Processo ativo
0046837-05.2022.8.26.0500
não informado - Americo
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Identificação
Nº Processo: 0046837-05.2022.8.26.0500
Vara: Foro de Palmital Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000006-57.2022.8.26.0415/0004
Assunto: não informado - Americo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP)
Processo 0046837-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Terezinha de Lucci - Cassiano Ricardo
de L. Gnacc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arini Thomazeski - - Everaldo Garcia Martins - - Katia Regina de Lucci Gnaccarini Thomazeski - - Matheus de Lucci
Gnaccarini Thomazeski - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003675-50.2016.8.26.0053/0025
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0046858-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Reinaldo Batista dos Santos - Processo de Origem: 0000006-
57.2022.8.26.0415/0004 1ª Vara Foro de Palmital Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000006-57.2022.8.26.0415/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000006-57.2022.8.26.0415/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício
requisitório foi objeto de requisição através do processo 0305574-46.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em
duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI (OAB 253291/SP)
Processo 0047170-54.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Americo
Antonio de Melo - Rogério Mauro D’Avola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017502-
55.2021.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de
fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para
a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047571-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Mario Tadeu Morais - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 236/237 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das
partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 70/73), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a
DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e
quinze) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente
ao crédito a ser recebido pelo credor JOSE MARIO TADEU MORAIS, de 102.531,50 (cento e dois mil quinhentos e trinta e um
reais e cinquenta centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção a maior
realizada no montante de R$ 19.716,62 (dezenove mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores. Publique-se. São
Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047586-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Orlando Somario Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 236/237 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto
que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág.
67/69), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a DEPRE
procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e quinze)
meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente ao
crédito a ser recebido pelo credor ORLANDO SOMARIO JUNIOR, de R$ 59.257,74 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta
e sete reais e setenta e quatro centavos) e R$ 0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção
a maior realizada no montante de R$ 10.751,31 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP)
Processo 0046837-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Terezinha de Lucci - Cassiano Ricardo
de L. Gnacc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arini Thomazeski - - Everaldo Garcia Martins - - Katia Regina de Lucci Gnaccarini Thomazeski - - Matheus de Lucci
Gnaccarini Thomazeski - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003675-50.2016.8.26.0053/0025
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0046858-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Reinaldo Batista dos Santos - Processo de Origem: 0000006-
57.2022.8.26.0415/0004 1ª Vara Foro de Palmital Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000006-57.2022.8.26.0415/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000006-57.2022.8.26.0415/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício
requisitório foi objeto de requisição através do processo 0305574-46.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em
duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI (OAB 253291/SP)
Processo 0047170-54.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Americo
Antonio de Melo - Rogério Mauro D’Avola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017502-
55.2021.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de
fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para
a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047571-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Mario Tadeu Morais - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 236/237 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das
partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 70/73), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a
DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e
quinze) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente
ao crédito a ser recebido pelo credor JOSE MARIO TADEU MORAIS, de 102.531,50 (cento e dois mil quinhentos e trinta e um
reais e cinquenta centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção a maior
realizada no montante de R$ 19.716,62 (dezenove mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores. Publique-se. São
Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047586-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Orlando Somario Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 236/237 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto
que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág.
67/69), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a DEPRE
procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e quinze)
meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente ao
crédito a ser recebido pelo credor ORLANDO SOMARIO JUNIOR, de R$ 59.257,74 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta
e sete reais e setenta e quatro centavos) e R$ 0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção
a maior realizada no montante de R$ 10.751,31 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º