Processo ativo

0046153-85.2023.8.11.0040

0046153-85.2023.8.11.0040
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Unica da Comarca de Descanso - SC, assinado digitalmente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diante destas informações, a extinção do processo é medida que se impõe. SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ,
Ante o exposto,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito,nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONSIDERANDO as recomendações da egrégia Corregedoria Geral da
Após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito com as Justiça, o Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso
anotações, comunicações e baixas necessárias. (COJE) e a Consoli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da
Publique-se. Intime-se. Justiça (CNGCE).
Cumpra-se.Jaciara, (data registrada no sistema).Pedro Flory Diniz
NogueiraJuiz de Direito Diretor do Foro“ RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a realização de Correição Ordinária Anual no Foro
“CIA nº 0061859-04.2023.811.0010
Extrajudicial no Cartório de Paz e Notas do Distrito de Boa Esperança do
Vistos.
Norte, Comarca de Sorriso/MT, o dia 09 de setembro de 2024, a partir das
Trata-se deSuscitação de Dúvidaapresentada por MARIANA KONKEL
14h.
BARBOSA em requerimento visando à averbação de georreferenciamento na
Art. 2º - Determinar a realização de Correição Ordinária Anual no Foro
matrícula do imóvel de nº 9.824 do CRI de Jaciara.
Extrajudicial no Cartório do 1º Oficio da Comarca de Sorriso/MT, o dia 13 de
A registradora alega que compareceu à serventia o Sr. Gilberto Dall“Agnol
setembro de 2024, a partir das 14h.
solicitando a averbação de georreferenciamento em área de sua propriedade.
Art. 3º - Designar as servidoras Michele Andréa Pfeifer De Paris, Gestora
Para que a anotação seja efetivada, devem ser apresentados diversos
Gral e Janaina Paula Stuani – Gestora Administrativa, para secretariarem os
documentos elencados no art. 1083, da CNGCE, dentre ele, a cadeia dominial
trabalhos correicionais.
do imóvel em sua integralidade.
Art. 4º - Determinar aos titulares dos Cartórios e demais serventuários destes
Todavia, não foi localizado no acervo da serventia o referido documento,
que permaneçam em seus postos no período de correição, para que prestem
impossibilitando, assim, o fornecimento da certidão de cadeia dominial do
os esclarecimentos necessários à realização dos serviços correicionais.
imóvel.
Art. 5º - Convidar as autoridades legalmente constituídas, os representantes
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da averbação pretendida,
do Ministério Público, advogados, estagiários, serventuários e o público em
desde que comprovada a existência da área (mov. ).
geral a apresentarem reclamações por escrito quanto a eventuais
Decido.
irregularidades nos serviços relativos à Justiça, pertinentes ao Foro
Sabe-se que por força da Lei nº. 10.267/01, todos os proprietários que detêm
Extrajudicial, no Fórum local, em horário de expediente.
o domínio direto e útil dos imóveis rurais, que desejarem realizar alterações
Art. 6º - Determinar que seja encaminhada cópia aos Cartórios Extrajudiciais
cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer
desta Comarca, para que sejam afixados em local visível, bem como
tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de
permanecendo uma cópia afixada no átrio deste Fórum.
financiamento e de hipoteca, estão obrigados a fazer o georreferenciamento.
Art. 7º - Determinar que seja remetida cópia desta Portaria à e. Corregedoria
Nesse contexto, não é plausível que o proprietário da área, se preenchidos
Geral da Justiça de Mato Grosso, Ministério Público, OAB – Subseção de
todos os demais requisitos do art. 1083, da CNGCE, seja prejudicado por
Sorriso e Defensoria Pública.
desaparecimento do documento do acervo cartorário.
Publique-se. Registre-se. Cientifique-se e cumpra-se, expedindo-se o
Deste modo,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela registradora
necessário.
Mariana Konkel Barbosa paraAUTORIZAR, após comprovada a existência da
Sorriso/MT, 08 de julho de 2024.
área do imóvel, bem comocumpridas todas as demais exigências legais, que
seja realizada a averbação de georreferenciamento pleiteada na matrícula n.º
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
4.418.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de Direito
Diretor do Foro“ Sentença
Comarca de Juara
Cia nº 0046153-85.2023.8.11.0040
Vistos etc.
Diretoria do Fórum Trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo registrador imobiliário da
Comarca de Sorriso, Sr. Haroldo Canavarros Serra, narrando que foi
apresentada para registro, perante ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Portaria Comarca, sob n. 264.150, formal de partilha de 24/05/2022, expedido pelo
Juízo da Vara Unica da Comarca de Descanso - SC, assinado digitalmente
por Janaina Alexandre Linsmeyer Berbigier, Juíza de Direito, nos autos n.'
03O028523.2O77.a.24.O084/SC de Inventário e Partilha dos bens de Nair
P O R T A R I A Nº 21/2024-JUA
Vizentin Agostini.
Todavia, após qualificação do título, emitiu nota devolutiva pela qual solicitou:
O Dr. Fábio Alves Cardoso, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
a) a retificação do título, a fim de constar, primeiro, a partilha dos bens
de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;
deixados pelo falecimento de Nair Vizentin Agostini em favor de Oswaldo
Considerando a Portaria nº 651/2007/DGTJ c.c. a Portaria nº 754/2007/DGTJ;
Agostini (meeiro), Márcia Maria Agostini, Adriani Terezinha Agostini e Espólio
Considerando o CIA 0706525-80.2024.8.11.0018;
de Fernandes Roberto Agostini (filhos herdeiros) e, a seguir, a partilha dos
RESOLVE:
bens deixados por Fernandes Roberto Agostini em favor de Matheus
Fernando Agostini (herdeiro, filho de Fernandes Roberto), pena de, não o
Conceder a Servidora VANDALUCY OLIVEIRA CARVALHO PAULINO,
fazendo, caracterizar sucessão per saltum e, consequentemente, violação do
Matrícula nº 9310, Técnica Judiciária, 03 (três) meses de Licença-Prêmio,
princípio da continuidade; b) apresentação, nos termos do art. 289 da Lei
referente ao qüinqüênio de 02.02.2019 a 02.02.2024, nos termos Lei
6.015/73 e do art. 30, XI da Lei 8.935/94, da comprovação de regularidade do
Complementar 04 de 15.10.1990, c.c. a Lei 8.816 de 15/01/2008 ficando o
pagamento do ITCMD tendo em conta: i) a transmissão, causa mortis, de
período de gozo condicionado à conveniência do serviço.
bens de Fernandes Roberto Agostini para Matheus Fernando Agostini; ii) ter
P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de
sido avaliado pela SEFAZ/MT não o lote n. O8 da quadra 15-B do Loteamento
Recursos Humanos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Gleba sorriso (matrícula 46.433) e sim o lote n. 18 da quadra 26 do
Juara-MT., 5 de julho de 2024 .
Loteamento Village II (matrícula 24.232); iii) os valores dos quinhões
Fábio Alves Cardoso
transferidos não corresponderem aos percentuais que caberiam ao meeiro e
Juiz de Direito e Diretor do Foro
aos herdeiros; iv) a manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Mato
Grosso no Evento 321; c) a apresentação de certidão atualizada dos imóveis
Comarca de Sorriso matriculados no Registro de Imóveis de Rosário Oeste - MT sob n. 6097 e
6098 do Livro O2 - Registro Geral, para abertura das matrículas neste RI; d) a
Diretoria do Fórum declaração, sob responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, do
estado civil de Márcia Maria Agostini (art. 176, § 1“, II, 4, a, III, 2, a, da Lei n.
6.015/73).
Portaria Nesse interim, afirma que o interessado ingressou com pedido de
reconsideração da nota devolutiva, o qual foi parcialmente acolhido, de modo a
dispensar a exigência de ITCMD relativo à partilha desigual entre os
herdeiros, bem como a avaliação do lote urbano n. 08, tendo em conta o
PORTARIA N.º 58/2024-SOR recolhimento complementar - Evento 224, no valor de R$ 17.094,91
(dezessete mil e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), restando
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA mantida, contudo, a exigência de retificação da partilha por força do princípio
DE OLIVEIRA ANDRADE - MM. JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO da continuidade registral, vez que Fernando não é filho pré-morto, mas sim
DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE pós-morto a Nair, sua mãe, bem ainda a exigência do ITCMD relativo à
Disponibilizado 9/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11739 11
Cadastrado em: 14/08/2025 09:23
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