Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

0046220-22.2024.8.26.0000

0046220-22.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e, portanto, não é dotado de conhecime *** e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0046220-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient:
Bruno Wooley Lima de Santana - Voto nº 52847 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória - Informações
dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara -
Impossibilidade de verificação de eventual c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onstrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados
pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça -
Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Não conhecimento - Writ impetrado
por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido
liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, de próprio punho, por BRUNO WOOLEY LIMA DE SANTANA, alegando,
em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Narra, de início, ter sido condenado como incurso no art. 157, caput,
do Código Penal, à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste contexto, ao que se depreende,
insurge-se contra o édito condenatório, ressaltando a existência de revisão criminal em trâmite (fls. 01/08). É o relatório. Decido.
Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do
Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento
liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus -
Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras
contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª
edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio
de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de
Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Em que pesem as alegações aqui explanadas, em consulta aos autos de origem através
do sistema SAJ, tem-se que, o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória foi apreciado e julgado por
esta C. 4ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 18/02/2020, ocasião em que, à unanimidade, foi negado
provimento ao apelo defensivo, mantida, na íntegra, a r. sentença (fls. 202/209 dos autos de origem). Sendo assim, esta C.
Câmara está impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do
Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o
A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte, neste ponto, para o exame da presente impetração, uma
vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os
atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Assim, pelo exposto, impossível o
conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Ademais, verifica-se que referida condenação transitou em julgado, em
12/04/2021, de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos
621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Observa-se, todavia, que
o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos
jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de
conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o
defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o
recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro
no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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