Processo ativo TJ-MT

0046672-12.2025.8.11.0001

0046672-12.2025.8.11.0001
Disponibilizado: 1/08/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: Vistos.
Vara: - No caso em que a Guia não foi utilizada em
Disponibilizado: 1/08/2025
Diário (linha): Disponibilizado 1/08/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11998 10
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Comarca de Cuiabá
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Diretoria do Fórum Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Despacho outras providências – veda a rest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Processo CIA n.:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
0046672-12.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Classe
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 165/2025
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Requerente (s):
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
SEBASTIAO RENATO DO NASCIMENTO
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Advogados (a):
de qualquer documento relativo ao pagamento;
SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO OAB/MT 14.889
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Vistos.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Grifo nosso
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Estado de Mato Grosso proposto por SEBASTIAO RENATO DO
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
NASCIMENTO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
recolhidas e não utilizadas.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
disposição legal.
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
no tocante ao valor de R$490,45 (Quatrocentos e noventa reais e quarenta e
assinatura;
cinco centavos), correspondente à guia n. 96360.901.06.2025-0.
.Certidão do Gestor(a) da Vara - No caso em que a Guia não foi utilizada em
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
atos do processo tais como: Autenticação, Desarquivamento, Certidões,
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Formal de Partilha, Recurso de Apelação.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
Mato Grosso.
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Publique-se. Intime(m)-se.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Cumpra-se, expedindo o necessário.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Serviço n. 02/2021/DF).
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
Cuiabá, data registrada no sistema.
Administrativos desta comarca.
(assinado digitalmente)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro
Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx 0043353-36.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 159/2025
Decisão Requerente (s):
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado (a):
Processo CIA n.: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
0045747-16.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) OAB/MT 12.066
Classe Vistos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 164/2025 Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
JORGE CORREIA DA SILVA JUNIOR Estado de Mato Grosso proposto por SINDICATO DOS MEDICOS DO
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO a fim de solicitar a devolução do valor de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela custas judiciais recolhida e não utilizadas, na importância de R$740,20
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do (Setecentos e quarenta reais e vinte centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por JORGE CORREIA DA SILVA JUNIOR a Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
fim de solicitar a devolução do valor recolhida e não utilizadas, na importância cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
de R$ 741,28 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações pela referida normativa.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) É o breve relato.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados DECIDO.
pela referida normativa. De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
É o breve relato. (n. 14248.901.05.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos
DECIDO. e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais,
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão somado ao valor de R$249,75 (Duzentos e quarenta e nove reais e setenta e
(n. 96360.901.06.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 cinco centavos) a titulo de taxa judiciária.
(Quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
custas judiciais, somado ao valor de R$250,83 (Duzentos e cinquenta reais e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
oitenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador ou posto à sua disposição.
Disponibilizado 1/08/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11998 10
Cadastrado em: 04/08/2025 16:29
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