Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São

0046551-04.2024.8.26.0000

0046551-04.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São
Vara: CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ALBERTO COIMBRA impetra o prese *** ALBERTO COIMBRA impetra o presente ‘habeas corpus’ com pedido
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0046551-04.2024.8.26.0000 IMPETRANTE: ALBERTO FELIPE LIMA
COIMBRA PACIENTE......: WAGNER SENA ARAUJO ORIGEM..........: 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE ITU (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora ANDREA RIBEIRO BORGES)
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97 SENTENÇA CODENATÓRIA - REGIME
SEMIABERTO. 1. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE - RESOLUÇÃO Nº 474/2022 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
2. INDULTO - DECRETO Nº 11. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 302.2022. Uma vez alcançada a pretensão de extinção da pena, embora por instituto jurídico
diverso do pleiteado, justificável seja declarada prejudicada a presente ação penal constitucional pela perda superveniente de
seu objeto. ORDEM PREJUDICADA. Reitero integralmente o r. despacho de indeferimento do pedido de liminar proferido pelo
e. Desembargador FERNANDO SIMÃO, na qualidade Plantonista, no Plantão Judiciário de Segunda Instância - 2024/2025, do
dia 21.12.2024, nos seguintes termos: ... O Advogado ALBERTO COIMBRA impetra o presente ‘habeas corpus’ com pedido
liminar, em favor de WAGNER SENA ARAÚJO, alegando tratar-se de paciente que cumpre pena no regime semiaberto em razão
de sentença condenatória transitada em julgado. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do cumprimento
do mandado de prisão, sem a observância pelo Juízo do disposto na Resolução do CNJ nº 474 de 2022. Sustenta, ainda, que
o paciente tem direito ao indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. Requer, assim, a concessão de liminar para suspensão
imediata da execução da pena, até que sejam observados os ditames da Resolução do CNJ nº 474/2022, e, ao final, a concessão
da ordem para deferimento do indulto. Com efeito, a liminar em ‘habeas corpus’ é providência excepcional, portanto, reservada
para os casos de flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. É necessário esclarecer que a Resolução
do CNJ nº 474 de 2022 só é aplicável às condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto após o dia 12 de
setembro de 2022, conforme o item ‘5’ do Comunicado CG nº 628/2022. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade, ficando,
portanto, indeferida a liminar. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte ... (fls. 12/13). O indeferimento
do pedido de liminar foi mantido, sendo dispensada a vinda de Informações da d. autoridade apontada como coatora (fls. 15/16).
A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer pelo ... não conhecimento do writ, ou pelo reconhecimento da prejudicialidade
... (sic) (fls. 21/22). Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,nos
termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, e alteração imposta
pela Resolução nº 903, de 06.09.2023, todas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento. É o relatório. Em consulta aos autos principais, constata-se que, aos
08.01.2025, foi declarada extinta a pena do Paciente, pela prescrição da pretensão executória; sendo o respectivo Alvará de
Soltura expedido aos 09.01.2025 e cumprido em 11.01.2025 (fls.429/430 - autos principais). Destarte, já que a extinção da pena
foi alcançada, embora por instituto jurídico diverso do pleiteado, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal, restando
assim prejudicada a impetração pela perda superveniente de seu objeto, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo
Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente
ordem de habeas corpus, impetrada em favor de WAGNER SENA ARAUJO, determinando o seu arquivamento. Importante
destacar, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2395689-27.2024.8.26.0000, pela Dra. DÊNNICE DOS SANTOS SOUZA, em favor
do Paciente, pleiteando a suspensão do Mandado de Prisão expedido, a fim de que o Paciente fosse previamente intimado,
nos termos da Resolução nº 474/2022 do CNJ, e a concessão de prisão domiciliar; sendo que na presente data, em razão de
posterior r. sentença do Juízo a quo declarando extinta a pena pela prescrição da pretensão executória, declarei prejudicada
a impetração. Intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) -
Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - 7º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:08
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