Processo ativo
0047208-73.2020.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0047208-73.2020.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nulidade ou anulação - Ivone Ribeiro da Silva Espinosa - - Iolanda Ribeiro da Silva - - Iara Ribeiro Silva - - José Rendes Ribeiro
- - Maria Aparecida Ignacio Ribeiro - Jonatas Deniz Silva - - Tj Incorporação e Construção Ltda Epp - Hesa 52- Investimentos
Imobiliários Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Doma Administração de Bens Pró ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prios Ltda - Helbor
Life Club Patteo Mogilar I - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/
SP), ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP), FLAVIA
ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB
248062/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP),
CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DANIEL ONEZIO (OAB
187100/SP)
Processo 0047208-73.2020.8.26.0100 (processo principal 1022897-40.2016.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Planos de Saúde - OMINT SERVIÇOS DE SAUDE LTDA - Pedro Luiz Murgel Dias de Aguair - Ciência
do julgamento do agravo. Ciência às partes. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA
DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0047794-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1100770-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Felipe da Silva Gambini - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recebido o
agravo em seu efeito meramente devolutivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP)
Processo 0051018-61.2017.8.26.0100 (processo principal 0043645-67.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Annegret Theresia Molitor e outro - Banco Bradesco S/A - Gv Carvalho Empreendimentos e Participacões Ltda - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os
embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui
vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso
em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa
- Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter
novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que
apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98
- DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os
justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão
sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes
(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os
embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não
de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos
indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson
Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante
o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado
eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou
contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter
infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j
. 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou
obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da
controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos
declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os
fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003).
“RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos
embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades,
contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos
de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os
embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da
causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais
incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos
recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-
01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve
substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as
questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes
para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados
pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os
fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas
partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos
(TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de
precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/
MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg
no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do
CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as
questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nulidade ou anulação - Ivone Ribeiro da Silva Espinosa - - Iolanda Ribeiro da Silva - - Iara Ribeiro Silva - - José Rendes Ribeiro
- - Maria Aparecida Ignacio Ribeiro - Jonatas Deniz Silva - - Tj Incorporação e Construção Ltda Epp - Hesa 52- Investimentos
Imobiliários Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Doma Administração de Bens Pró ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prios Ltda - Helbor
Life Club Patteo Mogilar I - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/
SP), ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP), FLAVIA
ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB
248062/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP),
CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DANIEL ONEZIO (OAB
187100/SP)
Processo 0047208-73.2020.8.26.0100 (processo principal 1022897-40.2016.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Planos de Saúde - OMINT SERVIÇOS DE SAUDE LTDA - Pedro Luiz Murgel Dias de Aguair - Ciência
do julgamento do agravo. Ciência às partes. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA
DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0047794-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1100770-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Felipe da Silva Gambini - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recebido o
agravo em seu efeito meramente devolutivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP)
Processo 0051018-61.2017.8.26.0100 (processo principal 0043645-67.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Annegret Theresia Molitor e outro - Banco Bradesco S/A - Gv Carvalho Empreendimentos e Participacões Ltda - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os
embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui
vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso
em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa
- Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter
novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que
apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98
- DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os
justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão
sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes
(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os
embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não
de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos
indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson
Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante
o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado
eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou
contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter
infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j
. 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou
obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da
controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos
declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os
fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003).
“RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos
embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades,
contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos
de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os
embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da
causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais
incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos
recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-
01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve
substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as
questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes
para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados
pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os
fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas
partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos
(TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de
precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/
MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg
no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do
CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as
questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º