Processo ativo

0047104-45.2024.8.11.0040

0047104-45.2024.8.11.0040
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0047104-45.2024.8.11.0040
Telles, CRM/MT 1368.
Vistos etc.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro pretendido,
Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO solicitado pelo Cartório
ante os elementos suficientes acerca do falecimento e a falta de registro do
do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, para a lavratura do registro do óbito
óbito.
de Everton Vergilio Garcia Sanches, pessoa do sexo masculino, nascido em
É o Relatório.
21/10/1982, filho de Maria Conceição Rai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mundini Sanches e José Garcia
Fundamento. Decido.
Sanches, cujo óbito se deu em 24/02/2024, no Município de Sorriso/MT, tendo
Primeiramente, cumpre-me observar, que o objeto da presente ação é de
em vista que ultrapassou o prazo de 03 meses para o registro do óbito, como
competência da Diretoria do Foro, conforme estabelecido no art. 52, XXXIV,
prevê o artigo 1.539, inciso 2º, CNGCE.
cumulado com o art. 51, VII, ambos do Código de Organização Judiciária do
Acostou ao pedido, cópia do documento pessoal de Fábio, bem como dos
Estado de Mato Grosso-COJE.
seus genitores. Outrossim, colacionou Boletim de Ocorrência nº 2024.56855,
É cediço que o registro de óbito é ato assaz necessário para a preservação
noticiando a localização do corpo de Everton no dia 24/02/2024, por homicídio
de direitos e segurança das relações jurídicas, pois formaliza e torna público o
e, além disso, que familiares foram acionados e não reconheceram como
término da existência da pessoa natural.
sendo a vítima Everton, eis que o mesmo fora carbonizado, bem como,
Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento
acostou o laudo de confronto genético entre mãe e filho, concluindo que, a
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza
partir da análise de dentes do corpo não identificado, verificou ser compatível
a lavratura posterior do registro, senão vejamos:
como sendo um filho biológico de Maria Conceição Raimundini Sanches.
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
Ainda, consta cópia da declaração de óbito atestado pelo Dr. Fabio Yonamine,
horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o
CRM/MT 4160.
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro pretendido,
fixados no art. 50.
ante os elementos suficientes acerca do falecimento e a falta de registro do
O prazo referido no comando normativo remete ao art. 50, o qual trata da
óbito.
notificação de nascimento, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o registro
É o Relatório.
cartorial, que se amplia para 03 (três) meses nas comunidades longínquas.
Fundamento. Decido.
Todavia, é curial observar que o legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito
Primeiramente, cumpre-me observar, que o objeto da presente ação é de
tratamento análogo, pois são eventos que marcam o início e o fim da
competência da Diretoria do Foro, conforme estabelecido no art. 52, XXXIV,
personalidade natural.
cumulado com o art. 51, VII, ambos do Código de Organização Judiciária do
Assim, da mesma forma que admitido o registro tardio de nascimento (LRP,
Estado de Mato Grosso-COJE.
art. 46), igualmente há de se admitir o registro tardio do óbito, exatamente em
É cediço que o registro de óbito é ato assaz necessário para a preservação
função do interesse público existente em torno do registro da extinção da
de direitos e segurança das relações jurídicas, pois formaliza e torna público o
pessoa natural. É dizer, jamais a superação dos prazos legais poderá
término da existência da pessoa natural.
significar a impossibilidade dos registros, tanto no caso do nascimento, quanto
Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento
na hipótese do óbito.
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza
Nessa toada, os requisitos para o assento tardio devem ser extraídos do art.
a lavratura posterior do registro, senão vejamos:
83 da LRP, in verbis:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o
médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos
declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
fixados no art. 50.
funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
O prazo referido no comando normativo remete ao art. 50, o qual trata da
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
notificação de nascimento, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o registro
No caso em análise, a morte resta atestada através de declaração de óbito nº
cartorial, que se amplia para 03 (três) meses nas comunidades longínquas.
38664238-9, lavrada pelo médico do IML, indicando a causa mortis como “
Todavia, é curial observar que o legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito
decapitado”. Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 2024.24890, narra
tratamento análogo, pois são eventos que marcam o início e o fim da
pormenorizadamente os fatos que levou Fabio Vaites Aguiar à óbito.
personalidade natural.
Insta salientar, ainda, que fora realizado confronto genético entre mãe e filho,
Assim, da mesma forma que admitido o registro tardio de nascimento (LRP,
concluindo que, a partir da análise de dentes do corpo não identificado,
art. 46), igualmente há de se admitir o registro tardio do óbito, exatamente em
verificou ser compatível como sendo um filho biológico de Ivanete Vaites,
função do interesse público existente em torno do registro da extinção da
sendo, portanto, compatível com o “de cujus”.
pessoa natural. É dizer, jamais a superação dos prazos legais poderá
Referidos documentos, ressalte-se, merece especial valoração, ao ponto de
significar a impossibilidade dos registros, tanto no caso do nascimento, quanto
serem tidos por suficientes para comprovar o óbito, como já decidiu o E.
na hipótese do óbito.

Nessa toada, os requisitos para o assento tardio devem ser extraídos do art.
“APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A
83 da LRP, in verbis:
LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES.
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito
médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a
declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
presenciado ou verificado a morte“. O artigo 78, da mesma legislação, admite
No caso em análise, a morte resta atestada através de declaração de óbito nº
que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e
36516752-5, lavrada pelo médico do IML, indicando a causa mortis como “
quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo
asfixia e queimadura de quarto grau-carbonização”. Ademais, o Boletim de
relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos
Ocorrência nº 2024.56855, narra pormenorizadamente os fatos que levou
prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado
Everton Vergilio Garcia Sanches, à óbito.
óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado
Insta salientar, ainda, que fora realizado confronto genético entre mãe e filho,
provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível
concluindo que, a partir da análise de dentes do corpo não identificado,
Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
verificou ser compatível como sendo um filho biológico de Maria Conceição
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS,
Raimundini Sanches, sendo, portanto, compatível com o “de cujus”.
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava
Referidos documentos, ressalte-se, merece especial valoração, ao ponto de
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”.
serem tidos por suficientes para comprovar o óbito, como já decidiu o E.
Assim, ante a declaração do óbito acostada nos autos, o deferimento do

pedido é medida que se impõe, por não causar prejuízo a ordem pública.
“APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para fins de determinar o assento de
LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES.
óbito de FÁBIO VAITES AGUIAR , pessoa do sexo masculino, nascido em
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 14
Cadastrado em: 14/08/2025 14:51
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