVEM-SE os autos.
Diretoria do Fórum Intime-se. Cumpra-se.
Jaciara/MT, data e hora registrados no sistema.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Portaria Juiz Diretor do Foro“
Comarca de Lucas do Rio Verde
PORTARIA N. 75/2024-AAR
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Diretoria do Fórum
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Portaria
R E S O L V E :
DESIGNAR o servidor CASSIANO DE MOURA FELL, Técnico Judiciário,
matrícula n. 32608, para exercer em substituição com ônus , a função de
PORTARIA N. 68/2024, de 13 de setembro de 2024.
Gestor Judiciário do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania -
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no
CEJUSC, no período de 13 a 23/09 /2024, período de afastamento do titular
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
Alcidonio Coutinho Queiroz, matrícula 2786, em usufruto de folga
0746642-32.2024.8.11.0045),
compensatória, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Art. 1º - CONCEDER a Michele Garzella, mat. 40987, Técnica Judiciária, 90
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
(noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade, relativa ao quinquênio
(assinado digitalmente)
compreendido entre 10 de setembro de 2019 a 10 de setembro de 2024,
Daniel de Sousa Campos
condicionado seu usufruto de acordo com a conveniência do serviço público.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Comarca de Barra do Garças
Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Comarca de Nova Mutum
Portaria
Diretoria do Fórum
* A Portaria n. 113/2024-CNPAR de BARRA DO GARÇAS, que ALTERA EM
PARTE, a Portaria n. 95/2024/DF, de 08.08.2024 no que tange ao plantão
Despacho
judiciário na comarca,
encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final
desta Edição.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 10/2024 (Cia
Clique aqui
0742492-79.2024.8.11.0086)
Caderno de Anexo
VISTO.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
* A Portaria n. 114/2024 de BARRA DO GARÇAS, que estabelece no Art. 1º a apresentado por WILMAR MARQUETTI DE SOUZA JÚNIOR, matrícula
ESCALA DE PLANTÃO para o mês de OUTUBRO de 2024, integrada pelos 21932, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com lotação
Juízes, Gestores Judiciários nesta comarca de Nova Mutum-MT, em relação ao quinquênio de 09/05/2019
e Oficiais de Justiça, para atender ao Serviço de Plantão Judiciário na a 09/05/20 24.
Comarca, encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
no final desta Edição. respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Clique aqui falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
Caderno de Anexo sindicância ao requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
funções.
Comarca de Jaciara É o suficiente a relatar.
Decido.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Diretoria do Fórum 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Decisão
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...)
§ 1° (...)
“CIA n.º 0046039-08.2024.8.11.0010 § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
Vistos. 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Tânia Márcia Oliveira de Miranda requer a restituição de custas pagas licença.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 13
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas 08.2024.8.11.0010.
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na A certidão emitida pelo cartório distribuidor da comarca atestou a
proporção de um mês para cada três faltas. impossibilidade de restituição do depósito judicial realizado, pois a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os escorreita é a expedição de alvará para liberação do valor.
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão Decido.
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio Eis o disposto na Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT, versão 04:
ininterrupto de efetivo exercício“. “3. Pedido de Restituição
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de É o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse Presidente do Tribunal, a devolução do valor de Custas Judiciais e Diligência
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, de Oficial de Justiça nas seguintes situações: recolhidas e não utilizadas,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior.”
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 3.9.2019 a Analisando os autos, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas
3.8.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. por via equivocada, ou seja, depósito judicial nos autos de origem (execução
Expeça-se o necessário. fiscal nº 0046039-08.2024.8.11.0010). Assim, conforme informação do DCA –
Várzea Grande/MT, 11 de setembro de 2024. Departamento de Controle e Arrecadação, não cabe pedido administrativo
Luis Otávio Pereira Marques para restituição de depósito judicial realizado.
Juiz de Direito Diretor do Foro Assim, INDEFIRO o pedido de restituição das custas recolhidas por meio de
depósito judicial, em razão de inadequação da via eleita.
Entrância Intermediária Eventual pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado
judicialmente deverá ser formulado nos próprios autos, qual seja: a execução
fiscal nº 0046039-08.2024.8.11.0010.
Comarca de Alto Araguaia Intime-se o requerente para ciência;
No mais, inexistindo pendência, ARQUIVEM-SE os autos.
Diretoria do Fórum Intime-se. Cumpra-se.
Jaciara/MT, data e hora registrados no sistema.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Portaria Juiz Diretor do Foro“
Comarca de Lucas do Rio Verde
PORTARIA N. 75/2024-AAR
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Diretoria do Fórum
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Portaria
R E S O L V E :
DESIGNAR o servidor CASSIANO DE MOURA FELL, Técnico Judiciário,
matrícula n. 32608, para exercer em substituição com ônus , a função de
PORTARIA N. 68/2024, de 13 de setembro de 2024.
Gestor Judiciário do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania -
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no
CEJUSC, no período de 13 a 23/09 /2024, período de afastamento do titular
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
Alcidonio Coutinho Queiroz, matrícula 2786, em usufruto de folga
0746642-32.2024.8.11.0045),
compensatória, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022.
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Art. 1º - CONCEDER a Michele Garzella, mat. 40987, Técnica Judiciária, 90
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital.
(noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade, relativa ao quinquênio
(assinado digitalmente)
compreendido entre 10 de setembro de 2019 a 10 de setembro de 2024,
Daniel de Sousa Campos
condicionado seu usufruto de acordo com a conveniência do serviço público.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Comarca de Barra do Garças
Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Comarca de Nova Mutum
Portaria
Diretoria do Fórum
* A Portaria n. 113/2024-CNPAR de BARRA DO GARÇAS, que ALTERA EM
PARTE, a Portaria n. 95/2024/DF, de 08.08.2024 no que tange ao plantão
Despacho
judiciário na comarca,
encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final
desta Edição.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 10/2024 (Cia
Clique aqui
0742492-79.2024.8.11.0086)
Caderno de Anexo
VISTO.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
* A Portaria n. 114/2024 de BARRA DO GARÇAS, que estabelece no Art. 1º a apresentado por WILMAR MARQUETTI DE SOUZA JÚNIOR, matrícula
ESCALA DE PLANTÃO para o mês de OUTUBRO de 2024, integrada pelos 21932, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com lotação
Juízes, Gestores Judiciários nesta comarca de Nova Mutum-MT, em relação ao quinquênio de 09/05/2019
e Oficiais de Justiça, para atender ao Serviço de Plantão Judiciário na a 09/05/20 24.
Comarca, encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
no final desta Edição. respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Clique aqui falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
Caderno de Anexo sindicância ao requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
funções.
Comarca de Jaciara É o suficiente a relatar.
Decido.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Diretoria do Fórum 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Decisão
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...)
§ 1° (...)
“CIA n.º 0046039-08.2024.8.11.0010 § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
Vistos. 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Tânia Márcia Oliveira de Miranda requer a restituição de custas pagas licença.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 13